Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GM/MA Nº 1.544, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Gabinete da Ministra
- Data de publicação
- 24/12/2025
- Data de assinatura
- 23/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GM/MA Nº 1.544, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos de apuração e aplicação de sanção administrativa às empresas participantes de licitação e contratadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.007752/2025-93, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos de apuração e aplicação de sanção administrativa às empresas participantes de licitação e contratadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ficam disciplinados nesta Portaria.
§ 1º A aplicação da sanção administrativa obedecerá às condições definidas no instrumento convocatório ou contrato.
§ 2º Para efeito desta Portaria, equipara-se a contrato qualquer outro instrumento hábil que o substitua na forma da lei e os ajustes decorrentes dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações definidos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2º A licitante ou contratada que descumprir, parcial ou totalmente, regra estabelecida em edital de licitação ou contrato firmado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima fica sujeita às seguintes sanções administrativas, conforme definido em instrumento convocatório ou termo equivalente:
I - advertência;
II - multa de mora e compensatória;
III - impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de três anos; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
§ 1º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção a que se refere o inciso II do caput.
§ 2º A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade.
§ 3º A aplicação das sanções previstas no caput não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Seção I
Da Advertência
Art. 3º A advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não justificar a imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente a execução do contrato e não causem prejuízos à Administração.
Seção II
Da Multa
Art. 4º A sanção de multa, por mora ou compensatória, será aplicada conforme os critérios definidos no edital da licitação, termo de referência, projeto básico ou contrato, ao responsável pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º A multa de mora será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no edital de licitação, termo de referência, projeto básico ou contrato.
§ 1º O percentual da multa de mora será aplicado por dia ou hora de atraso, tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no edital ou contrato, até o limite máximo de dias ou horas de atraso, fixado pela área responsável pela elaboração do termo de referência ou projeto básico.
§ 2º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido, o gestor do contrato deverá comunicar à Coordenação-Geral de Compras e Contratos, motivadamente, se persiste o interesse na manutenção da contratação.
§ 3º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria.
Art. 6º A multa compensatória será aplicada em razão da inexecução, parcial ou total, do objeto contratado e poderá ensejar a extinção do contrato nos termos do art. 137 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º No caso de inexecução parcial do objeto, quando houver interesse na continuidade da contratação, a multa compensatória será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, observado que o valor final apurado para a multa não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) do valor total do contrato, nos termos do art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A inexecução parcial ou total do objeto, quando não houver interesse na continuidade da contratação, implicará a aplicação de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.
Art. 7º A Administração pode, por cautela, efetuar a retenção do valor presumido da multa concomitantemente à instauração do regular procedimento administrativo sancionatório, no qual será assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O valor de multa retido cautelarmente será liberado à contratada no prazo máximo de dez dias úteis após o provimento do recurso ou da reconsideração da decisão que aplicou a penalidade.
Art. 8º O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será:
I - descontado dos pagamentos devidos pela Administração;
II - pago por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU;
III - descontado do valor da garantia prestada; e
IV - cobrado judicialmente.
Parágrafo único. Quando a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada, além da perda desse valor, a diferença será cobrada por meio do GRU, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.
Art. 9º A multa de valor irrisório, assim entendida aquela cujo montante corresponda a até 2% (dois por cento) do valor atualizado disposto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, suspende a instauração de processo sancionatório, o registro contábil e de cobrança administrativa dos débitos.
§ 1º No caso de reincidência, ainda que a multa seja irrisória, a penalidade será aplicada cumulativamente à multa com exigibilidade suspensa, observado o prazo prescricional de cinco anos, contado da data do ato ou fato gerador.
§ 2º Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, da mesma forma que não será computado o descumprimento contratual na apuração de descumprimento em licitação.
§ 3º Na reincidência, se a soma dos valores da multa continuar enquadrada nos limites previstos no caput, a Coordenação-Geral de Compras e Contratos poderá decidir pela não deflagração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, observado, quando ultrapassados tais limites, o disposto no § 1º.
§ 4º O controle das ocorrências que possam caracterizar reincidência será efetuado por fiscal ou gestor do contrato.
§ 5º Caso não tenha sido promovida a reabilitação do sancionado, na forma estabelecida no art. 36, a falha constatada será registrada em eventual atestado de capacidade técnica, a fim de se demonstrar o histórico da efetiva execução do objeto contratado, sendo desconsiderada a multa de valor irrisório suspensa na forma prevista no caput.
Seção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar com a União
Art. 10\. O impedimento de licitar e contratar com a União, quando não justificada a imposição de penalidade mais grave, será aplicado ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que resulte em grave dano ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
Sanção: impedimento pelo período de seis meses.
II - dar causa à inexecução total do contrato:
Sanção: impedimento pelo período de dezoito meses.
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
Sanção: impedimento pelo período de dois meses.
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
Sanção: impedimento pelo período de três meses.
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
Sanção: impedimento pelo período de três meses.
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado:
Sanção: impedimento pelo período de quatro meses.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e VI, a definição do período dependerá da especificidade do objeto, do impacto no funcionamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Seção IV
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 11\. A declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Quando as infrações previstas no art. 10, incisos I a VI, forem caracterizadas como gravíssimas, assim consideradas aquelas de natureza dolosa e de difícil reversão dos prejuízos causados ao interesse público, que justifiquem a aplicação de sanção mais grave do que o impedimento de licitar e contratar com a União, será aplicada a sanção prevista no caput.
§ 2º A aplicação da sanção estabelecida no caput será precedida de análise jurídica e de competência exclusiva da Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos termos do art. 155, § 6º, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo de quatro anos, conforme a gravidade da infração e o prejuízo causado em decorrência das irregularidades constatadas.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO
Seção I
Da Aplicação das Sanções Administrativas
Art. 12\. Na instrução da aplicação das sanções administrativas devem ser observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa e consideradas as seguintes circunstâncias:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos por ela ocasionados ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
VI - o custo-benefício da instrução do processo em relação à sanção a ser aplicada.
Art. 13\. As sanções previstas no art. 10, incisos I a VI, e no art. 11, incisos I a V, serão agravadas em 10% (dez por cento) em seus respectivos prazos, para cada circunstância agravante, até os limites de três anos para a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União e de seis anos para a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, sendo consideradas as seguintes circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo sancionatório;
IV - os prejuízos causados ao funcionamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; ou
V - a reincidência.
§ 1º Constata-se a reincidência quando o acusado comete nova infração após ter sido definitivamente sancionado por infração idêntica anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
II - não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período superior a cinco anos.
Art. 14\. As sanções previstas no art. 10, incisos I a VI, e no art. 11, incisos I a V, serão reduzidas em 5% (cinco por cento) em seus respectivos prazos, para cada circunstância atenuante, até os limites de um mês para a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União e de três anos para a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, sendo consideradas as seguintes circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - o fato de procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes da decisão sancionadora;
III - o fato de reparar o dano antes do julgamento; ou
IV - nas condutas que ensejem as sanções previstas no art. 10, incisos III e IV:
a) de falha ou erro escusável do licitante;
b) da apresentação, pelo licitante, de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído; ou
c) da apresentação de documentação que não atenda às exigências do edital, desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.
Parágrafo único. Considera-se primário o licitante que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que o prazo depurador de cinco anos já tenha expirado.
Seção II
Da Abertura do Procedimento Sancionatório
Art. 15\. A Coordenação-Geral de Compras e Contratos é a área responsável pela instrução do procedimento sancionatório em caso de descumprimento parcial ou total das condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Após a análise prévia da Coordenação-Geral de Compras e Contratos, caso fique configurada a eventual possibilidade de aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e da declaração de inidoneidade, a unidade encaminhará à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a proposição de designação da comissão de que trata o art. 18.
Art. 16\. A Coordenação de Licitações e o fiscal ou gestor do contrato, conforme o caso, devem encaminhar à Coordenação-Geral de Compras e Contratos o pedido para abertura de procedimento sancionatório sempre que constatado o descumprimento de regra estabelecida no edital da licitação ou em cláusula contratual.
Parágrafo único. O pedido de abertura de procedimento sancionatório deve conter a descrição da conduta praticada e as cláusulas infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados.
Art. 17\. O processo sancionatório será instruído com os seguintes elementos:
I - identificação do processo administrativo; e
II - cópia ou indicação de link dos seguintes documentos:
a) despacho com a descrição da conduta praticada pela contratada e das cláusulas contratuais infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;
b) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste e respectivos termos aditivos;
c) manifestações expedidas pela Coordenação de Licitações, pelo fiscal ou gestor do contrato nas quais constem data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, conforme o caso;
d) pedido de prorrogação de prazo formulado pela licitante ou contratada e os respectivos despachos de deferimento ou indeferimento;
e) termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato ou outro instrumento de ajuste;
f) expediente emitido pela área técnica que informe a realização de retenção cautelar ou o recolhimento correspondente à multa nos pagamentos efetuados, quando for o caso; e
g) e-mail ou ofício com o comunicado de expectativa de sinistro à seguradora, nos termos do art. 771 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - na hipótese das sanções de que trata o art. 2º, incisos III e IV, será editada portaria de designação da comissão responsável pela condução do procedimento sancionatório;
IV - ofício de comunicação à licitante ou contratada quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e de recurso;
V - comprovante de ciência ou de recebimento da intimação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação da pena, quando for o caso;
VI - peças de defesa apresentadas pela empresa ou licitante;
VII - parecer jurídico, quando couber;
VIII - decisões da autoridade competente; e
IX - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Subseção I
Da Comissão de Condução do Procedimento de Aplicação das Sanções de Impedimento de Licitar ou Contratar com a União e da Declaração de Inidoneidade
Art. 18\. A aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e de declaração de inidoneidade será instruída em processo administrativo sancionatório conduzido por Comissão designada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 1º Na hipótese de a infração ensejar a aplicação cumulativa das sanções previstas no caput e da penalidade de multa, o procedimento será conduzido pela Comissão.
§ 2º A Comissão será composta por dois servidores estáveis lotados na Coordenação-Geral de Compras e Contratos, sendo que um deles a presidirá.
§ 3º Compete à Comissão avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos, observado o seguinte rito processual:
I - autuar processo administrativo específico para apuração das infrações administrativas de que trata o art. 2º, incisos III e IV;
II - intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo sancionatório em seu desfavor, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 19, § 3º;
III - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia e submeter à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, no caso da sanção estabelecida no art. 2º, inciso III;
IV - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia, no caso da sanção estabelecida no art. 2º, inciso IV, previamente ao encaminhamento de que trata do art. 11, § 2º;
V - intimar os interessados da decisão proferida pela autoridade competente e da abertura de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, conforme previsto nos arts. 23 e 30, quando for o caso;
VI - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de recurso administrativo ou pedido de reconsideração;
VII - submeter a manifestação à autoridade que aplicou a sanção com vistas à reconsideração ou manutenção da penalidade e, neste último caso, propor a remessa dos autos à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, no caso previsto no art. 2º, inciso III, para decisão definitiva; e
VIII - providenciar, por meio do membro representante da Coordenação-Geral de Compras e Contratos:
a) a remessa dos autos à Coordenação de Execução Orçamentário e Financeira para recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso;
b) o registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, bem como a intimação da interessada da decisão proferida;
c) a comunicação da decisão administrativa definitiva e da conclusão do procedimento sancionatório ao interessado; e
d) a comunicação da conclusão do procedimento sancionatório à Coordenação de Licitações ou ao gestor do contrato.
Seção III
Da Intimação e da Defesa Prévia
Art. 19\. A licitante ou contratada será intimada pela Coordenação-Geral de Compras e Contratos ou pela Comissão para apresentar defesa prévia referente ao descumprimento de obrigação que possa ensejar a aplicação das sanções previstas no ato convocatório ou instrumento equivalente.
§ 1º A intimação deve conter:
I - identificação da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - finalidade da intimação;
III - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;
IV - citação das cláusulas contratuais infringidas;
V - comunicação da retenção cautelar, quando for o caso;
VI - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;
VII - concessão de vistas dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e
VIII - outras informações que a Administração julgue necessárias.
§ 2º A intimação para defesa prévia deve ser feita mediante ofício entregue à contratada por, no mínimo, uma das seguintes formas:
I - via correio eletrônico (e-mail);
II - carta registrada, com aviso de recebimento;
III - pessoalmente à representante da contratada, mediante recibo; e
IV - publicação no Diário Oficial da União - DOU.
§ 3º O prazo para apresentação de defesa prévia é de quinze dias úteis, contados da intimação, observado o disposto nos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º A intimação dos atos será dispensada quando o representante da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio certificado nos autos.
Art. 20\. A interessada deve ser intimada dos despachos ou das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direitos ou sanções.
Parágrafo único. A intimação deve ser publicada no DOU, quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que a interessada se encontrar.
Art. 21\. Aos interessados é assegurada vista do processo e obtenção de certidões ou cópia dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º A defesa prévia pode ser submetida à Coordenação de Licitações, à Coordenação-Geral de Compras e Contratos, ao gestor ou ao servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, para manifestação a respeito das alegações apresentadas.
§ 2º A Coordenação-Geral de Compras e Contratos ou a comissão, com base nas informações apresentadas pelos interessados, analisará a defesa prévia e emitirá parecer opinativo para deliberação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 3º Na hipótese da sanção de que trata o art. 2º, inciso IV, a Coordenação-Geral de Compras e Contratos ou a comissão emitirá parecer opinativo para deliberação da Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima quanto à aplicação da sanção ou ao acolhimento das razões alegadas pela contratada.
Art. 22\. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa prévia sem manifestação da contratada, a autoridade competente aplicará a sanção e estabelecerá o prazo de quinze dias úteis para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, contado de sua intimação, observado o disposto nos arts. 23 e 30.
Seção IV
Do Recurso Administrativo
Art. 23\. Da decisão que aplicar as sanções previstas no art. 2º, incisos I a III, caberá recurso administrativo no prazo de quinze dias úteis, contados da intimação.
§ 1º O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar pertinentes.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 24\. Atestada a tempestividade do recurso, a Coordenação-Geral de Compras e Contratos ou a Comissão analisará as alegações apresentadas e submeterá os autos à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para deliberação.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração poderá reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade ou mantê-la.
Art. 25\. O recurso não acolhido pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, no prazo de cinco dias úteis, será submetido ao Secretário-Executivo para decisão definitiva, no prazo de vinte dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Parágrafo único. A decisão do Secretário-Executivo poderá ser fundamentada com base em parecer emitido pela Consultoria Jurídica.
Art. 26\. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação da contratada, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no SICAF, CEIS e CNEP.
Art. 27\. A contratada será intimada da decisão e deverá receber cópia do despacho que aplicou a sanção e, quando for o caso, do parecer emitido pela Consultoria Jurídica.
Art. 28\. Decidido o recurso e mantida a decisão que aplicar a sanção, o processo será encaminhado à:
I - Coordenação de Execução Orçamentário e Financeira para o recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso; e
II - Coordenação-Geral de Compras e Contratos para, no prazo de quinze dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, registrar a penalidade no SICAF, CEIS e CNEP, bem como intimar a interessada da decisão proferida.
Art. 29\. A decisão do recurso administrativo exaure a esfera administrativa.
Seção V
Do Pedido de Reconsideração
Art. 30\. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração dirigido à Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo máximo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do seu recebimento.
§ 2º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º Na elaboração de suas decisões, a Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 31\. A decisão do pedido de reconsideração exaure a esfera administrativa.
Seção VI
Da Produção de Provas
Art. 32\. Em caso de sanções de impedimento de licitar e contratar com a União, bem como da declaração de inidoneidade, o interessado poderá especificar, em sua defesa, as provas que pretende produzir.
§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou pela contratada.
§ 3º As provas propostas pela licitante ou pela contratada, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada.
Seção VII
Dos Prazos
Art. 33\. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação pela contratada será em dias corridos, inclusive sábados, domingos e feriados, salvo disposição editalícia ou contratual em sentido contrário.
Art. 34\. Na contagem dos prazos, será excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.
§ 2º O prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, ainda, quando o expediente se encerrar antes do horário normal de funcionamento.
§ 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 35\. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial.
§ 1º Nos casos previstos no caput, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
§ 2º Serão observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 3º Será competente para a desconsideração da personalidade jurídica a autoridade responsável pela aplicação da penalidade a ser estendida, observados, conforme a sanção, os mesmos procedimentos previstos no Capítulo III.
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU LICITANTE
Art. 36\. A reabilitação do sancionado será promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - a reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - o pagamento da multa;
III - o transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - o cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e
V - a análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas no art. 11, incisos I e V, exigirá do responsável pelas infrações administrativas a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade como condição de reabilitação do licitante ou contratado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37\. As decisões deverão ser expressamente motivadas.
Art. 38\. Na hipótese de a contratada, durante a vigência do contrato, praticar quaisquer dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão aplicadas as penalidades e o procedimento nela estabelecidos.
Art. 39\. Caso não seja efetuada a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos nesta Portaria, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá, conforme o caso:
I - proceder à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; e
II - oficiar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Advocacia-Geral da União para adoção das medidas pertinentes.
Art. 40\. Esta Portaria aplica-se, no que couber, à contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de pessoa física prestadora de serviço técnico, de natureza predominantemente intelectual, especializado em treinamento e aperfeiçoamento de servidores do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 41\. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria os preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 42\. Os processos administrativos sancionatórios instaurados a partir de condutas praticadas em certames e em contratações realizados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, permanecem regidos pelo rito disciplinado no Caderno de Logística: Sanções Administrativas, elaborado pela Equipe de Elaboração - CGNOR/DELOG/SLTI.
Art. 43\. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 44\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 245
- Página
- 861
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Gabinete da Ministra
- Número do ato
- 1544
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:168455 · na fonte: portaria-gm/ma-n-1.544-de-23-de-dezembro-de-2025-677964368 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:39.