Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MDIC Nº 19, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 22/01/2026
- Data de assinatura
- 20/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MDIC Nº 19, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece regulamentação complementar do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, e regulamentado pelo Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, e dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento das metas de eficiência energética para veículos leves.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o item 12 do Anexo II do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve:
Capítulo I
Da Eficiência Energética
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento das metas de eficiência energética estabelecidas na alínea "a" do inciso I do art. 1º e no Anexo II, seção B, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, pelos fabricantes ou importadores que tenham ato de registro de compromissos emitido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no art. 2º do referido Decreto.
Art. 2º Para o cálculo do atendimento das metas de eficiência energética, cada fabricante ou importador de veículos deverá contabilizar os créditos e débitos gerados para cada categoria de veículo ponderado pelos respectivos volumes de emplacamentos, conforme o disposto no Anexo II, seção B, do Decreto nº 12.435, de 2025, e o Anexo II desta Portaria.
Capítulo II
Da Verificação do Consumo Energético
Art. 3º Para fins do disposto no item 2 do Anexo II, do Decreto nº 12.435, de 2025, o fabricante ou o importador de veículos deverá apresentar, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os seus valores atingidos de consumo energético, conforme o disposto no Anexo II desta Portaria.
§ 1º Para fins da manutenção da meta de consumo energético de que trata a alínea "a" do item 2 do Anexo II do Decreto 12.435, de 2025, os fabricantes ou importadores que tenham ato de registro de compromissos emitido deverão apresentar os seus valores atingidos de consumo energético, conforme o disposto nos Anexos II e III da Portaria nº 2.202-SEI, de 28 de dezembro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, alterada pela Portaria SEPEC/ME nº 3.417, de 29 de março de 2021, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, até 1º de novembro dos anos-calendário de 2025 a 2026.
§ 2º Para fins de cumprimento e manutenção das metas de eficiência energética no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda, de que tratam as alíneas "b" e "c" do item 2 do Anexo II do Decreto 12.435, de 2025, o fabricante ou o importador de veículos deverá apresentar, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os valores de que trata o caput, relativo ao Anexo II desta Portaria, até 1º de novembro dos anos-calendário de 2027 a 2031.
§ 3º Os veículos importados que atendam aos critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 167, de 26 de dezembro de 1997, alterada pela Portaria nº 80, de 24 de outubro de 2006, ambas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não deverão constar dos cálculos dos valores de que trata o caput deste artigo, devendo a empresa importadora apresentar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a relação destes veículos, com os respectivos códigos de Marca Modelo e Versão (MMV) e da Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor (LCVM).
§4º Para fins de atendimento do caput, veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada, definidos conforme resolução específica do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), não serão computados na apuração do Consumo Energético.
§5º A versão de veículo leve comercial, projetado para o transporte de carga ou seus derivados, com Peso Bruto Total (PBT) superior a três mil quatrocentos e setenta quilogramas (3.470 Kg) e de até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 Kg), poderá, alternativamente, atender às metas de eficiência energética para veículos pesados a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 6º Os veículos elétricos ou veículos híbridos plug-in, com massa total máxima autorizada de até três mil oitocentos e cinquenta e seis quilogramas (3.856 kg) e massa em ordem de marcha superior a dois mil setecentos e vinte quilogramas (2.720 kg), poderão constar dos cálculos dos valores de que trata o caput deste artigo, se a marcha em ordem de marcha excedente for devida apenas à massa do sistema recarregável de armazenamento de energia.
Art. 4º A verificação dos níveis de consumo energético no ciclo do tanque à roda e eficiência energético-ambiental no ciclo do poço à roda atingidos por cada fabricante ou cada importador de veículos para fins de atendimento do disposto nos itens 13, 14 e 15 do Anexo II do Decreto nº 12.435, de 2025, será feita anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º Para fins da verificação de que trata o art. 4º, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverá manter registro dos cálculos, conforme expressões matemáticas apresentadas no Anexo II do Decreto nº 12.435, de 2025, para cada fabricante ou cada importador de veículos:
I - do consumo energético no ciclo do tanque à roda e/ou eficiência energético-ambiental no ciclo do poço à roda atingido no período em análise;
II - das metas de eficiência energética e/ou eficiência energético-ambiental para o período em análise; e
III - da diferença entre o consumo energético no ciclo do tanque à roda e/ou eficiência energético-ambiental no ciclo do poço à roda atingido e as metas de eficiência energética e/ou eficiência energético-ambiental para o período em análise.
§ 1º No caso de divergência entre o cálculo realizado nos termos do caput e as informações de que trata o art. 3º, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá notificar o fabricante ou o importador de veículos, solicitando-lhe o detalhamento sobre o número de veículos comercializados abrangidos pela regulamentação, bem como seus consumos energéticos ou níveis de emissão de dióxido de carbono específicos, dados que deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 2º O fabricante ou o importador de veículos pode, no prazo previsto no §1º, apresentar contestação embasada acerca da divergência ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá publicar relatório que indique:
I - o consumo energético no ciclo do tanque à roda e a eficiência energético-ambiental no ciclo do poço à roda atingidos no período em análise pela frota de veículos; e
II - as metas de eficiência energética e eficiência energético-ambiental para o período em análise da frota de veículos.
Capítulo III
Dos Créditos do Uso de Tecnologias
Art. 7º Para fins de cumprimento e manutenção das metas de eficiência energética no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda, de que tratam as alíneas "b" e "c" do item 2 do Anexo II do Decreto 12.435, de 2025, podem ser concedidos créditos, mediante requerimento, para reduzir o consumo energético de cada modelo ou versão de veículo devido à incorporação, neste, de novas tecnologias cujos benefícios de redução de consumo ao longo da vida do veículo não sejam plenamente mensuráveis nos resultados do respectivos ciclos de ensaios.
§ 1º Para a tecnologia ser considerada elegível para a concessão de créditos, esta deve atender aos seguintes requisitos:
I - os efeitos da tecnologia na eficiência energética do veículo devem persistir ao longo de sua vida;
II - o funcionamento da tecnologia deve estar habilitado na configuração padrão do veículo no momento da partida e seu benefício deve propiciar redução de consumo durante a vida do veículo;
III - a tecnologia não é requerida por outra regulamentação; e
IV - a tecnologia está declarada no processo de obtenção da Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM.
§ 2º As tecnologias consideradas pré-elegíveis e os respectivos créditos constam do Anexo III desta Portaria.
§ 3º Para a concessão do respectivo crédito, a tecnologia deve ser item de série nos modelos de veículos e versões constantes da LCVM correspondente.
§ 4º A partir do exercício de 2028, os valores concedidos para tecnologias de que trata este artigo serão ajustados mediante aplicação de deflatores anuais sobre os valores publicados, nos termos dos itens 2 e 3 do Anexo III desta Portaria.
Art. 8º Para os créditos predefinidos ou para novas tecnologias não descritas, nos termos do disposto no art. 7º, que contribuam para a melhoria da eficiência energética dos veículos, poderão ser concedidos valores superiores, quando solicitados pelo fabricante ou importador.
§ 1º Para a tecnologia inovadora ser considerada elegível para a concessão de créditos, esta deve atender aos seguintes requisitos:
I - o fornecedor ou o fabricante deve ser responsável pela redução do consumo energético ou emissão de dióxido de carbono equivalente obtido através da utilização da tecnologia inovadora;
II - a tecnologia inovadora deve contribuir comprovadamente para a redução do consumo energético ou emissão de dióxido de carbono equivalente;
III - os efeitos da tecnologia inovadora na eficiência energética ou emissão de dióxido de carbono equivalente do veículo ao longo de sua vida não são plenamente mensuráveis no respectivo ciclo de ensaio; e
IV - a tecnologia inovadora não é obrigatória por força de outras disposições legais.
§ 2º As solicitações devem ser apresentadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do Anexo I desta Portaria, acompanhadas de relatório circunstanciado elaborado por entidade independente.
§ 3º Para fins de análise das solicitações de que trata este artigo, poderão ser requeridos testes, com metodologia referenciada internacionalmente, cálculos ou informações adicionais para quantificar os ganhos de eficiência energética, os quais serão custeados pelo pleiteante.
§ 4º Após análise, os resultados serão publicados por meio de despacho do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e a eventual concessão de créditos adicionais ao solicitante terá como termo inicial a data de solicitação de que trata o § 2º.
§ 5º Para as tecnologias inovadoras listadas no Anexo V desta portaria, os valores dos créditos concedidos permanecem vigentes.
§ 6º As solicitações de que trata o caput, apresentadas até a data de publicação desta Portaria e ainda em análise, ficam convalidadas.
§ 7º A partir do exercício de 2028, os valores concedidos para tecnologias inovadoras ao amparo deste artigo serão ajustados mediante aplicação de deflatores anuais sobre os valores publicados, nos termos dos itens 2 e 3 do Anexo III desta Portaria.
Art. 9º Os veículos equipados com motorização flex-fuel que, nos ensaios de homologação, apresentarem paridade energética entre gasolina (E22) e etanol hidratado (E100) igual ou superior a 1 (um) farão jus a crédito fixo predefinido e a percentual de redução aplicado ao valor CEPSC de homologação, ambos calculados segundo os critérios e a equação constantes do Anexo IV desta portaria.
Art. 10 Para efeito do cálculo do atendimento da meta de eficiência energética CEM1', CEM1", ECM1' e ECM1", os créditos mencionados nos arts. 7º e 8º terão como limite de concessão o valor de 0,0936 MJ/km por fabricante ou importador de veículos.
Art. 11 Para efeito do cálculo do atendimento da meta de eficiência energética CEM1', CEM1", ECM1' e ECM1", os créditos mencionados nos arts. 7º e 8º terão como limite de concessão o valor de 0,0936 MJ/km por veículo declarado na respectiva LCVM.
Capítulo IV
Dos Ensaios e da Auditoria
Art. 12\. Os cálculos e os procedimentos de medição do consumo energético atingido por cada fabricante ou cada importador de veículos devem atender ao disposto no item 2 do Anexo II, do Decreto nº 12.435, de 2025.
§ 1º O resultado de consumo energético e a Massa em Ordem de Marcha - MOM considerados para cada modelo de veículo serão aqueles declarados pelo fabricante no processo de homologação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), conforme Instrução Normativa nº 11, de 25 de julho de 2014, e constantes na respectiva LCVM, incluindo-se as versões abrangidas pela mesma dentro de até duas classes de inércia para ensaio, conforme norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 6601:2021 ou suas sucedâneas.
§ 2º O fabricante ou o importador de veículos deverá informar, juntamente com o Anexo II desta Portaria, as características de todos os veículos de cada LCVM, especificando, entre outros aspectos, versão, motorização, transmissão, combustível, MOM e veículo mestre.
§ 3º As especificações do diesel (B7), da gasolina (E22), do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito nas normas ABNT NBR 6601:2021 e ABNT NBR 7024:2017 e no método de ensaio ABNT NBR 16567:2020, ou suas sucedâneas, estão definidas na Resolução nº 864, de 23 de dezembro de 2021, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ou nas que vierem a sucedê-la.
§ 4º Os impactos das variações das MOM entre as diferentes versões dos modelos de veículos em relação à MOM dos veículos mestre declaradas pelos fabricantes no processo de homologação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e constantes na respectiva LCVM, poderão ser analisados por Grupo Técnico formado por representantes do governo, da indústria e de especialistas convidados, no âmbito de associação técnica independente, cujo relatório circunstanciado deverá ser encaminhado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 5º Os resultados apresentados no relatório de que trata o § 4º serão publicados em despacho do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
Art. 13\. Nos termos do disposto no § 4º do Art. 2° do Decreto nº 12.435, de 2025, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou entidade auditora credenciada pela União para tal fim, e contratada pelo fabricante ou pelo importador de veículos, poderá requisitar uma amostra dos lotes de veículos produzidos ou importados, para comercialização no País, para fins de comprovação do atendimento às exigências das metas de eficiência energética estabelecidas por tal Decreto.
§ 1º A requisição da amostra dos lotes de veículos produzidos ou importados a que se refere o caput deverá ser conduzida no estoque do fabricante ou do importador a qualquer tempo, e os custos dos ensaios de comprovação de conformidade serão de responsabilidade do fabricante ou do importador de veículos.
§ 2º A critério do fabricante ou do importador, o veículo selecionado poderá ser amaciado por até 6.000 km, sob a supervisão da entidade auditora de que trata o caput.
§ 3º No caso da constatação de diferenças entre as informações dos valores de consumo energético constantes na respectiva LCVM e aquelas identificadas pela auditoria, os valores de eficiência energética obtidos nas auditorias serão assumidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para fins do cálculo do consumo energético do fabricante ou do importador de veículos.
§ 4º O disposto no § 3º, relativo aos valores de consumo energético constantes na respectiva LCVM, se dará com a observância do art. 4º da Instrução Normativa nº 11, de 25 de julho de 2014, do Ibama, e considerando-se, como pré-ensaio, os valores declarados pelo fabricante ou pelo importador de veículos.
§ 5º Para fins de atendimento ao caput, serão considerados os resultados provenientes da Avaliação de Manutenção da Declaração do Fornecedor, nos termos da Portaria Inmetro nº 169, de 03 de maio de 2023, ou suas sucedâneas.
Capítulo V
Dos Veículos com Novas Tecnologias de Motorização
Art. 14\. Para os modelos de veículos com novas tecnologias de motorização ou propulsão, é possível, a critério do fabricante ou do importador de veículos, ser aplicado Fator de Ponderação como multiplicador dos emplacamentos realizados durante o período de contabilização das janelas de medições anuais estabelecidas no Anexo II do Decreto nº 12.435, de 2025.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas as seguintes novas tecnologias de motorização ou propulsão:
I - veículo híbrido: veículo equipado com sistema de tração elétrica sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou por compressão;
II - veículo híbrido plug-in: veículo equipado com sistema de tração elétrica com tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou por compressão;
III - veículo elétrico puro: veículo com motor de propulsão elétrica, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia mínima de 80 km; e
IV - veículo à célula de combustível: veículo equipado com motor de propulsão elétrica, com energia proveniente da conversão química do hidrogênio, etanol ou bio-metano em energia elétrica, podendo esta ser armazenada em acumuladores elétricos, com autonomia mínima de 80 km.
§ 2º Os veículos referidos no § 1º devem atender às prescrições das regras ABNT NBR 16567:2020 ou ABNT NBR 17142:2023 ou suas sucedâneas.
§ 3º Os Fatores de Ponderação são os abaixo apresentados:
| Tecnologia | Fator de Ponderação | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------------- | ---- | ---------------- | ---- |
| 2027 | 2028 | 2029 | A partir de 2030 | |
| Híbrido (etanol ou_flex-fuel_com paridade energética, de que trata o art. 9°, entre gasolina (E22) e etanol hidratado (E100) igual ou superior a 1 (um), com consumo energético aferido antes dos créditos do uso de tecnologias, de que tratam os arts. 7°, 8° e 9°, inferior a 1,35 MJ/km). | 1,50 | 1,25 | 1,00 | 1,00 || Híbrido:I -_Flex-fuel_com paridade energética, de que trata o art. 9°, entre gasolina (E22) e etanol hidratado (E100) inferior a 1 (um);II -_Flex-fuel_com consumo energético aferido antes dos créditos do uso de tecnologias, de que tratam os arts. 7°, 8° e 9°, maior ou igual a 1,35 MJ/km;III - Gasolina ou Diesel. | 1,25 | 1,00 | 1,00 | 1,00 || Híbrido_plug-in_(etanol ou_flex-fuel_com paridade energética, de que trata o art. 9°, entre gasolina (E22) e etanol hidratado (E100) igual ou superior a 1 (um)). | 2,00 | 1,50 | 1,25 | 1,00 || Híbrido_plug-in_:I -_Flex-fuel_com paridade energética, de que trata o art. 9°, entre gasolina (E22) e etanol hidratado (E100) inferior a 1 (um);II - Gasolina ou Diesel. | 1,25 | 1,25 | 1,00 | 1,00 || Elétrico a Bateria | 3,00 | 2,50 | 2,00 | 1,00 || Célula de combustível | 4,00 | 3,00 | 2,50 | 2,00 |
Art. 15\. Para os modelos de veículos de alta performance, conforme definido na alínea "h" do item 1 do Anexo II do Decreto nº 12.435, de 2025, a critério do fabricante ou do importador de veículos, poderá ser aplicado Fator de Correção do valor do consumo energético do veículo correspondente a 0,75 (setenta e cinco centésimos), após os créditos de que tratam os arts. 7º a 11.
§ 1º O Fator de Correção de que trata o caput somente poderá ser aplicado pelo fabricante ou pelo importador de veículos que apresente, em cada um dos anos-calendário do Programa, emplacamento de até três mil unidades, considerando-se nesse cômputo também os veículos comercializados pelo fabricante ou pelo importador de veículos que não se caracterizem como veículos de alta performance.
§ 2º Para os modelos de veículos de alta performance, com relação potência/peso (RPP) acima de 160 (cento e sessenta), poderá, a critério do fabricante ou do importador de veículos, ser aplicado Fator de Correção do valor do consumo energético do veículo, correspondente a 0,55 (cinquenta e cinco centésimos), após os créditos do uso das tecnologias de que tratam os arts. 7º a 11, conforme o disposto no item 12 do Anexo II do Decreto nº 12.435, de 2025, respeitado o limite de emplacamento de até 200 (duzentas) unidades em cada um dos anos-calendário do Programa, e respeitando-se a regra do § 1º para os emplacamentos totais da empresa.
§ 3º O Fator de Correção de que trata o caput somente poderá ser aplicado pelo fabricante ou pelo importador de veículos para os atendimentos das metas descritas no item 2 da seção B do Decreto nº 12.435, de 2025, não podendo ser utilizado em outros regulamentos para fins de tributação e incentivo.
Art. 16\. Para os modelos de veículos que não se enquadrem nos arts. 14 e 15, deverá ser aplicado o Fator de Ponderação 1,0 (um) como multiplicador das vendas totais no período considerado e o Fator de Correção do valor do consumo energético do veículo de 1,0 (um).
Parágrafo único. Os fatores de ponderação e de correção de que tratam o caput e os arts. 14 e 15 poderão ser aplicados conjuntamente em um mesmo modelo de veículo.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços:
I - dará publicidade às intensidades de carbono das fontes de energia (ICE) referentes aos combustíveis e energéticos, de referência e de campo, bem como à participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, fixados pelo Conselho Nacional de Política Energética, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e com o item 17, alíneas "a" e "b" do Anexo II do Decreto nº 12.435, de 2025;
II - determinará e publicará - após a publicação, pelo Conselho Nacional de Política Energética, dos valores de ICE, referentes ao ano de 2022, e a participação do etanol hidratado em relação à gasolina tipo C, expressa em porcentagem na base do conteúdo energético, referentes ao ano de 2023 - em conformidade com o item 17, alínea "c" do Anexo II do Decreto nº 12.435, de 2025, os valores das intensidades de carbono médias das fontes de energia do mercado para o conjunto de:
a) ICM' - veículos leves de passageiros, veículos leves comerciais - categoria 1, veículos utilitários esportivos compactos, veículos com tração nas quatro rodas (tração 4X4) para uso fora de estrada e veículos utilitários
esportivos grandes;
b) ICM" - veículos leves comerciais - categoria 2.
Art. 18\. Fica instituído Grupo Técnico, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para avaliar a necessidade de adequação dos parâmetros do Fator de Uso do Combustível Renovável (FUCR), regulamentados pelo Decreto nº 12.435, de 2025.
§ 1º O Grupo Técnico deverá elaborar, no prazo de até seis meses, relatório circunstanciado, que será submetido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços - SDIC, podendo sugerir a manutenção ou a alteração dos índices estabelecidos.
§ 2º O Grupo Técnico será composto por:
I - representante da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o coordenará, sendo um titular e um suplente;
II - representante de órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sendo um titular e um suplente;
II - representantes da academia, sendo dois titulares e dois suplentes da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva;
III - representantes do setor produtivo, sendo um titular e um suplente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores; um titular e um suplente do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores; um titular e um suplente da Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Veículos Automotores; e um titular e um suplente da Associação Brasileira do Veículo Elétrico.
IV - representante dos trabalhadores, sendo um titular e um suplente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
V - representantes do setor de combustíveis, sendo um titular e um suplente da Petróleo Brasileiro S.A.; e um titular da União da Indústria de Cana-de-Açúcar e Bioenergia e um suplente da União Nacional do Etanol de Milho.
§ 3º A indicação dos representantes de que trata o § 2º será encaminhada à Secretaria-Executiva do Grupo Técnico por meio de comunicado oficial.
§ 4º A oficialização dos indicados de que trata o § 3º dar-se-á por registro em ata da primeira reunião do Grupo Técnico posterior ao recebimento da indicação.
§ 5º As funções dos membros do Grupo Técnico não serão remuneradas e o exercício será considerado serviço público relevante.
§ 6º As reuniões do Grupo Técnico:
I - ocorrerão em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, em caso de urgência e relevância;
II - realizar-se-ão com a participação da maioria absoluta dos membros;
III - serão convocadas pela Secretaria-Executiva do Grupo Técnico; e
IV - poderão ocorrer presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria Executiva do Grupo Técnico.
§ 7º As decisões do Grupo Técnico serão tomadas por maioria simples dos membros, com registro de eventuais dissensos e abstenções, cabendo ao Coordenador, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 19\. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Parágrafo único. A Portaria terá vigência até 30 de setembro de 2026.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO I
PREPARAÇÃO E AVALIAÇÃO DE SUBMISSÕES PARA NOVAS TECNOLOGIAS OFF-CYCLE
A. DEFINIÇÕES:
1\. Para efeitos desta portaria, entende-se como:
a) Nova tecnologia Off-Cycle: tecnologias em que o efeito na eficiência energética do veículo ao longo de sua vida não é plenamente mensurável no ciclo base de ensaio de emissões e consumo. Esta tecnologia deve estar de acordo com as premissas do artigo 7° dessa Portaria.
b) Ciclo base de ensaio de emissões e consumo: ciclo para a medição de emissões e consumo conforme as normas ABNT NBR 6601, ABNT NBR 16567, ABNT NBR 7024 ou respectivas sucedâneas. Para veículos elétricos: conforme norma ABNT 17142 ou sua sucedânea.
c) Tecnologia de base: tecnologia embarcada no veículo utilizado como base comparativa para demonstrar a melhoria em eficiência energética com a nova tecnologia off-cycle.
d) Veículo de base (B): veículo utilizado como base comparativa, considerando que o mesmo não possui a nova tecnologia off-cycle, objeto de pleito no processo. O veículo de base deve ser analisado caso a caso, conforme item D deste anexo. Em circunstâncias em que um veículo de base não possa ser construído, pode ser realizada uma simulação ancorada em teoria científica.
e) Veículo de base com tecnologia proposta (P): veículo utilizado para comparação, equipado com a nova tecnologia off-cycle objeto do pleito.
f) Fator de uso (FU): fator destinado a ponderar o incremento de eficiência energética, em função de ativação parcial da nova tecnologia off-cycle, sob as condições modificadas de operação. O fator de uso deve representar uma parcela média do uso da tecnologia.
g) Entidade independente: pessoa jurídica com relação independente do solicitante da nova tecnologia off-cycle ou de seus beneficiados, que demonstre condições técnicas de avaliar a tecnologia proposta.
Condições modificadas de operação: conjunto de condições em que a melhoria da eficiência energética em MJ/km será medida e/ou calculada. As condições modificadas de operação devem ser definidas para garantir o acionamento da tecnologia proposta, permitindo o cálculo/medição de reduções de consumo em MJ/km.
O ensaio de certificação deve ser utilizado como referência para definir as condições modificadas de operação. Ele fornece valores de duração, distância, perfil de condução, velocidade máxima que são usados como bases para definir a proposta de condições modificadas de operação sob as quais será medida/calculada a redução de consumo em MJ/km. A metodologia de ensaio deve fornecer resultados verificáveis e exatos. O incremento de eficiência energética tem que ser reproduzido por entidade independente utilizando-se técnicas de medição e modelamento normalizadas.
B. SUBMISSÃO DE UMA CANDIDATURA
B.1\. Requisitos:
ANEXO II
DADOS PARA CÁLCULO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALCANÇADA PELA FROTA
1\. Para a apresentação dos valores atingidos de consumo energético, o fabricante ou o importador de veículos, conforme item 8 do Anexo II do Decreto nº 12.435, de 2025, deverá encaminhar a este Ministério a planilha "Dados de Eficiência Energética Alcançados pela Frota", abaixo definida, preenchida.
2\. As planilhas deverão ser apresentadas em forma eletrônica (PDF assinado e Excel), conforme modelo a ser disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
3\. A entrega das planilhas deverá ser realizada conforme o art. 3º desta Portaria.
4\. A não entrega da planilha completamente preenchida dentro do prazo acima definido impedirá a verificação do cumprimento das metas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
5\. Devem ser geradas planilhas com os cálculos individualmente para cada uma das metas, CEM1' e ECM1', CEM1" e ECM1", estabelecidas respectivamente pelos itens 14 e 15 do Anexo II do do Decreto nº 12.435, de 2025, assim como uma planilha com o resultado da meta de eficiência energética do fabricante ou do importador de veículos considerando a consolidação das duas metas, conforme item 6 e 7, a seguir.
6\. A meta de eficiência energética do fabricante ou do importador de veículos deve contabilizar os créditos e débitos gerados para cada uma das metas CEM1', CEM1'', devendo ser realizada conforme a seguinte expressão, utilizando duas casas decimais e desprezando as demais, apenas no resultado final, devendo seu resultado ser maior ou igual a zero:

7\. A meta de emissão de dióxido de carbono do fabricante ou do importador de veículos deve contabilizar os créditos e débitos gerados para cada uma das metas ECM1', ECM1'', devendo ser realizada conforme a seguinte expressão, utilizando duas casas decimais e, no resultado final apenas, desprezando estas casas decimais, devendo seu resultado ser maior ou igual a zero:

Emplacamentos - número total de emplacamentos registrados na Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), dos veículos referentes à Marca, Modelo e Versão desta linha da Planilha, no período considerado de acordo com, e conforme dados da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).
Código TIPI - é o código de enquadramento da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente ao veículo Marca, Modelo e Versão desta linha da Planilha.
Classificação do veículo - é a categoria na qual o veículo Marca, Modelo e Versão desta linha da Planilha é classificado, de acordo com as alíneas "b" a "g" do item 1 do Anexo II do Decreto nº 12.435, de 2025.
ANEXO III
TECNOLOGIAS PRÉ-ELEGIVEIS E OS RESPECTIVOS CRÉDITOS PREDEFINIDOS
1\. São consideradas pré-elegíveis as tecnologias abaixo listadas, com os respectivos créditos predefinidos. A partir do exercício de 2028, o valor fixado para cada tecnologia individualmente será reduzido mediante aplicação de deflatores anuais, nos termos dos itens 2 e 3 deste Anexo:
I - Sistema de desligamento em marcha lenta (Start-Stop): 0,0227 MJ/km (veículo leve de passageiros conforme Anexo II do Decreto nº 12.435, de 2025) e 0,0439 MJ/km (veículo leve comercial conforme Anexo II do Decreto nº 12.435, de 2025);
II - Sistema de controle da grade frontal (Active Aero Improvement): 0,0049 MJ/km;
III - Indicador de troca da marcha (GSI): 0,0134 MJ/km;
IV - Sistema de iluminação de alta eficiência (LEDs): limitado a 0,0079 MJ/km, respeitado os valores individuais de cada tecnologia conforme tabela abaixo:
| Componente luminoso | Crédito MJ/Km |
| ------------------------------------- | ------------- |
| Farol baixo | 0,0032 |
| Farol alto | 0,0004 |
| Luz de posição frontal | 0,0008 |
| Luz indic. de direção frontal | 0,0005 |
| Luz indic. de direção lateral frontal | 0,0005 |
| Luz de posição traseira | 0,0008 |
| Luz indic. direção traseira | 0,0005 |
| Luz indic. direção lateral traseira | 0,0005 |
| Luz da placa de licença | 0,0007 |
| Máximo crédito permitido | 0,0079 |
V - sistema de desligamento em marcha lenta (Start/Stop) e de freio regenerativos com capacidade de recuperação de energia de frenagem entre 15% e 65%, calculada conforme USA EPA Regulation CO2 Credits for Mild Hybrid § 40 CFR 600.116-12 (d): 0,06 MJ/km, já somados os créditos listados no item I;
VI - aerodinâmica ativa: crédito baseado no percentual de redução de arrasto aerodinâmico conforme norma SAE J2881, ou suas sucedâneas, excluída a tecnologia Active Aero Improvement já contemplada pelo item II:
| Redução do arrasto aerodinâmico (%) | Crédito de eficiência energética para veículo leve de passeio (MJ/km) | Crédito de eficiência energética para veículo leve comercial (MJ/km) |
| ----------------------------------- | --------------------------------------------------------------------- | -------------------------------------------------------------------- |
| 1 | 0,0017 | 0,0025 || 2 | 0,0034 | 0,0050 || 3 | 0,0050 | 0,0084 || 4 | 0,0067 | 0,0109 || 5 | 0,0075 | 0,0134 || 10 | 0,0159 | 0,0268 |
ANEXO IV
CRÉDITOS PARA VEÍCULOS FLEX-FUEL EFICIENTES
1\. A requerimento, conforme o art. 9º desta Portaria, serão concedidos créditos adicionais para veículos dotados de motorização flex-fuel, na forma seguinte:
I - Para veículos que apresentarem resultados de ensaio de homologação com Paridade Energética entre gasolina (E22) e etanol hidratado (E100) igual ou superior a 1 (um), será concedido um crédito fixo predefinido conforme a tabela abaixo:
| Ano-base | Crédito Prefixado (MJ/Km) |
| ---------------- | ------------------------- |
| 2027 | 0,04 |
| 2028 | 0,03 |
| 2029 | 0,02 |
| 2030 | 0,01 |
| A partir de 2031 | 0 |
A paridade Energética deve ser calculada da seguinte forma:

II - Adicionalmente, para veículos que apresentarem resultados de ensaio de homologação com Paridade Energética entre gasolina (E22) e etanol hidratado (E100) maior que 1 (um), será concedido valor percentual de redução a ser aplicado ao valor CEPSC Homologação, limitado a 6%, expresso em MJ/Km, denominado "% de redução Eco", calculado conforme a equação abaixo:
% de redução Eco = 41,6 ×(Paridade Energética -1) × Deflator
Onde:
CEPE22 (MJ/km) - é o valor de consumo energético parcial para E22 (expresso em MJ/km), homologado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e constante da LCVM referente ao veículo Marca, Modelo e Versão, considerando-se 4 casas decimais
CEPE100 (MJ/km) - é o valor de consumo energético parcial para E100 (expresso em MJ/km), homologado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e constante da LCVM referente ao veículo Marca, Modelo e Versão, considerando-se 4 casas decimais
CEPSC Homologação (MJ/km) - é o valor de consumo energético sem os créditos de que tratam os arts. 7º, 8º e 9° desta Portaria, homologado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e constante da LCVM referente ao veículo Marca, Modelo e Versão, considerando-se 4 (quatro) casas decimais.
Deflator - A partir de 2028, o percentual de redução Eco a que se refere o inciso II será ajustado mediante aplicação dos deflatores anuais, constantes da tabela abaixo:
| Ano-base | Deflator |
| ---------------- | -------- |
| 2027 | 1,00 |
| 2028 | 0,75 || 2029 | 0,50 || 2030 | 0,25 || A partir de 2031 | 0 |
ANEXO V
DESPACHOS PUBLICADOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TECNOLOGIAS PROMOTORAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
| Número | Empresa | Tecnologia | Modelo | Crédito | Termo Inicial | Publicação |
| ------- | -------------------------------- | ----------------------------------- | --------------- | ------------ | ------------- | ------------------------------------------------------ |
| 01/2017 | ROBERT BOSCH LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | B3N 90 A | 0,0045 MJ/km | s/i | DOU nº 17, de 24 de janeiro de 2017, seção 1, p. 68 |
| 01/2017 | ROBERT BOSCH LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | B3N 100 A MGD | 0,0164 MJ/km | s/i | DOU nº 17, de 24 de janeiro de 2017, seção 1, p. 68 |
| 01/2017 | ROBERT BOSCH LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | B3N 110 A | 0,0078 MJ/km | s/i | DOU nº 17, de 24 de janeiro de 2017, seção 1, p. 68 |
| 01/2017 | ROBERT BOSCH LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | B3N 110 A MGD | 0,0148 MJ/km | s/i | DOU nº 17, de 24 de janeiro de 2017, seção 1, p. 68 |
| 01/2017 | ROBERT BOSCH LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | EL5 100 A | 0,0215 MJ/km | s/i | DOU nº 17, de 24 de janeiro de 2017, seção 1, p. 68 |
| 01/2017 | ROBERT BOSCH LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | EL5 130 A | 0,0189 MJ/km | s/i | DOU nº 17, de 24 de janeiro de 2017, seção 1, p. 68 |
| 01/2017 | ROBERT BOSCH LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | EL5 150 A HED | 0,0202 MJ/km | s/i | DOU nº 17, de 24 de janeiro de 2017, seção 1, p. 68 |
| 01/2017 | ROBERT BOSCH LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | EL5 150 A | 0,0176 MJ/km | s/i | DOU nº 17, de 24 de janeiro de 2017, seção 1, p. 68 |
| Número | Empresa | Tecnologia | Modelo | Crédito | Termo Inicial | Publicação |
| 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | CE1 | 0,0092 MJ/km | 25/05/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 |
| 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | CE2 | 0,0096 MJ/km | 25/05/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 |
| 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | cSC0 D | 0,0175 MJ/km | 25/05/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 || 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | cSC0 | 0,0217 MJ/km | 25/05/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 || 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | cSC0 LLD | 0,0273 MJ/km | 25/05/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 || 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | cSC0 sLLD | 0,0345 MJ/km | 25/05/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 || 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | SC0 | 0,0186 MJ/km | 06/07/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 || 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | SC0 LLD | 0,0306 MJ/km | 25/05/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 || 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | cSC1 | 0,0180 MJ/km | 06/07/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 || 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | SC2 | 0,0194 MJ/km | 25/05/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 || 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | SC2 LLD | 0,0254 MJ/km | 25/05/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 || 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | SC2 sLLD | 0,0316 MJ/km | 25/05/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 || 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | SC2 LLD TPS RPI | 0,0283 MJ/km | 25/05/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 || 02/2017 | DENSO DO BRASIL LTDA | Alternador de Alta Eficiência - HEA | SC2 sLLD LTS | 0,0379 MJ/km | 25/05/2017 | DOU nº 242, de 19 de dezembro de 2017, seção 1, p. 134 || Número | Empresa | Tecnologia | Modelo | Crédito | Termo Inicial | Publicação || 03/2018 | VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | NRG12S | 0,0128 MJ/km | s/i | DOU nº 67, de 9 de abril de 2018, seção 1, p. 56 || 03/2018 | VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | FGN12S | 0,0233 MJ/km | s/i | DOU nº 67, de 9 de abril de 2018, seção 1, p. 56 || 03/2018 | VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | FGN15S | 0,0185 MJ/km | s/i | DOU nº 67, de 9 de abril de 2018, seção 1, p. 56 || 03/2018 | VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | EG15T | 0,0332 MJ/km | s/i | DOU nº 67, de 9 de abril de 2018, seção 1, p. 56 || 03/2018 | VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | EG23 | 0,0330 MJ/km | s/i | DOU nº 67, de 9 de abril de 2018, seção 1, p. 56 || 03/2018 | VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | EG25 | 0,0376 MJ/km | s/i | DOU nº 67, de 9 de abril de 2018, seção 1, p. 56 || 03/2018 | VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | CG20 | 0,0317 MJ/km | s/i | DOU nº 67, de 9 de abril de 2018, seção 1, p. 56 || 03/2018 | VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. | Alternador de Alta Eficiência - HEA | iSTARS | 0,0384 MJ/km | s/i | DOU nº 67, de 9 de abril de 2018, seção 1, p. 56 |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 15
- Página
- 12
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 19
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:44614 · na fonte: portaria-gm/mdic-n-19-de-20-de-janeiro-de-2026-682701466 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:48.