Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MMA Nº 1.506, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Gabinete da Ministra
- Data de publicação
- 11/11/2025
- Data de assinatura
- 10/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MMA Nº 1.506, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.004720/2025-36, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental.
§ 1º O Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental tem a finalidade de promover a articulação, educação e cooperação socioambiental em todo o território nacional, visando ao enfrentamento continuo, integrado, articulado e descentralizado das problemáticas socioambientais.
§ 2º O Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental fundamenta-se na descentralização e territorialização regional e local da Política Nacional de Educação Ambiental e do Programa Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental:
I - mapear e apoiar o desenvolvimento de centros, núcleos e equipamentos comprometidos com a educação e cooperação socioambiental em todas as regiões do país;
II - engajar e envolver entidades públicas e privadas, tais como universidades, órgãos públicos, organizações da sociedade civil e empresas, em um sistema perene de organizações e iniciativas;
III - fortalecer, por meio do desenvolvimento da consciência cidadã e do envolvimento da sociedade, a participação e o controle social sobre políticas públicas socioambientais;
IV - promover estratégias de impacto coletivo para a sustentabilidade dos territórios, por meio do desenvolvimento das organizações, da cooperação e coordenação de esforços e recursos, em alinhamento com as políticas, programas, projetos e articulações territoriais já existentes;
V - gerir o programa com vistas à sua efetividade sistêmica, por meio de indicadores, do monitoramento e da mensuração de impacto das políticas implementadas; e
VI - contribuir para o desenvolvimento de estratégias de sustentabilidade dos centros, núcleos e equipamentos de educação e cooperação socioambiental.
Art. 3º São instrumentos do Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental:
I - rede nacional de centros, núcleos e equipamentos de educação ambiental;
II - plataforma nacional de divulgação, monitoramento e avaliação dos centros, núcleos e equipamentos de educação ambiental, disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
III - editais de financiamento público para os centros de educação ambiental.
Art. 4º Para efeito do Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental, são previstas as seguintes categorias de centros de educação ambiental:
I - centros de educação e cooperação socioambiental ou centros de referência;
II - núcleos de educação e cooperação socioambiental; e
III - equipamentos de educação e cooperação socioambiental.
Art. 5º Os centros de educação e cooperação socioambiental, ou centros de referência, são espaços de cooperação, articulação, elaboração, estratégia, formação e desenvolvimento de organizações e pessoas envolvidas com as temáticas socioambientais que consolidam a cooperação interinstitucional e regional.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria são reconhecidos como centros de educação e cooperação socioambiental ou centros de referência instituições que:
I - articulam a sociedade civil e outros atores para a cooperação e educação socioambiental, possibilitando a incidência nas políticas dos territórios, em conjunto com as Comissões lnterinstitucionais de Educação Ambiental nos Estados - ClEAs;
II - apoiam o desenvolvimento de núcleos e outros equipamentos de educação e cooperação socioambiental;
III - produzem conteúdos e estratégias para comunicação, educomunicação socioambiental e incidência política para a sustentabilidade;
IV - monitoram a gestão da estratégia de educação e cooperação socioambiental no âmbito de sua atuação;
V - constituem referência em educação e cooperação socioambiental na região à qual se destina (unidade federativa, bacia hidrográfica ou outro recorte territorial);
VI - apoiam os programas territoriais da sua região de abrangência e demais políticas e programas desenvolvidos ou apoiados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e instituições parceiras;
VII - disponibilizam informações de caráter socioambiental;
VIII - incentivam os processos de reflexão crítica sobre os problemas ambientais atuais e futuros, visando à revisão de valores, hábitos, atitudes e comportamentos individuais e sociais que se relacionem com esses problemas;
IX - promovem processos formativos em Educação Ambiental, a exemplo da formação de gestores, conselheiros e agentes socioambientais locais;
X - desenvolvem e apoiam ações e atividades interpretativas, de sensibilização e reflexão, de contato com a natureza e com a história e cultura local;
XI - apoiam a elaboração e a implementação de projetos, processos, ações, atividades e eventos relacionados à educação ambiental;
XII - articulam e colaboram com grupos, entidades, instituições e pessoas para potencializar ações comunitárias locais;
XIII - estabelecem ou apoiam espaços educativos, de lazer e de convivência, com a realização de atividades interativas, lúdicas, artísticas e culturais;
XIV - apoiam o planejamento de projetos de estudo, pesquisa, inovação, produção e socialização do conhecimento, inclusive os saberes locais e tradicionais; e
XV - promovem o intercâmbio científico, técnico e cultural com outros centros de educação ambiental, entidades e órgãos nacionais e estrangeiros na área socioambiental.
Art. 6º Os núcleos de educação e cooperação socioambiental promovem a articulação de instituições e pessoas para convergir e sinergizar as iniciativas dentro de um mesmo espaço geográfico ou território relacional.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria são reconhecidos como núcleos de educação e cooperação socioambiental os espaços que:
I - articulam a sociedade civil, instituições governamentais e outros atores sociais para a implementação de ações educadoras socioambientais;
II - realizam mapeamentos e diagnósticos territoriais e das condições de governança sobre as problemáticas socioambientais;
III - elaboram e implementam estratégias de impacto coletivo, articulando os equipamentos sociais de educação e cooperação socioambiental de sua região de atuação;
IV - promovem a incidência política com vistas à sustentabilidade no âmbito dos municípios de sua região de atuação;
V - comunicam e contribuem para a educação da base do território, promovendo cidadania ativa e participação social;
VI - monitoram a estratégia de impacto coletivo proposto;
VII - disponibilizam informações e conteúdo de caráter socioambiental;
VIII - incentivam processos de reflexão crítica sobre os problemas e a problemática socioambiental, atuais e futuros, visando à revisão de valores, hábitos, atitudes e comportamentos;
IX - promovem processos formativos em educação ambiental; e
X - mapeiam e apoiam espaços educativos, de lazer e de convivência, com a realização de atividades interativas, lúdicas, artísticas e culturais.
Art. 7º Os equipamentos de educação e cooperação socioambiental são iniciativas locais que buscam promover a mudança de comportamentos, atitudes, valores, conhecimentos e responsabilidades voltadas à sustentabilidade socioambiental, à promoção e valorização da vida e de toda a sua diversidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria são reconhecidos como Equipamentos de Educação e Cooperação Socioambiental os espaços que:
I - promovem iniciativas voltadas ao aprendizado de comportamentos e valores de transformação ecológica e de transição para sociedades sustentáveis;
II - promovem encontros, diálogos, estudos, planejamento e atuação compartilhada nos territórios que articulam;
III - atuam como espaço demonstrativo e experimental de tecnologias e procedimentos sustentáveis e educadores;
IV - disponibilizam informações e conteúdo de caráter socioambiental;
V - promovem atividades de ensino e capacitação para a geração de trabalho e renda com sustentabilidade socioambiental;
VI - promovem diálogo de saberes, comprometidos com uma nova cultura da Terra, terra, corpos e territórios;
VII - disponibilizam memórias, dados regionais e material educomunicativo produzido nos territórios;
VIII - promovem a aproximação e de aprendizados sobre a temática focal do equipamento; e
IX - incentivam e apoiam os diálogos voltados à atuação territorial.
Art. 8º A coordenação do Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental será exercida pelo Departamento de Educação Ambiental e Cidadania da Secretaria-Executiva, a quem compete:
I - mapear as políticas públicas federais convergentes com a Política Nacional de Centros de Educação;
II - articular uma comissão interministerial para ampliação e integração com outras políticas convergentes;
III - obter apoio a esta política junto às empresas públicas, de sociedade de economia mista e empresa privadas, fundos e fundações;
IV - monitorar e avaliar a implantação do Programa Nacional de Centros de Educação; e
V - incentivar a criação de uma rede internacional de centros de educação e cooperação socioambiental.
Parágrafo único. A operacionalização do Programa Nacional de Centros de Educação Ambiental será detalhada por ato do Diretor do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania da Secretaria-Executiva.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 215
- Página
- 64
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Gabinete da Ministra
- Número do ato
- 1506
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:207904 · na fonte: portaria-gm/mma-n-1.506-de-10-de-novembro-de-2025-668061780 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:07.