Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MMA Nº 1.505, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Gabinete da Ministra
- Data de publicação
- 11/11/2025
- Data de assinatura
- 10/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MMA Nº 1.505, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza, nos termos da justificativa anexa a esta Portaria, a concessão florestal das Unidades de Manejo I e II na Floresta Nacional do Bom Futuro, localizada no Estado de Rondônia.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o art. 12 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.013957/2025-16, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos da justificativa anexa a esta Portaria, a concessão florestal das Unidades de Manejo - UMs I e II na Floresta Nacional do Bom Futuro, localizada no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O objeto da concessão florestal a que se refere o caput é a realização de atividades de restauração florestal, conferindo à(s) concessionária(s) o direito à comercialização de créditos de carbono e de produtos florestais madeireiros, oriundos da silvicultura de espécies nativas, e não madeireiros, nos termos do edital e seus anexos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
JUSTIFICATIVA
1 - A Floresta Nacional do Bom Futuro é uma Unidade de Conservação - UC federal criada pelo Decreto nº 96.188, de 21 de junho de 1988, e alterada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, apresentando uma área total de 98.319,14 ha (noventa e oito mil, trezentos e dezenove hectares e quatorze ares), no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Essa UC se encontra em área de transição entre os biomas Amazônia e Cerrado, no interflúvio dos rios Madeira e Machado, limitando-se com os Municípios de Candeias do Jamari, Alto Paraíso e Buritis e com a Terra Indígena Karitiana.
2 - Conforme dados espaciais (imagens de satélites) disponibilizados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE e por outras fontes, a degradação e alteração da vegetação nativa dessa UC é contínua e se encontra em estágio avançado, justificando-se a priorização do projeto de restauração pelo critério de urgência. Essa motivação também levou à inclusão das áreas previstas para concessões como metas parciais de restauração nos planos estratégicos de concessões florestais a cargo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
3 - O marco legal para concessões de florestas públicas federais tendo como objeto a restauração de vegetação nativa é a própria Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, destacando-se, neste contexto, o art. 3º, inciso VII, que prevê a restauração de áreas degradadas e alteradas de florestas públicas como objeto de concessão florestal, e o art. 16, § 2º, que autoriza a transferência de titularidade de créditos de carbono do poder concedente ao concessionário durante o período da concessão florestal. Outra norma atendida no projeto é a Convenção nº 169, de 7 de junho de 1989, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, da qual o Brasil é signatário, que reconhece o direito de povos indígenas e comunidades tradicionais à Consulta Livre, Prévia e Informada sobre possíveis impactos decorrentes da execução de projetos de infraestrutura e similares, como as concessões de florestas públicas, próximos à suas terras e territórios históricos de uso.
4 - Com base nesses dispositivos normativos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e da Convenção nº 169, de 7 de junho de 1989, da OIT, o SFB está lançando o projeto com algumas necessárias inovações em termos de técnicas ambientais, modelagem econômico-financeira e compartilhamento de benefícios sociais, inclusive com povos indígenas.
5 - Entre as inovações previstas no projeto, as operações nas concessões poderão se tornar marcos de mudanças paradigmáticas em benefício de futuras iniciativas de restauração e conservação da biodiversidade de modo contínuo e sistêmico no país, como o uso de sementes e mudas para plantios de espécies de vegetação nativa em áreas de florestas degradadas. A previsão de uso de sementes e mudas de espécies nativas dessa região amazônica, para restauração florestal em escala nunca antes experimentada, poderá representar o primeiro passo para o desenvolvimento de uma cadeia produtiva desses insumos fundamentais nas concessões, que poderá ser complementado com outros projetos ambientalmente inovadores, como a recomposição da fauna silvestre indicada pelo Tribunal de Contas da União - TCU no recente Acórdão nº 2285/2025-TCU-Plenário, o qual aprovou o edital para concessões das UMs I e II na Floresta Nacional do Bom Futuro.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 215
- Página
- 64
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Gabinete da Ministra
- Número do ato
- 1505
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:207679 · na fonte: portaria-gm/mma-n-1.505-de-10-de-novembro-de-2025-667982096 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:50.