Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MMA Nº 1.556, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Gabinete da Ministra
- Data de publicação
- 31/12/2025
- Data de assinatura
- 26/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MMA Nº 1.556, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta os procedimentos para afastamento da sede e do País e a concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, no interesse da Administração, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.117, de 1º de julho de 2022, na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, na Instrução Normativa nº 4, de 11 de julho de 2017, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Regulamenta os procedimentos relativos ao afastamento da sede e do País, à concessão de diárias e à emissão de passagens, para viagens nacionais e internacionais, no interesse da Administração Pública, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 2º Todas as viagens a serviço, no interesse da Administração, devem ser registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
§ 1º Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada autorização à Autoridade Administrativa da Unidade para a realização de quaisquer dos procedimentos referentes à concessão de diárias e passagens, sem a utilização do sistema, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º Os pedidos de autorização de que trata o §1º deverão conter, além de todos os documentos e informações requeridas pelo SCDP, a justificativa técnica sobre o problema ocorrido, a manifestação do gestor responsável pela proposta e a autorização expressa da Autoridade Administrativa da Unidade.
§ 3º A Unidade Solicitante deverá inserir as informações e os documentos no SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.
§ 4º A operacionalização do SCDP será realizada por servidores do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima formalmente designados, sendo permitida, em casos excepcionais, a atuação de terceirizados apenas no perfil de Solicitante de Viagem, sob a autorização expressa da Autoridade Máxima da Unidade Solicitante e preenchimento do Termo de Responsabilidade de Acesso ao SCDP existente em formato editável no SEI, devendo-se ainda observar a existência de relação com as atividades previstas contratualmente para o posto de serviço.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP: proposta cadastrada no SCDP, em que deverão constar os dados do Proposto, as informações do deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;
II - Proposto: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou internacional, no interesse da Administração Pública, responsável pela fidelidade das informações fornecidas, bem como pela apresentação da prestação de contas da viagem realizada e dos comprovantes de embarque aéreo, quando houver;
III - Solicitante de Viagem: servidor ou colaborador designado, no âmbito de cada Unidade demandante, responsável pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações relativas ao cadastramento da solicitação, da alteração, do cancelamento, da antecipação, da prorrogação, da complementação e da prestação de contas da viagem;
IV - Solicitante de Passagem: servidor, formalmente designado, responsável por realizar a cotação de preços, conforme as justificativas e demandas do Solicitante de Viagem, de voos nacionais e internacionais, bem como por efetuar a reserva de melhor preço, encaminhar para aprovação administrativa e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s) por meio da agência de viagem;
V - Proponente: dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável pela aprovação administrativa, com a avaliação da indicação do Proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e a aprovação tanto da proposta de viagem quanto da prestação de contas no SCDP, nos casos de viagens nacionais e que não se enquadrem nas situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;
VI - Autoridade Superior: dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável pela aprovação administrativa, com a avaliação da indicação do Proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da proposta da viagem quanto da prestação de contas no SCDP, nos casos de viagens nacionais que apresentem situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, ou afastamento para Proposto com prestação de contas pendente, exceto viagem internacional;
VII - Ordenador de Despesas da Unidade: autoridade ocupante de cargo/função, prevista no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, investida de competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de empenho e o pagamento da despesa prevista na PCDP, em conformidade com a legislação e as aprovações superiores;
VIII - Ministro/Dirigente: dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente designado, conforme delegações de competência adotadas, a quem compete a aprovação administrativa de viagens para o exterior com ônus, conforme previsto no art. 8º, caput, inciso VI e parágrafo único do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 4º Devem ser considerados, sem prejuízo dos demais tipos previstos no SCDP, os seguintes tipos de Propostos:
I - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público, em exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - servidor Convidado: pessoa legalmente investida em cargo público, em exercício em outro órgão do Poder Executivo Federal;
III - servidor assessor especial: servidor que acompanha, na qualidade de assessor, a Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, para auxiliar, orientar e assistir, de forma direta e imediata, subsidiando-a com análises, dados e informações de caráter técnico e tático;
IV - não servidor/colaborador eventual: pessoa física sem vínculo com a Administração Pública, dotada de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente fiscalização do delegante, sem qualquer caráter empregatício;
V - não servidor/dependente: dependente de servidor público em processo de remoção, com direito a passagem e sem recebimento de diárias;
VI - não servidor/outros: estrangeiros sem Cadastro de Pessoa Física ou indígenas sem registro no Brasil, sem vínculo com a Administração Pública;
VII - militar: militares integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica), Policiais Militares dos Estados e do Distrito Federal e Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VIII - servidor de outros poderes e esferas: servidor público não integrante do Poder Executivo Federal, podendo ser ocupante de cargo ou emprego público na administração direta ou indireta dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive integrantes dos quadros de suas agências, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
CAPÍTULO III
DO FLUXO
Art. 5º A concessão de diárias e passagens para deslocamentos dentro do território nacional observará as seguintes etapas no SCDP:
I - Cadastramento da Viagem: o Solicitante de Viagem da Unidade realizará o preenchimento da PCDP, por solicitação da chefia imediata, com as datas, trechos e motivo da viagem por ela indicados, anexando ao SCDP o documento de solicitação ou de motivação da viagem, bem como todos os demais documentos relativos à viagem previstos nesta Portaria;
II - aprovação administrativa: análise e validação da PCDP, conforme os seguintes casos:
a) pelo Proponente da Unidade, quando não houver situação excepcional, mediante:
1\. análise de custo-benefício e pertinência da missão;
2\. manifestação prévia de assessor (preferencialmente); e
3\. aprovação da PCDP, se estiver de acordo;
b) pela Autoridade Superior, quando a viagem configurar situação excepcional, nos termos do art. 8º, inciso VI e parágrafo único, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, mediante:
1\. autorização da situação de exceção; e
2\. manifestação prévia de assessor (preferencialmente);
III - autorização extraordinária: nos casos de viagens urgentes, deve ser anexado documento da autoridade administrativa autorizando a compra de passagens aéreas com menos de quinze dias de antecedência, o que permite que a PCDP siga diretamente da fase de cadastro de viagem para a reserva de passagens, sem exigência de manifestação no momento da reserva e da emissão, nos termos do art. 8º, inciso VI e parágrafo único, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, sendo obrigatória a apresentação de documento que comprove que o afastamento foi previamente autorizado por autoridade competente, conforme formulário "Autorização Extraordinária" disponível no SEI;
IV - reserva de passagem: quando cabível, o Solicitante de Passagem realizará a cotação de preços, a reserva do bilhete, dentro do período praticado pela companhia aérea, e o registro no PCDP, conforme indicado pelo Solicitante da Viagem;
V - emissão do(s) bilhete(s): pela agência de viagem contratada;
VI - aprovação de despesas: o Ordenador de Despesas da Unidade aprova a despesa detalhada na PCDP, preferencialmente após manifestação de seu assessor;
VII - execução financeira: pagamento das diárias;
VIII - início do deslocamento/viagem;
IX - término da viagem;
X - prestação de contas: no prazo de cinco dias corridos, após o término da viagem, o Proposto deverá preencher e assinar o Relatório de Viagem, preferencialmente por meio do GOV.BR, apresentar os comprovantes de embarque aéreo, se houver, e o Solicitante da Viagem deverá cadastrar no sistema a prestação de contas, conforme o relatório apresentado pelo Proposto e, nos casos em que houver necessidade de devolução de valores ao erário, emitir a Guia de Recolhimento da União - GRU, anexando os documentos e comprovantes ao sistema;
Art. 6º A concessão de diárias e passagens para deslocamentos fora do território nacional observará as seguintes etapas no SCDP:
I - solicitação de autorização para afastamento do País: a Unidade Solicitante inaugura processo SEI com o preenchimento dos respectivos formulários, termos e demais documentos previstos na presente portaria e encaminha à Autoridade da Unidade para análise e aprovação;
II - cadastramento da viagem: após atendidas as exigências elencadas no art. 11, o Solicitante de Viagem da Unidade cria a PCDP realizando o preenchimento dos dados referentes à viagem, conforme processo SEI, e anexa ao SCDP o arquivo no formato portável de documento (portable document format ou PDF) com o conteúdo integral do respectivo processo SEI, contendo obrigatoriamente o formulário devidamente assinado pela Autoridade da Unidade:
a) cotação: a Unidade Solicitante encaminha por e-mail pedido de cotação (apenas para viagens com ônus) ao Solicitante de passagem que obterá junto à agência de viagem contratada as cotações de preços de passagens e seguro-viagem, se for o caso, para o trecho solicitado;
b) checagem de preços: o Solicitante de Passagem compara os preços apresentados nas cotações com os valores de mercado, define o voo mais adequado para a missão e que melhor atende aos interesses da Administração;
c) reserva da passagem: o Solicitante de Passagem realiza a reserva das passagens aéreas, cadastra a reserva no SCDP juntamente com os valores relativos ao seguro-viagem, e encaminha para aprovação superior do Ministro/Dirigente;
III - autorização do afastamento do País: a Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos termos do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, ou a autoridade delegada, realiza a autorização do afastamento do País e a Coordenação de Apoio Administrativo - COAP da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA providencia a publicação da portaria de autorização de afastamento do País no Diário Oficial da União.
IV - publicação: publicação da portaria de autorização de afastamento do País no Diário Oficial da União.
V - aprovação administrativa do Ministro/Dirigente: autoridade que realiza a análise do custo-benefício e da pertinência da missão, confirma se há autorização da autoridade competente publicada no Diário Oficial da União para que o afastamento do País aconteça e, caso concorde, aprova a PCDP;
VI - emissão do(s) bilhete(s) e seguro viagem: pela agência de viagem;
VII - aprovação de despesas: o Ordenador de Despesas da Unidade aprova a despesa da viagem detalhada na PCDP;
VIII - execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso;
IX - início do deslocamento/viagem: o Proposto só poderá iniciar o deslocamento após confirmação da publicação no Diário Oficial da União da autorização de afastamento do País;
Art. 7º Cabe à Unidade Solicitante e ao Proposto a responsabilidade por acompanhar o fluxo de aprovação e os procedimentos relativos à concessão de passagens aéreas e diárias, desde sua solicitação até a aprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. Compete ao Proposto certificar-se da publicação, no Diário Oficial da União, da portaria de autorização de afastamento do País antes de iniciar seu deslocamento para fora do país.
Art. 8º É obrigatória a contratação de seguro-viagem para o servidor quando realizar viagens internacionais, com ônus, conforme descrito na aba "Serviços Correlatos", no SCDP.
Parágrafo único. Compete ao Solicitante de Viagem e ao Proposto a responsabilidade por anexar à PCDP o documento da instituição promotora com as informações detalhadas sobre as despesas que estão sendo pagas, no caso das viagens com o pagamento pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do vencimento ou do salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego e do seguro-viagem.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 9º A autorização para o afastamento do servidor será concedida pela Autoridade Competente, considerando-se o motivo da viagem, sua pertinência com o interesse da Administração e a correlação com as atribuições do cargo, devendo tais informações constar obrigatoriamente da solicitação.
§ 1º A autorização mencionada no caput poderá ser concedida diretamente no SCDP, no ato da aprovação administrativa, dispensando assinaturas de outras autoridades em documentos diversos, desde que os documentos que comprovem a motivação da viagem, bem como a ciência ou aprovação da chefia imediata, sejam anexados à PCDP.
§ 2º Em viagens a convite de outra instituição, o servidor deverá comprovar a pertinência com as atribuições do cargo, com a ciência e aprovação da chefia imediata.
§ 3º Quando o servidor for convidado para participar de eventos na qualidade de palestrante, a instituição promotora será, preferencialmente, responsável pelo custeio das despesas de deslocamento e diárias (hospedagem), podendo a Administração, a seu critério, arcar com tais custos.
§ 4º Deverão constar nos processos de viagem elementos que comprovem a correlação entre a participação do servidor nos eventos e as atividades por ele desenvolvidas no órgão, demonstrando a relevância institucional e os benefícios efetivos ou potenciais para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 10\. As solicitações de afastamento do País deverão ser encaminhadas pela Unidade Solicitante ao Gabinete da Ministra ou à Secretaria-Executiva, via SEI, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, contendo os seguintes documentos:
I - proposta de afastamento, preenchida no formulário específico no SEI e assinada pelo dirigente máximo da unidade;
II - documento(s) que justifique(m) o afastamento (ex.: carta-convite);
III - programação do evento, compatível com as atribuições da unidade;
IV - estimativa detalhada de custos (passagens, diárias, seguro);
V - comprovação de disponibilidade orçamentária;
VI - justificativa se o afastamento iniciar em sexta-feira, incluir fins de semana ou feriados; e
VII - despacho da Unidade Solicitante encaminhando à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - Asin para manifestação prévia, antes do envio ao Gabinete da Ministra ou à Secretaria-Executiva.
§ 1º Documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução.
§ 2º No caso de pessoa sem vínculo com a Administração, a unidade solicitante deverá justificar a escolha por meio de exposição de motivos, submetendo-a à Ministra para fins de autorização presidencial, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
§ 3º O dirigente máximo da Unidade Administrativa deverá encaminhar despacho ao Gabinete ou à Secretaria-Executiva, indicando nome, justificativa e tipo de ônus da viagem (com ônus, ônus limitado ou sem ônus).
§ 4º A autorização de afastamento do País deverá ser publicada no Diário Oficial da União antes do início da viagem.
§ 5º O descumprimento do prazo estipulado no caput implicará a devolução do processo sem análise.
Art. 11\. O planejamento da participação de servidores em eventos no exterior deverá ser informado trimestralmente ao Gabinete da Ministra pelos órgãos integrantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da planilha "Lista de Eventos Internacionais", elaborada e consolidada pela Asin.
§ 1º Casos não previstos na programação deverão ser, preferencialmente, analisados em caráter excepcional pelo Gabinete da Secretaria-Executiva, mediante justificativa da unidade interessada.
§ 2º A previsão trimestral será avaliada pela Asin, Gabinete da Ministra e Secretaria-Executiva, servindo como base para a análise das solicitações individuais.
§ 3º Solicitações não constantes na previsão deverão conter justificativa específica.
§ 4º Afastamentos para ações de capacitação deverão ser, preferencialmente, autorizados com ônus limitado, observando-se os seguintes critérios:
I - compatibilidade com a programação do evento;
II - comprovação de aceite da participação pela entidade promotora; e
III - conclusão regular da última ação de capacitação custeada, ressalvadas impossibilidades legais ou convocação pela Administração.
Art. 12\. Nos afastamentos para ações de desenvolvimento, nacionais ou internacionais, deverão ser observados os normativos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO DE VIAGEM
Art. 13\. Compete ao Solicitante de Viagem da Unidade Solicitante o cadastramento e a inclusão de todos os dados relativos à PCDP no SCDP.
§ 1º O cadastramento da PCDP que implique aquisição de passagens aéreas deverá ser concluído, preferencialmente, com antecedência mínima de dezessete dias da data prevista para o início da viagem, garantindo a emissão dos bilhetes com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
§ 2º O encaminhamento da PCDP que não envolva a emissão de bilhetes aéreos deverá ser realizado, preferencialmente, até cinco dias úteis antes do início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias.
§ 3º Nos casos de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º, o Solicitante deverá registrar no sistema o motivo da urgência da viagem, de forma detalhada e individualizada, apresentando justificativa nos termos do art. 39.
Art. 14\. É vedada à Unidade Solicitante a escolha de voos ou companhias aéreas antieconômicos para a Administração, salvo em casos devidamente justificados e comprovados.
Parágrafo único. Para subsidiar a escolha do voo e da companhia aérea, deverão constar na PCDP informações sobre o tempo estimado de deslocamento entre o aeroporto e o local do evento ou atividade e vice-versa.
Art. 15\. Poderá haver indicação de aeroporto específico para embarque ou desembarque, nas cidades com mais de um terminal, desde que acompanhada de justificativa fundamentada no interesse da Administração, na otimização do tempo de trabalho ou na preservação da capacidade laborativa do Proposto.
Parágrafo único. O Setor de Passagens deverá atestar a cotação dos voos, anexando à PCDP a proposta selecionada, bem como a cotação referente ao trecho originalmente previsto na missão.
Art. 16\. As solicitações de deslocamento que tenham início em sextas-feiras ou que abranjam sábados, domingos e feriados deverão ser acompanhadas de justificativa expressa, demonstrando, de forma clara, a necessidade e o interesse público do afastamento.
Parágrafo único. É vedada a solicitação de viagem com data incompatível com a participação efetiva do servidor na missão ou evento previsto.
Art. 17\. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, para indenizar despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme os valores definidos na legislação vigente.
§ 1º Não serão devidas diárias nas seguintes situações:
I - quando as despesas forem custeadas pela Administração Pública, por entidade nacional ou internacional;
II - quando a missão não implicar custos com pousada, alimentação e locomoção;
III - quando o deslocamento decorrer de exigência permanente do cargo;
IV - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, sem pernoite; e
V - quando houver remoção de ofício ou nomeação para cargo em comissão com mudança definitiva de sede.
§ 2º O Proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o Solicitante da Viagem selecionar a opção correspondente no cadastramento da PCDP nas seguintes hipóteses:
I - nos deslocamentos em território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando as despesas com pousada forem custeadas por outro meio pela União;
d) quando hospedado em imóvel pertencente à União ou sob a administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando as despesas com pousada forem custeadas por outro meio pela União;
e) quando hospedado em imóvel pertencente à União ou sob a administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e
f) quando as despesas com alimentação ou pousada forem custeadas por governo estrangeiro ou organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere.
§ 3º O Proposto fará jus à integralidade do valor da diária em todas as situações não previstas nos §§ 1º e 2º.
§ 4º O servidor que acompanhar a Ministra de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial.
I - quando necessária a indicação do assessor, esta deverá anteceder o cadastramento da PCDP, sendo obrigatória a aprovação da autoridade concedente, mediante solicitação por escrito; e
II - é vedada a inclusão de mais de um assessor para o mesmo tema, conforme art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 18\. Será concedido adicional por localidade de destino nos deslocamentos nacionais, conforme valores definidos na legislação vigente, destinado a cobrir despesas com o trajeto entre o local de embarque ou desembarque e o local de trabalho ou de hospedagem.
§ 1º É vedado o pagamento do adicional por localidade de destino quando a locomoção urbana for realizada por transporte oficial ou serviço de transporte terrestre (MobGov) da Administração Pública.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, o servidor deverá declarar expressamente a utilização do MobGov.
Art. 19\. No caso de colaborador eventual, deverão ser anexados à PCDP: convite para participação no evento, resposta ao convite, documento de identificação, mini currículo contendo endereço, dados bancários, formação e compatibilidade com a natureza da atividade, além de justificativa da inexistência de pessoal qualificado no quadro do Ministério do Meio Ambiente, com aprovação do titular da unidade ou de seu substituto legal.
Art. 20\. É obrigatória a anexação de documentos que comprovem o deslocamento do servidor, colaborador eventual ou convidado, tais como convocações, ofícios, fôlders, convites, certificados ou cartas de apresentação à PCDP, contendo, obrigatoriamente, datas e horários dos compromissos assumidos.
Parágrafo único. Nos casos em que as despesas forem custeadas por outra instituição, é necessário anexar documento que detalhe os itens financiados.
Art. 21\. O Proposto deverá descrever, no formulário de requisição de viagem, os dias e as atividades a serem desenvolvidas durante o afastamento.
Art. 22\. Caso o servidor, convidado ou colaborador eventual, opte por dispensar o recebimento de diárias e passagens, este deverá firmar declaração expressa de renúncia a quaisquer verbas indenizatórias relativas ao deslocamento.
Art. 23\. Viagens realizadas sem aprovação prévia no SCDP ou sem anuência do Ordenador de Despesas deverão ser justificadas por meio de processo administrativo específico, estando sujeitas à apuração de responsabilidades.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, após a conclusão do processo administrativo e, se for o caso, o reconhecimento de dívida, a situação deverá ser regularizada no SCDP, mediante apresentação da prestação de contas e posterior aprovação administrativa da PCDP.
CAPÍTULO VI
DA SOLICITAÇÃO DE PASSAGEM
Art. 24\. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa serão realizadas pelo Solicitante de Passagem, observando estritamente os critérios definidos nesta Portaria e na legislação aplicável.
Art. 25\. A escolha da tarifa mais vantajosa deverá considerar o horário e o período de participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização das atividades laborais, observando-se os seguintes parâmetros:
I - priorização, sempre que possível, de percursos de menor duração, evitando escalas e conexões;
II - horários de partida e chegada compreendidos, preferencialmente, entre sete e vinte e uma horas, salvo inexistência de voos que atendam a esses critérios;
III - em viagens nacionais, chegada que anteceda, no mínimo, três horas ao início previsto das atividades;
IV - em viagens internacionais noturnas, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar oito horas, embarque, preferencialmente, com um dia de antecedência;
V - escolha da tarifa com base no menor preço identificado, prevalecendo, sempre que possível, a classe econômica, conforme art. 27-A, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e alterações.
Parágrafo único. É vedada a emissão de bilhete em data incompatível com a participação do servidor no evento.
Art. 26\. Quando o afastamento compreender mais de dois pernoites fora da sede, o Proposto fará jus à aquisição de passagem com franquia de bagagem despachada ou ao ressarcimento do gasto com despacho de uma peça, observadas as restrições da companhia aérea, mediante requerimento e comprovante nominal de pagamento.
§ 1º Quando a tarifa com franquia de bagagem despachada for mais econômica que a tarifa sem franquia acrescida do custo do despacho, o Solicitante de Passagem poderá optar pela primeira, com anuência do Proposto, em observância ao princípio da economicidade.
§ 2º Recomenda-se a aquisição de passagem sem franquia quando esta, somada ao valor do reembolso, for mais onerosa do que a tarifa com franquia inclusa.
Art. 27\. Para garantir a emissão do bilhete com antecedência mínima de quinze dias em relação à data prevista para a partida, o Solicitante de Passagem deverá realizar a reserva e encaminhar a PCDP para aprovação administrativa no prazo máximo de vinte e quatro horas após seu recebimento, salvo em casos devidamente justificados.
Art. 28\. Será considerado deslocamento em caráter de urgência aquele cuja solicitação não permita a emissão do bilhete com antecedência mínima de quinze dias da data de partida.
§ 1º A autorização para deslocamentos em caráter de urgência dependerá da análise do risco institucional do não afastamento, bem como da apresentação de justificativa, contendo:
I - o motivo que inviabilizou o cadastramento da PCDP no prazo adequado;
II - a imprescindibilidade do afastamento na data proposta; e
III - a impossibilidade de adiamento da viagem para atendimento do prazo mínimo.
§ 2º É obrigatória a anexação à PCDP de documentos que comprovem as alegações constantes no § 1º.
§ 3º A recorrência de solicitações em caráter de urgência poderá ser considerada conduta antieconômica, sujeita à apuração de responsabilidade.
Art. 29\. O Proposto somente poderá iniciar a viagem após a efetiva aprovação da PCDP no sistema.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PCDP
Art. 30\. Após o cadastramento da solicitação de viagem, a PCDP será submetida à aprovação administrativa, conforme art. 5º, inciso II.
§ 1º Compete ao Assessor da aprovação administrativa supervisionar a inserção dos dados no SCDP pelo Solicitante de Viagem, assegurando que o processo virtual reflita fielmente as características da missão, especialmente quanto à quantidade de participantes, motivação do deslocamento, correta vinculação orçamentária, indicação adequada do tipo de Proposto e, quando aplicável, conformidade dos bilhetes aéreos com o art. 5º, inciso X.
§ 2º O disposto no § 1º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens.
§ 3º A aprovação administrativa será realizada pelo Proponente, pela Autoridade Superior ou pelo Ministro/Dirigente, conforme direcionamento automático do sistema, de acordo com o tipo de afastamento (com ou sem ônus, nacional ou internacional) e as situações excepcionais previstas no art. 8º, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
§ 4º É vedado à autoridade responsável pela aprovação administrativa aprovar o seu próprio afastamento.
Art. 31\. Poderão atuar como Proponente no SCDP os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada (FCE ou CCE) de níveis 13 a 15, bem como substitutos legais, nos casos de afastamento, impedimento ou vacância do titular.
§ 1º A habilitação do perfil de Proponente ou de Autoridade Superior deverá ser formalmente solicitada pela autoridade máxima da unidade administrativa, por meio de processo SEI encaminhado à Coordenação de Apoio Administrativo - COAP da SPOA, acompanhado de cópia do respectivo ato de nomeação ou designação.
§ 2º O Proponente ou a Autoridade Superior deverá indicar servidor com perfil de Assessor do Proponente/Autoridade Superior, o qual será responsável pela análise da PCDP e pela manifestação de concordância ou discordância no sistema, antes da aprovação administrativa.
Art. 32\. A aprovação administrativa será de competência exclusiva da Autoridade Superior quando a viagem apresentar uma das seguintes excepcionalidades:
I - afastamentos com duração superior a cinco dias consecutivos;
II - afastamentos com mais de trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - afastamentos de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - solicitações com prazo inferior a quinze dias da data de partida; e
V - existência de pendência na prestação de contas do Proposto.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO DA DESPESA
Art. 33\. Compete ao Ordenador de Despesas da Unidade autorizar a emissão do empenho e aprovar o pagamento referente às diárias e passagens no SCDP.
Parágrafo único. É vedado ao Proposto aprovar a despesa relativa ao seu próprio afastamento, devendo, nesses casos, a aprovação ser realizada pelo respectivo substituto do cargo ou função.
Art. 34\. A função de Ordenador de Despesas da Unidade será exercida, no SCDP, pelas autoridades com delegação de competência específica ou por seus substitutos legais exclusivamente nos casos de afastamento, impedimento ou vacância.
§ 1º A critério do Ordenador de Despesas, poderá ser indicado servidor com perfil de Assessor do Ordenador de Despesas, responsável pela análise da PCDP e manifestação no sistema antes da aprovação final.
§ 2º O Ordenador de Despesas responde solidariamente por atos praticados em desconformidade com a legislação vigente.
§ 3º O servidor investido na função de Ordenador de Despesas está impedido de aprovar despesas em que figure como proposto, proponente, autoridade superior ou ministro/dirigente.
Art. 35\. Para assegurar a emissão do bilhete com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para a partida, a Autoridade Administrativa da Unidade deverá autorizar a viagem, preferencialmente, até vinte e quatro horas após o recebimento da PCDP pelo Solicitante.
§ 1º A aprovação retroativa no SCDP será admitida exclusivamente em casos de emergência, devidamente justificados, quando não tenha sido possível o cadastramento e a aprovação prévia da PCDP, ou em casos de comprovada inoperância do sistema.
§ 2º Nesses casos, o Proposto deverá obter, antes da viagem, autorização formal do dirigente responsável pela aprovação administrativa da unidade, por meio de documento SEI, e-mail, mensagem eletrônica ou outro meio idôneo, que deverá ser anexado à PCDP posteriormente.
§ 3º Compete ao Proposto acompanhar e confirmar a efetiva aprovação da PCDP pela autoridade administrativa antes do início do deslocamento.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DOS BILHETES
Art. 36\. A emissão dos bilhetes será realizada somente após a aprovação da PCDP pela Autoridade Administrativa da Unidade e deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para a partida.
§ 1º Apenas nas hipóteses previstas no art. 28, § 1º, e no art. 32 será admitida a emissão de bilhetes com prazo inferior ao estabelecido no caput.
§ 2º A emissão deverá observar os parâmetros estabelecidos nos arts. 25 a 30 e demais normativos aplicáveis.
§ 3º O bilhete será emitido exclusivamente após a aprovação da despesa no SCDP.
§ 4º As alterações de bilhetes já emitidos deverão observar o disposto nos arts. 42 a 45.
Art. 37\. Em nenhuma hipótese serão emitidos bilhetes com data incompatível com a participação do servidor no evento ou missão de serviço.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 38\. A concessão das diárias será realizada, prioritariamente, pelo Ordenador de Despesas da Unidade à qual o servidor estiver subordinado.
Parágrafo único. Quando o afastamento se estender além do prazo inicialmente previsto, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que a alteração seja registrada na PCDP e a prorrogação autorizada pela Autoridade Administrativa da Unidade.
Art. 39\. Serão descontadas das diárias concedidas as importâncias recebidas pelo servidor a título de auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativas aos dias úteis, inclusive o dia de retorno.
Art. 40\. A concessão de diárias a servidor ou colaborador eventual que acompanhe servidor com deficiência em deslocamento a serviço observará o disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações.
CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da Remarcação de Bilhetes e Alterações da PCDP
Art. 41\. A remarcação de bilhetes já emitidos será permitida somente mediante justificativa devidamente comprovada de impossibilidade de utilização, autorizada pela Autoridade Administrativa da Unidade.
§ 1º Alterações de voos, datas ou horários somente serão realizadas com autorização prévia da Autoridade Administrativa da Unidade.
§ 2º A autorização deverá ser formalizada, preferencialmente, por meio de processo SEI e anexada à PCDP correspondente.
Art. 42\. Os procedimentos para alteração serão realizados no SCDP por meio de complementação da PCDP ou, quando não for possível, mediante nova solicitação.
§ 1º O Solicitante da Viagem deverá complementar o campo "Motivo da Viagem" na PCDP, registrando, de forma resumida, a justificativa da alteração, antecipação, prorrogação, complementação ou cancelamento total ou parcial, sem prejuízo da justificativa detalhada no campo próprio da PCDP.
§ 2º O Solicitante da Passagem deverá informar os custos decorrentes da alteração, como diferenças tarifárias, taxas de remarcação, tarifas não reembolsáveis e outras despesas para a Administração.
Art. 43\. Qualquer alteração que implique custos à Administração deverá ser previamente aprovada no SCDP pela Autoridade Administrativa da Unidade.
§ 1º Nos casos em que as alterações forem solicitadas com prazo inferior a quinze dias da data prevista da viagem, devem ser adotados os procedimentos de urgência previstos no art. 29.
§ 2º Alterações de percurso, data ou horário não autorizadas ou não determinadas pela Administração serão de inteira responsabilidade do servidor, que deverá ressarcir ao erário quaisquer valores indevidamente despendidos.
Art. 44\. O Proposto poderá, às suas expensas, alterar percurso, data ou horário de bilhetes nacionais previamente emitidos, desde que cumprido o objetivo da missão e sem comprometer suas atribuições funcionais ou gerar ônus à Administração.
§ 1º As alterações realizadas diretamente pelo Proposto, conforme o caput, não serão registradas no SCDP, devendo a PCDP refletir apenas os trechos e períodos realizados no interesse da Administração.
§ 2º Os comprovantes de embarque relativos às alterações deverão ser apresentados na prestação de contas, acompanhados de justificativa.
§ 3º Caso a alteração implique prorrogação do afastamento com ausência em dia útil, a autoridade responsável pela aprovação administrativa deverá formalizar processo no SEI no momento da prestação de contas e comunicar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP para ajustes na remuneração e benefícios.
Seção II
Do cancelamento
Art. 45\. Em caso de cancelamento da viagem, total ou parcial (um dos trechos), o Solicitante deverá registrar a alteração no SCDP com a máxima antecedência possível, respeitando o prazo mínimo de um dia útil antes da data prevista para o embarque, salvo em situações excepcionais, sob pena de ressarcimento integral das despesas.
Art. 46\. Nos casos em que o Proposto cancelar a viagem por decisão própria ou deixar de comparecer ao embarque, sem justificativa (no-show), todas as despesas decorrentes das alterações ou serviços contratados serão de sua responsabilidade, com devolução integral dos valores pagos pela Administração.
Art. 47\. No caso de cancelamento da missão institucional por ato discricionário da Administração, sem culpa ou iniciativa do servidor, poderá ser autorizado o abatimento, na devolução das diárias (nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), dos valores efetivamente gastos com hospedagem, relativos a taxas ou multas pelo cancelamento, desde que devidamente comprovados e não reembolsáveis.
Art. 48\. O abatimento de que trata o art. 47 dependerá do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - inexistência de culpa do servidor;
II - nexo de causalidade entre o cancelamento da missão e o dano suportado pelo servidor;
III - comprovação de reserva em rede hoteleira para o período da missão;
IV - inexistência de tempo hábil para cancelamento sem aplicação de multa;
V - comprovação prévia do pagamento das despesas pelo servidor; e
VI - inexistência de reembolso das despesas por outro meio.
Art. 49\. A contratação de hospedagem sem possibilidade de cancelamento ou reembolso, quando injustificada, caracteriza ausência de diligência, sendo o servidor responsável pelos riscos financeiros decorrentes.
Art. 50\. Não será admitido o abatimento de valores referentes a despesas pessoais, como alimentação, transporte ou outros gastos particulares, ainda que relacionados ao cancelamento da viagem.
Art. 51\. O abatimento na devolução das diárias poderá ser autorizado em casos de cancelamento da viagem a pedido do servidor, desde que comprovada a inexistência de alternativa razoável e a ocorrência de circunstância excepcional, como emergências médicas ou eventos imprevisíveis de grande impacto, observados os requisitos do art. 49.
Art. 52\. O cancelamento da viagem por iniciativa do servidor, sem justificativa razoável ou circunstância excepcional, não ensejará abatimento de valores de hospedagem nas diárias a serem restituídas, ainda que a despesa tenha sido efetivamente paga.
Art. 53\. O valor do abatimento ou ressarcimento previsto nesta Portaria não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar o valor das diárias originalmente devidas.
Art. 54\. A contratação de hospedagem sem possibilidade de cancelamento ou reembolso não será passível de abatimento na devolução das diárias, salvo comprovada a inexistência de alternativas de contratação com condições mais flexíveis, devidamente registrada no processo.
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 55\. Para a prestação de contas de viagens nacionais, o Proposto, servidor ou não, deverá encaminhar à Unidade Solicitante, no prazo máximo de cinco dias corridos após o término da viagem, os seguintes documentos:
I - comprovantes da utilização das passagens (bilhetes, canhotos, recibos eletrônicos etc.); e
II - relatório de viagem com descrição das atividades e objetivos alcançados, acompanhado, quando aplicável, de atas, cronogramas, certificados, ou documentos similares.
§ 1º Não serão aceitos relatórios que se limitem a reproduzir o motivo da viagem informado no SCDP, sem a devida descrição das atividades realizadas.
§ 2º Nos casos de participação em eventos, como congressos, deverão ser anexados certificados, listas de presença ou outros documentos que comprovem a efetiva participação.
§ 3º Para Proposto não pertencente ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os documentos poderão ser enviados por meio eletrônico, devendo ser posteriormente anexados à respectiva PCDP no sistema.
Art. 56\. Para viagens internacionais, o prazo para envio da prestação de contas será de até dez dias corridos após o retorno, contendo:
I - relatório substanciado com atividades desenvolvidas e benefícios esperados;
II - comprovantes de embarque; e
III - documentos comprobatórios das atividades realizadas.
§ 1º Não serão aceitos relatórios com conteúdo idêntico ao motivo da viagem informado no SCDP.
§ 2º Os documentos deverão ser enviados por meio eletrônico e, posteriormente, anexados à PCDP para análise da Asin.
Art. 57\. Em caso de inviabilidade de elaboração do relatório por colaborador eventual, caberá à Unidade Proponente sua elaboração, sendo dispensada a assinatura do Proposto.
Art. 58\. Compete à Unidade Solicitante anexar os documentos à PCDP e encaminhar a prestação de contas para análise no SCDP.
Art. 59\. Em caso de ressarcimento de bagagem despachada, será exigida comprovação de pagamento à companhia aérea, conforme art. 27.
Art. 60\. Em caso de alteração do período da viagem por interesse da Administração ou motivo de força maior, a Unidade Solicitante ajustará os valores no SCDP.
Parágrafo único. Não será devida diária adicional quando o servidor permanecer no destino por atraso da companhia aérea.
Art. 61\. Na ausência de previsão contratual para aquisição de outros modais (rodoviário, fluvial etc.), o Proposto poderá adquiri-los por conta própria e o solicitar reembolso, desde que apresente:
I - justificativa;
II - valor solicitado; e
III - comprovante legível com bilhete, trecho, datas e empresa.
Art. 62\. Custos com remarcações ou bilhetes adquiridos diretamente junto à companhia aérea são de responsabilidade exclusiva do Proposto, sem direito a reembolso.
Art. 63\. O Proposto deverá restituir, em até cinco dias do retorno, valores recebidos em excesso, por meio da GRU.
§ 1º A restituição será integral se a viagem não ocorrer, independentemente do motivo.
§ 2º Para viagens internacionais, a devolução deverá ser feita na mesma moeda, com recolhimento via instituição financeira autorizada.
Art. 64\. O Proposto ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não houver aprovação da prestação de contas anterior ou devolução de valores devidos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada nova viagem mediante justificativa formal, nos termos do art. 33, inciso V.
Art. 65\. Compete à autoridade responsável pela aprovação administrativa analisar e validar a prestação de contas no SCDP.
Parágrafo único. É vedado ao Proposto aprovar sua própria prestação de contas.
Art. 66\. O Proposto, o Solicitante da Viagem, o Proponente, a Autoridade Superior e o Ordenador de Despesas responderão, na medida de suas ações ou omissões, por atos em desacordo com a legislação.
CAPÍTULO XIII
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 67\. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de alterações ou cancelamentos não autorizados, bem como de deslocamentos realizados em desacordo com as disposições desta Portaria, ensejarão responsabilização do Proposto e o correspondente ressarcimento, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
§ 1º Deverão ser ressarcidas todas as despesas geradas, inclusive taxas de agência, conforme previsto em contrato com a prestadora de serviços.
§ 2º Compete à Unidade Solicitante registrar no SCDP as ocorrências dos casos previstos neste artigo e no art. 47.
Art. 68\. Nos casos em que o servidor, convidado ou colaborador eventual receba diárias e passagens e não se afaste da sede, antecipe o retorno ou deixe de prestar contas, será instaurado processo administrativo de cobrança, com atualização dos valores devidos por meio do sistema do Tribunal de Contas da União.
§ 1º A Unidade Solicitante deverá emitir a GRU e notificar o devedor, concedendo-lhe prazo de quinze dias corridos para a devolução dos valores devidos.
§ 2º Em caso de não pagamento no prazo estipulado, a Unidade deverá instaurar processo de cobrança no SEI.
§ 3º Persistindo a inadimplência, observar-se-á o seguinte:
I - tratando-se de colaborador eventual, o processo será encaminhado à Unidade de Execução Financeira para inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e, posteriormente, para inscrição em Dívida Ativa da União, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
II - tratando-se de servidor público, a CGGP realizará nova notificação, e, caso a dívida não seja quitada, promoverá a cobrança mediante desconto em folha de pagamento.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69\. Compete ao servidor formalmente designado como Fiscal do Contrato de Passagem Aérea:
I - verificar se os bilhetes emitidos pela agência de turismo contratada correspondem às reservas efetuadas pela unidade administrativa;
II - fiscalizar, por amostragem, se os valores das tarifas encaminhados via sistema pelas companhias aéreas ao buscador estão majorados em relação aos valores de mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo observadas;
III - fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e
IV - comunicar formalmente à agência de turismo, preferencialmente por escrito, qualquer ocorrência de erro de cobrança identificada, a fim de que a correção seja efetivada na fatura subsequente.
§ 1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a Administração e a agência de turismo.
§ 2º Caso o servidor designado identifique indícios de fraude ou falhas na execução contratual, deverá instaurar processo administrativo e, se for o caso, aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70\. Não fará jus ao pagamento de diárias e passagens o servidor afastado por motivo de saúde e convocado para realização de perícia médica oficial, em localidade diversa de sua residência.
Parágrafo único. As viagens de que trata o caput correrão às expensas do servidor e não serão objeto de cadastramento no SCDP.
Art. 71\. Nos deslocamentos de caráter eventual ou transitório, realizados no interesse da Administração para localidade diversa da sede do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o participante do Programa de Gestão e Desempenho fará jus a diárias e passagens, emitidas tendo como ponto de referência:
I - a cidade de Brasília/DF, cabendo ao servidor arcar com os custos de deslocamento e diárias até esta localidade; ou
II - a localidade a partir da qual exercer suas funções remotamente, desde que implique despesa igual ou inferior para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em comparação com o previsto no inciso I.
Art. 72\. É vedado o pagamento de diárias e passagens ao pessoal terceirizado, nos termos do art. 10, inciso IV, da Instrução Normativa nº 02/2008/SLTI/MPOG.
Art. 73\. É vedado o pagamento de diárias e passagens a estagiários, em qualquer hipótese, por ausência de amparo legal.
Art. 74\. Serão de inteira responsabilidade do Proposto os custos com reservas de hospedagem quando do cancelamento da autorização da viagem, remarcação ou aquisição de bilhetes efetuados diretamente junto às companhias aéreas, não sendo esses custos passíveis de reembolso pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 75\. Em caso de overbooking de voo, é de inteira responsabilidade da companhia aérea realizar a indenização por danos morais, conforme cada caso.
Art. 76\. As PCDPs em desacordo com este normativo serão devolvidas, via SCDP, à unidade solicitante para complementação de informações, correções ou inclusão de documentos.
Art. 77\. Todos os agentes envolvidos nos processos de concessão de diárias e passagens, no âmbito de suas atribuições, são responsáveis pela autenticidade das informações e documentos fornecidos.
Art. 78\. A SPOA poderá editar procedimento padrão com o detalhamento dos fluxos previstos nesta Portaria.
Art. 79\. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria os atos normativos expedidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre a matéria.
Parágrafo único. As alterações ou simplificações promovidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos deverão ser consideradas para fins de adequação dos fluxos previstos nesta Portaria.
Art. 80\. Fica revogada a Portaria nº 432, de 3 de novembro de 2011.
Art. 81\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 249
- Página
- 328
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Gabinete da Ministra
- Número do ato
- 1556
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:117607 · na fonte: portaria-gm/mma-n-1.556-de-26-de-dezembro-de-2025-678997191 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:38.