Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MDIC Nº 143, DE 28 DE MAIO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 29/05/2026
- Data de assinatura
- 28/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MDIC Nº 143, DE 28 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a remuneração do administrador do Fundo Garantidor para Investimentos e dos agentes financeiros no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac-FGI e do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento às catástrofes ocorridas em setembro de 2023 e em abril e maio de 2024 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - Peac-FGI Crédito Solidário RS, define os limites e os critérios de alavancagem e de taxa de juros aplicáveis aos Programas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 1°-D, § 4º e pelo art. 5º, §§ 8º e 10 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, nas modalidades Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, previstas na Lei nº 14.042, de 2020, está sujeita à observância dos parâmetros de remuneração e alavancagem estabelecidos neste ato.
Parágrafo único. Para os fins dessa Portaria, consideram-se:
I - Entidades de Porte Micro: os profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, conforme art. 2º, § 1º e §10 da MP nº 1.359, de 19 de maio de 2026 e alterações e regulamentações posteriores, os autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital, os microempreendedores individuais, as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), e pessoas físicas produtores rurais, que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - Entidades de Pequeno Porte: os profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, conforme art. 2º, § 1º e §10 da MP nº 1.359, de 19 de maio de 2026 e alterações e regulamentações posteriores, os autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital, as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas produtores rurais, que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
III - Entidades de Médio Porte: os profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, conforme art. 2º, § 1º e §10 da MP nº 1.359, de 19 de maio de 2026 e alterações e regulamentações posteriores, os autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital, as empresas, associações, fundações de direito privado, sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, e pessoas físicas produtores rurais, que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, receita ou renda bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
Art. 2º O BNDES, pela administração dos recursos e gestão das garantias outorgadas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será remunerado em 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o valor dos ativos do Fundo vinculados ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 1º A Taxa de Administração e Gestão será calculada e cobrada mensalmente, sobre o valor médio da base de cálculo, para pagamento no mês subsequente ao de referência, considerando, separadamente, o valor dos ativos vinculados ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 2º Na hipótese de o Administrador realizar a contratação de terceiros para exercer total ou parcialmente a gestão de ativos do Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, parte da Taxa de Administração e Gestão prevista no caput poderá ser paga diretamente pelo Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS ao terceiro contratado.
Art. 3º A alavancagem do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, determinada pela relação entre o crédito garantido e o patrimônio, está limitada ao montante de concessão de garantias cuja cobertura máxima de inadimplência não supere os ativos líquidos disponíveis, deduzidos os passivos e outros montantes necessários ao cumprimento de outras obrigações do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS.
§ 1 º A cobertura da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro está limitada ao valor total composto pelo somatório dos componentes apresentados no âmbito de cada alínea a seguir, para cada carteira definida de forma segregada conforme incisos I e II deste parágrafo:
I - para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa Peac-FGI:
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e
b) 20% (vinte por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte e Empresas de Grande Porte pelo Agente Financeiro.
II - para as operações contratadas no âmbito dos Programas, sendo o Peac-FGI com periocididade quinquenal desde 22/08/2022 e o Peac-FGI Crédito Solidário RS terá o cálculo da cobertura da inadimplência realizado separadamente para duas subcarteiras: uma contendo as operações contratadas em 2023 e outra contendo as demais operações do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
a) 30% (trinta por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Porte Micro pelo Agente Financeiro;
b) 10% (dez por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Pequeno Porte pelo Agente Financeiro; e
c) 7% (sete por cento) do somatório dos Valores Liberados das Operações em créditos concedidos a Entidades de Médio Porte pelo Agente Financeiro.
§ 2º A cobertura máxima da inadimplência suportada pelo Agente Financeiro em cada carteira definida no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS será calculada por meio das fórmulas:
I - para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Peac-FGI:
Cmax = %CP x VLP + %CM x VLM
A qual também pode ser expressa em termos percentuais por:
Cmax% = (%CP x VLP + %CM x VLM) / (VLP + VLM)
II - para a carteira de operações contratadas originalmente a partir de 2022 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:
Cmax = %CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM
A qual também pode ser expressa em termos percentuais por:
Cmax% = (%CMi x VLMi + %CP x VLP + %CM x VLM) / (VLMi + VLP + VLM)
III - para as finalidades dos incisos I e II consideram-se:
Art. 4º. A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar o limite máximo de:
I - 1,00% (um por cento) ao mês, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do Peac-FGI;
II - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas originalmente em 2022 e em 2023, no âmbito do Peac-FGI;
III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas, segregadas anualmente, no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS; e
IV - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, para as operações contratadas a partir de 2024, segregadas anualmente, no âmbito do Peac-FGI.
§ 1º A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro corresponde à taxa de juros média apurada em cada carteira de operações contratadas pelo Agente Financeiro no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, definida e segregada conforme os incisos I, II, III e IV do caput, ponderada pelo valor das operações de crédito, cobrada no curso normal da operação, não considerando multa ou encargos cobrados em função de eventual mora e/ou inadimplemento, sendo taxas pós-fixadas ou flutuantes convertidas conforme tabela de equivalência de taxas divulgada mensalmente pelo Administrador.
§ 2º A equivalência das taxas de juros pós-fixadas ou flutuantes, referidas no estatuto e documentos integrantes, para taxas prefixadas considerará, na data do cômputo, o prazo médio ponderado (duration) de 36 meses, independentemente do prazo de cada operação da carteira do Agente Financeiro.
§ 3º O Agente Financeiro que exceder o limite máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro:
I - calculada em 31 de janeiro de 2021 para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do Peac-FGI, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada por um fator, conforme a seguinte tabela:
| Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês | Fator |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ----- |
| Maior que zero e até 0,05 | 90% |
| Maior que 0,05 e até 0,10 | 80% |
| Maior que 0,10 e até 0,15 | 70% |
| Maior que 0,15 e até 0,25 | 50% |
| Maior que 0,25 | 10% |
Art. 5º Para a contratação de empréstimos e financiamentos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido na Portaria nº 1.467, de 8 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou que forem posteriormente reconhecidos por ato do Poder Executivo federal; e
II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 em algum dos Municípios de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6º Fica revogada a Portaria GM/MDIC nº 124, de 8 de maio de 2026.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Ministro
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 100
- Página
- 43
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 143
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:500279 · na fonte: portaria-gm/mdic-n-143-de-28-de-maio-de-2026-709128202 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:30.