Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MDIC Nº 90, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 14/04/2026
- Data de assinatura
- 08/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MDIC Nº 90, DE 8 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a remuneração do administrador do Fundo Garantidor para Investimentos e dos agentes financeiros no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac-FGI e do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento às catástrofes ocorridas em setembro de 2023 e em abril e maio de 2024 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - Peac-FGI Crédito Solidário RS, define os limites e os critérios de alavancagem e de taxa de juros aplicáveis aos Programas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo §3º do art. 3º e pelo art. 5º, §§ 8º e 10 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, nas modalidades Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, previstas na Lei nº 14.042, de 2020, está sujeita à observância dos parâmetros de remuneração e alavancagem estabelecidos neste ato.
Parágrafo único. Para os fins dessa Portaria, consideram-se:
I - Entidades de Porte Micro: São os microempreendedores individuais, as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e pessoas físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - Entidades de Pequeno Porte: São as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
III - Entidades de Médio Porte: São as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas produtores rurais que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e inferior ou igual a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
IV - Empresas de Grande Porte: São as empresas nacionais ou grupos econômicos estrangeiros que realizem atividades econômicas no Brasil, que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e que contemplassem em seus objetos sociais, em 13 de setembro de 2020, alguma das atividades econômicas listadas na Portaria SEPEC/ME nº 20.809, de 14 de setembro de 2020.
Art. 2º O BNDES, pela administração dos recursos e gestão das garantias outorgadas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será remunerado em 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o valor dos ativos do Fundo vinculados ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 1º A Taxa de Administração e Gestão será calculada e cobrada mensalmente, sobre o valor médio da base de cálculo, para pagamento no mês subsequente ao de referência, considerando, separadamente, o valor dos ativos vinculados ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 2º Na hipótese de o Administrador realizar a contratação de terceiros para exercer total ou parcialmente a gestão de ativos do Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, parte da Taxa de Administração e Gestão prevista no caput poderá ser paga diretamente pelo Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS ao terceiro contratado.
Art. 3º A alavancagem do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, determinada pela relação entre o crédito garantido e o patrimônio, está limitada ao montante de concessão de garantias cuja cobertura máxima de inadimplência não supere os ativos líquidos disponíveis, deduzidos os passivos e outros montantes necessários ao cumprimento de outras obrigações do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 1 º A cobertura da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro está limitada ao valor total composto pelo somatório dos componentes apresentados no âmbito de cada alínea a seguir, para cada carteira definida de forma segregada conforme incisos I, II e III deste parágrafo:
I - para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa Peac-FGI:
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e
b) 20% (vinte por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte pelo Agente Financeiro.
II - para as operações contratadas originalmente a partir de 2022 no âmbito do Peac-FGI, com o cálculo da cobertura da inadimplência realizado separadamente para cada carteira formada quinquenalmente a partir de 22/08/2022:
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro;
b) 10% (dez por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e
c) 7% (sete por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte pelo Agente Financeiro.
III - para as operações contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, com o cálculo da cobertura da inadimplência realizado separadamente para duas carteiras: uma contendo as operações contratadas em 2023 e outra contendo as demais operações do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro;
b) 10% (dez por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e
c) 7% (sete por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte pelo Agente Financeiro.
§ 2º A cobertura máxima da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro em cada carteira definida no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS será calculada por meio das fórmulas:
I - para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Peac-FGI:
Art. 4º A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar o limite máximo de:
I - 1,00% (um por cento) ao mês, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do Peac-FGI;
II - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas originalmente em 2022 e em 2023, no âmbito do Peac-FGI;
III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas, segregadas anualmente, no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS; e
IV - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas a partir de 2024, segregadas anualmente, no âmbito do Peac-FGI.
§ 1º A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro corresponde à taxa de juros média apurada em cada carteira de operações contratadas pelo Agente Financeiro no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, definida e segregada conforme os incisos I, II, III e IV do caput, ponderada pelo valor das operações de crédito, cobrada no curso normal da operação, não considerando multa ou encargos cobrados em função de eventual mora e/ou inadimplemento, sendo taxas pós-fixadas ou flutuantes convertidas conforme tabela de equivalência de taxas divulgada mensalmente pelo Administrador.
§ 2º A equivalência das taxas de juros pós-fixadas ou flutuantes, referidas no estatuto e documentos integrantes, para taxas prefixadas considerará, na data do cômputo, o prazo médio ponderado (duration) de 36 meses, independentemente do prazo de cada operação da carteira do Agente Financeiro.
§ 3º O Agente Financeiro que exceder o limite máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro:
I - calculada em 31 de janeiro de 2021 para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do Peac-FGI, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada por um fator, conforme a seguinte tabela:
| Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês | Fator |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ----- |
| Maior que zero e até 0,05 | 90% |
| Maior que 0,05 e até 0,10 | 80% |
| Maior que 0,10 e até 0,15 | 70% |
| Maior que 0,15 e até 0,25 | 50% |
| Maior que 0,25 | 10% |
Art. 5º Para a contratação de empréstimos e financiamentos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido na Portaria nº 1.467, de 8 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou que forem posteriormente reconhecidos por ato do Poder Executivo federal; e
II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 em algum dos Municípios de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6º Fica revogada a Portaria GM/MDIC nº 236, de 17 de setembro de 2025.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 70
- Página
- 57
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 90
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:402051 · na fonte: portaria-gm/mdic-n-90-de-8-de-abril-de-2026-699557737 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:46.