CAPÍTULO IV
CONCEPÇÃO DO EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS EM APOIO AO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
4.1 Estrutura de acionamento
4.1.1 O acionamento das FA em casos de Desastres Naturais ou Antrópicos ocorrerá com a interoperabilidade dos seguintes órgãos:
a) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA);
b) Chefia de Operações Conjuntas (CHOC), do EMCFA;
c) Centro de Operações Conjuntas do MD (COC/MD);
d) Chefia de Logística e Mobilização (CHELOG), do EMCFA;
e) Comandos de Operações de cada Força Singular (FS);
f) Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD) da Sedec/MIDR; e
g) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
4.1.2 A estrutura de acionamento para ações de apoio à P&DC está permanentemente interligada, e poderá ser utilizada em face da ocorrência de desastres naturais ou antrópicos, quando requerido o emprego oportuno das FA, após esgotados os recursos dos demais órgãos do Sinpdec, a fim de evitar perda de vidas humanas e/ou grave prejuízo material.
4.1.3 Convém ressaltar que a sistemática de emprego das FA, em apoio à P&DC, atenderá aos fluxos e procedimentos de gestão para ações integradas e complementares de resposta em situações de desastres, estabelecidas pela Portaria Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025.
4.2 Sistemática para o Emprego das Forças Armadas
4.2.1 As FA poderão ser empregadas em cooperação com o Sinpdec mediante atendimento à requisição de apoio federal ao MD, seguindo o estabelecido Portaria Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025.
4.2.2 A solicitação da Sedec observará o previsto na Portaria Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025, de acordo com os pedidos de apoio dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, após reconhecidos a Situação de Emergência (SE) e/ou do Estado de Calamidade Pública (ECP), bem como terem sido esgotadas as capacidades dos demais órgãos do Sinpdec.
4.2.3 O MD, por intermédio do EMCFA, coordenará o emprego das FA para prestarem o apoio solicitado. O Comando de Operações de cada FS empregada nas ações de resposta e mitigação deverá manter o COC/MD informado das atividades desenvolvidas, por intermédio do Sumário Diário de Situação (Sum Sit), durante a vigência das ações de cooperação com o Sinpdec.
4.2.4 O Sum Sit deverá ser enviado diariamente até às 12h, relatando as atividades desenvolvidas no dia anterior, com arquivos digitais de fotos e filmagens do apoio prestado, visando à consciência situacional do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (CEMCFA), à composição de relatórios e atendimento às demandas de comunicação social.
4.2.5 A cooperação emergencial, sempre que possível, deve seguir a cadeia de comando, podendo, excepcionalmente, implicar ligações diretas das organizações militares (OM) com os governos/órgãos apoiados, a fim de preservar a vida humana ou evitar prejuízo material de graves consequências para a comunidade, em face de uma ocorrência repentina de um desastre natural ou antrópico, que venha a comprometer a capacidade de coordenação e de resposta imediata da Defesa Civil local. Os eventos emergenciais serão caracterizados como de curta duração (até 72 horas), média duração (de 72 horas até 10 dias) e de longa duração (acima de 10 dias).
4.2.6 Neste caso, as FA, em razão de sua capilaridade em todo o território nacional e a urgência do apoio, poderão atender prontamente a pedidos de autoridades municipais, devendo o Comando de Operações de cada FS informar tal situação, de imediato, por Mensagem Operacional ao MD, que, por intermédio da CHOC, repassará à Sedec para oficialização das ações de apoio adotadas. Nesse contexto, o Comando Militar designado para coordenar as atividades das OM empenhadas nas ações de resposta deverá fazer gestões com a Defesa Civil e às autoridades da região atingida pelo desastre que solicitaram o apoio emergencial, para que, no mais curto prazo, formalizem esse pedido ao MIDR, por intermédio do CENAD, a fim de que seja viabilizado o ressarcimento dos custos da operação.
4.2.7 O MD poderá, também, conforme as dimensões da região atingida, a gravidade do desastre, o efetivo militar e a capacidade dos meios das FA empregados na área de desastre, ativar um Comando Operacional Singular ou Conjunto, que nesses casos atuará conforme o estabelecido no item 4.3.6, acima.
4.2.8 No caso de acionamento emergencial simultâneo de duas ou mais frações pertencentes à FS diferentes, que cheguem à região do desastre em socorro e assistência às populações vitimadas, a coordenação das ações caberá ao Comandante de maior antiguidade. Tal situação deverá ser informada ao MD, para análise do CEMCFA e subsequente nomeação de um Comando Operacional Singular ou Conjunto, se for o caso.
4.2.9 Ressalta-se que é imprescindível que seja declarado por parte dos estados, Distrito Federal e municípios a SE e o ECP por ato do respectivo Chefe do Poder Executivo, quando for necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação dos efeitos do desastre.
4.2.10 Destaca-se que, em SE e/ou ECP, o planejamento da transição das responsabilidades assumidas pelo componente militar, de volta para o componente civil competente, deve ser executado o mais cedo possível, evitando-se a permanência por tempo além do necessário.
4.2.11 O Anexo A apresenta a sistemática de acionamento das FA em apoio ao Sinpdec.
4.3 Comando e Controle
4.3.1 O Sistema Militar de Comando e Controle (SISMC²) será preponderante na coordenação do emprego das FA, em cooperação com o Sinpdec.
4.3.2 O COC/MD continuará a exercer a função de órgão central no SISMC², independentemente da quantidade de meios empregados pelas FA, devendo fluir por ele toda a documentação necessária à coordenação e ao acompanhamento das operações.
4.3.3 Os Comandos Operacionais das FA, ao receberem, pelo COC/MD, os avisos de alerta do CENAD da ocorrência de fenômenos naturais que possam implicar o seu emprego imediato, em cooperação com a Defesa Civil, deverão retransmitir tempestivamente essas informações às OM mais próximas da área de risco, a fim de agilizar a preparação da tropa para um possível emprego.
4.4 Logística
4.4.1 Para o cumprimento das atribuições previstas nestas Instruções, as OM empenhadas utilizarão seus recursos próprios. Ressalta-se que os apoios demandados pela Sedec/MIDR, por intermédio de requisição de apoio federal ao MD, são passíveis de ressarcimento de despesa, nos termos do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e conforme previsto na Portaria Interministerial MIDR/MD nº 3, de 8 de setembro de 2025.
4.4.2 As eventuais dificuldades encontradas pelas FA para cumprir a tarefa de prestar apoio logístico aos órgãos governamentais envolvidos nas ações de P&DC deverão ser encaminhadas ao MD, por intermédio de mensagem operacional.
4.4.3 Para os casos passíveis de ressarcimento pela Sedec/MIDR, as FA deverão consolidar os custos decorrentes do apoio demandado, discriminados por Natureza de Despesa e por Requisição de Mobilização de Apoio do MD, e enviá-los ao MD, por mensagem operacional, durante a execução da cooperação, informando as necessidades de gastos emergenciais, e imediatamente após o encerramento das ações, informando os custos totais.