Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GABAER/GC1 Nº 1.568, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Comando da Aeronáutica
- Data de publicação
- 26/01/2026
- Data de assinatura
- 23/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GABAER/GC1 Nº 1.568, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a contratação de Auxiliares Locais nas representações do Comando da Aeronáutica sediadas no exterior.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.011, de 28 de março de 2022, que regulamenta o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo nº 67050.000574/2026-19, procedente do Estado-Maior da Aeronáutica, resolve:
Art. 1º Disciplinar a contratação dos Auxiliares Locais para prestar serviços nas representações deste Comando sediadas no exterior.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, a expressão Representações deste Comando sediadas no exterior, doravante denominada Representações, refere-se às Comissões Aeronáuticas, permanentes ou temporárias, às Adidâncias Aeronáuticas, às Missões Técnico-Aeronáuticas ou outras representações junto a organismos internacionais, nos quais o Brasil tenha assento permanente ou temporário, por meio do Comando da Aeronáutica.
Art. 2º A formalização da contratação, da avaliação de desempenho, da rescisão e da renovação de contrato dos Auxiliares Locais serão de competência exclusiva dos Chefes de Representações, vedada a delegação de competência.
§ 1º Observado o disposto na legislação do país onde esteja sediado o órgão de representação do Comando da Aeronáutica, o candidato aprovado no processo seletivo simplificado será contratado de forma experimental pelo período de três meses, ao término do qual, caso aprovado na avaliação de desempenho, será firmado o Contrato de Prestação de Serviço Temporário de Auxiliar Local.
§ 2º As parcelas componentes da remuneração estabelecida no contrato de trabalho não poderão contrariar a legislação trabalhista local.
§ 3º A remuneração mensal e seus reajustes deverão ser estabelecidos com base no valor dos salários praticados no mercado de trabalho local.
§ 4º A proposta de reajuste da remuneração deverá ser encaminhada pelo chefe da representação ao Estado-Maior da Aeronáutica, via cadeia de comando, para avaliação da disponibilidade orçamentária, preferencialmente, quando ocorrer a renovação do contrato de trabalho.
§ 5º Os Chefes de Representações são responsáveis pela manutenção dos contratos, pelas informações transmitidas para o processamento da folha de pagamento e pelo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais encargos legais do país considerado.
Art. 3º O contrato de trabalho terá as seguintes características:
I - ser individual e abrigar as especificidades de cada emprego; II - ter periodicidade anual, admitindo-se renovação, caso haja interesse da Administração; III - unidade monetária: dólar norte-americano ou moeda corrente do País, quando a legislação local assim determinar; e IV - celebração no idioma oficial do país, com cópia traduzida para o português.
Parágrafo único. Cópia traduzida dos atos de que trata o caput deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, remetida à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal.
Art. 4º O contrato terá o prazo de vigência de um ano, o qual poderá ser prorrogado por igual período, sucessivamente, exceto na hipótese de haver disposições em contrário na legislação do país onde esteja sediada a Representação.
§ 1º Ao atingir 180 (cento e oitenta) meses de contrato, contínuos ou não, o auxiliar local deverá ter sua proposta de renovação do contrato por período adicional submetida à avaliação do Órgão de Direção Geral, Setorial e de Assessoria ao qual a Representação está subordinada.
§ 2º O processo de renovação por prazo superior ao previsto nesta Portaria deverá ser instruído com fatos e argumentos que recomendem a permanência e justifiquem a autorização em caráter excepcional, quando houver interesse do serviço.
§ 3º A avaliação do Órgão de Direção Geral, Setorial e de Assessoria deverá observar a legislação do local da prestação do serviço.
Art. 5º A rescisão ou a não renovação, por iniciativa da Administração, ocorrerá:
I - por seu interesse; II - por desempenho insatisfatório do contratado; III - por descumprimento de norma das Representações; IV - por falta de recursos orçamentários para pagamento de pessoal contratado; V - por situação definida na legislação trabalhista local como justa causa; VI - por extinção das atividades das Representações; e
§ 1º A rescisão contratual realizada nas situações definidas nos incisos deste artigo deverá ser comunicada por escrito ao Auxiliar Local, com a antecedência que dispuser a legislação trabalhista local ou, na falta desta, com antecedência de trinta dias.
§ 2º A rescisão ou a não renovação do contrato de trabalho sempre obedecerá à legislação local, principalmente no que couber ao pagamento de indenizações e demais direitos trabalhistas.
Art. 6º A rescisão ou a não renovação por iniciativa do contratado ocorrerá mediante pedido, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, desde que não contrarie a legislação trabalhista local, a critério do Chefe de Representação poderá ser aceito prazo diverso do estipulado no caput deste artigo.
Art. 7º O processo seletivo simplificado será organizado e executado pela própria Representação e constará de:
I - avaliação do Curriculum Vitae; II - apresentação de referências profissionais; e III - entrevista, que terá por objetivo avaliar o domínio da Língua Portuguesa e do idioma oficial ou estrangeiro de maior uso corrente no país.
§ 1º O Chefe de Representação poderá acrescentar outros tipos de avaliação, de acordo com o desempenho das tarefas exigidas para o exercício funcional.
§ 2º O processo seletivo deverá ser precedido de ampla divulgação.
§ 3º Os documentos referentes ao processo seletivo deverão permanecer arquivados nas Representações.
Art. 8º O Chefe de Representação deverá expedir norma contendo as atribuições e a subordinação de cada emprego, bem como os direitos e os deveres dos Auxiliares Locais.
§ 1º O Auxiliar Local deverá apresentar declaração de conhecimento e concordância das normas impostas pela legislação local, pelo Decreto nº 11.011, de 28 de março de 2022, por esta Portaria e pela norma de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os contratos de prestação de serviços temporários deverão conter anexadas as traduções para o idioma local das normas mencionadas no caput deste artigo e dos conteúdos essenciais.
Art. 9º O gerenciamento e o processamento da folha de pagamento, dos descontos, das consignações e das retenções legais, bem assim o recolhimento de contribuições previdenciárias no Brasil, ficam a cargo da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal.
§ 1º Os Chefes de Representações deverão enviar, até 15 de fevereiro de cada ano, via cadeia de comando, à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal, a Proposta Orçamentária dos vencimentos dos Auxiliares Locais para o exercício financeiro seguinte.
§ 2º Os Chefes de Representações deverão informar à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal as importâncias a serem descontadas dos Auxiliares Locais, a título de previdência e demais encargos legais, bem como os valores relativos à contribuição do empregador.
§ 3º Os descontos, as consignações e as retenções legais locais serão remetidas para as Representações no exterior, para que as mesmas efetuem os devidos recolhimentos, devendo restituir os comprovantes de quitação à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal.
§ 4º Na folha de pagamento dos Auxiliares Locais, somente poderão ser efetuados os descontos considerados legalmente obrigatórios, cabendo às Representações informar à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal sobre a necessidade da implantação desses descontos.
Art. 10\. É devido ao Auxiliar Local, no caso de afastamento para fora da sua sede, o ressarcimento das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, com recursos alocados às Representações.
Art. 11\. O pagamento de horas extras a Auxiliares Locais ficará condicionado à legislação trabalhista local e à disponibilidade de recursos financeiros específicos.
Art. 12\. Os ajustes necessários entre a situação trabalhista atual e a prevista nesta Portaria não deverão implicar redução de remuneração.
Art. 13\. A Subdiretoria de Pagamento de Pessoal deverá expedir instruções complementares a esta Portaria, versando sobre os procedimentos a serem adotados pelas Representações, para execução da folha de pagamento dos Auxiliares Locais.
Art. 14\. Todas as normas vigentes nas Representações, relativas a Auxiliares Locais, deverão ser adequadas à legislação que trata da matéria.
Art. 15\. Os assuntos relativos aos Auxiliares Locais serão resolvidos pelo Órgão de Direção Geral, Setorial e de Assessoria afeto à representação.
Art. 16\. Revoga-se a Portaria GABAER Nº 919/GC1, de 21 de fevereiro de 2025, publicada no DOU nº 38, de 24 de fevereiro de 2025.
Art. 17\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 17
- Página
- 15
- Órgão
- Ministério da Defesa
- Unidade
- Comando da Aeronáutica
- Número do ato
- 1568
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:52470 · na fonte: portaria-gabaer/gc1-n-1.568-de-23-de-janeiro-de-2026-683069857 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:38.