Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GAB-SENACON/SENACON/MJSP Nº 63, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Secretaria Nacional do Consumidor
- Data de publicação
- 31/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GAB-SENACON/SENACON/MJSP Nº 63, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Designa agentes para fiscalização e dispõe sobre atuação integrada no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC
O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 106, inciso I, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o art. 3º, § 1º, inciso III, do Decreto 12.876, de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam designados como agentes de fiscalização, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), pelo prazo de seis meses, a contar da data de assinatura desta Portaria, os seguintes servidores:
I - Daniel Amaral Nunes Carnaúba;
II - Mauro Roberto de Almeida Netto Cruzeiro;
III - André Schifnagel Avrichir;
IV - Ricardo Haacke Suppion;
V - Gustavo Gomes Rocha.
Art. 2º Os agentes designados no art. 1º ficam autorizados a:
I - realizar diligências fiscalizatórias nos termos do art. 55 da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 3º, X, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997;
II - lavrar autos de infração, nos termos do art. 33, II, e 35, I, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997;
III - adotar medidas cautelares, quando cabíveis, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 18 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 3º Para o desempenho de suas atribuições, os agentes poderão atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e com outros órgãos da Administração Pública, inclusive mediante requisição de apoio técnico e operacional, nos termos do art. 106, VIII, da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 3º, VIII, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 4º A requisição de apoio de que trata o art. 3º poderá compreender:
I - suporte operacional às diligências;
II - garantia de segurança das equipes de fiscalização;
III - compartilhamento de informações e dados relevantes;
IV - outras medidas necessárias à efetividade da atuação administrativa.
Art. 5º A atuação dos agentes designados observará as competências dos demais órgãos integrantes do SNDC, preservada sua autonomia administrativa e funcional, nos termos do art. 105 da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
RICARDO MORISHITA WADA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 61
- Página
- 124
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Unidade
- Secretaria Nacional do Consumidor
- Número do ato
- 63
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:366644 · na fonte: portaria-gab-senacon/senacon/mjsp-n-63-de-30-de-marco-de-2026-696678802 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:48.