Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria GAB/MIR Nº 591, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Gabinete da Ministra
- Data de publicação
- 05/10/2026
- Data de assinatura
- 02/10/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria GAB/MIR Nº 591, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Igualdade Racial.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º A execução de projetos e ações prioritárias, estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2027, sob a gestão do Ministério da Igualdade Racial e entidades vinculadas, será realizada conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 2º O regime de execução estabelecido neste Título tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
§ 1º Os recursos de emendas individuais serão executados, por meio das seguintes modalidades:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
Art. 3º A alocação de recursos de emendas individuais em ações orçamentárias do Ministério da Igualdade Racial, inclusive suas alterações orçamentárias, deverá observar o rol de ações orçamentárias constantes nos arts. 10, 11 e 15 desta portaria.
§ 1º Quando a ação orçamentária pretendida pelo autor não estiver compreendida no rol de que trata o caput, a indicação de beneficiários pelo autor deverá ser acompanhada de justificativa, a qual será analisada, com exclusividade, pelo órgão setorial responsável pela política pública quanto à compatibilidade, configurando impedimento de ordem técnica a indicação incompatível, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 2º A indicação de emenda parlamentar, cujo beneficiário seja consórcio público, serviço social autônomo ou organização da sociedade civil, deve se dar na modalidade transferência com finalidade definida.
§ 3º No caso das emendas individuais na modalidade transferência especial, quando da indicação de beneficiário, o autor da emenda deverá:
I - informar o objeto, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, sendo que:
a) deverá, preferencialmente, escolher um objeto padronizado, previamente indicado pelo Ministério da Igualdade Racial; e
b) caso o objeto não esteja na lista previamente informada pelos órgãos setoriais, poderá informar outro objeto, desde que observado o disposto no art. 166-A, § 2º, inciso III, da Constituição.
II - observar os seguintes valores mínimos para cada objeto:
a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a execução de obras e serviços de engenharia; e
b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a execução de outros objetos que não envolvam obras e serviços de engenharia.
III - observar os critérios estabelecidos no Anexo II.
Art. 4º A indicação de beneficiário e a execução de emendas parlamentares deverão observar a vinculação federativa do parlamentar com a unidade da Federação pela qual foi eleito, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 5º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3° do art. 2° da Lei Complementar no 210, de 2024; e
III - estejam listadas no Anexo I desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão ser identificar de forma precisa ao seu objeto.
Art. 6º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3° do art. 2° da Lei Complementar no 210, de 2024; e
II - estejam listadas no Anexo I desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 7º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com a execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 8º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 9º O Ministério da Igualdade Racial iniciará o processo de execução das emendas de bancada a partir do recebimento do ofício de seu coordenador, endereçado à Ministra de Estado da Igualdade Racial, por intermédio de sua Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares.
Art. 10 São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - Na ação 21FE - Apoio à Implementação de Políticas para Quilombolas, Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos:
a) Para a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, investimento em ações e projetos estratégicos voltados ao fomento das práticas agroecológicas, da infraestrutura energética, do saneamento, da soberania alimentar e da valorização cultural, social e do patrimônio material e imaterial dos Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, bem como ações e estratégias integradas de enfrentamento à violência e à discriminação contra esses povos, fortalecendo ações de justiça social, proteção de direitos e promoção da dignidade humana, em observância ao disposto no art. 6° do Decreto n° 12.278, de 29 de novembro de 2024.
b) Para a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola (PNGTAQ), investimento em planejamento e gestão participativa dos territórios quilombolas, objetivando a sustentabilidade ambiental, o fortalecimento da agricultura familiar, a segurança alimentar, a regularização fundiária dos territórios quilombolas, a valorização da juventude quilombola, o fortalecimento das identidades e culturas étnicos-raciais e a preservação dos modos de vida tradicionais, em observância ao disposto no Decreto nº 11.786, de 20 de novembro de 2023.
c) Para o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, investimento em atividades produtivas junto a Povos Ciganos, com ênfase no atendimento a mulheres ciganas e na valorização e promoção da cultura, das práticas e saberes tradicionais dos Povos Ciganos, a partir das línguas ciganas, em observância ao disposto no art. 4º do Decreto n° 12.128, de 1 de agosto de 2024.
II - Na ação 21FC - Monitoramento, aperfeiçoamento, articulação e estruturação de políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do SINAPIR:
a) no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, investimento em projetos estruturantes do Programa Mais Igualdade, instituído pelo Decreto nº 12.514, de 16 de junho de 2025, destinados:
1\. à implantação, estruturação e fortalecimento de Casas da Igualdade Racial, compreendendo ações de funcionamento, equipagem e desenvolvimento de ações territoriais;
2\. à implementação do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial, inclusive por meio de módulos territoriais dimensionados conforme a abrangência, o número de agentes e o período de execução;
3\. ao aperfeiçoamento, estruturação e fortalecimento dos órgãos gestores e conselhos de promoção da igualdade racial, incluindo formação, equipagem, aquisição de bens permanentes, soluções de mobilidade e ações territoriais;
b) para ações de gestão da informação, monitoramento e avaliação vinculadas ao Observatório e ao Programa ATIR: computadores e estações de trabalho, notebooks, tablets, servidores e dispositivos de armazenamento de dados, equipamentos de rede e equipamentos audiovisuais destinados à formação presencial e a distância.
Art. 11 São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - Na ação 21FE - Apoio à Implementação de Políticas para Quilombolas, Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos:
a) Para a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, investimento em ações e projetos estratégicos que assegurem o acesso a direitos básicos, como recursos hídricos, energéticos, infraestrutura, saneamento e segurança alimentar, bem como a promoção da justiça social e proteção de direitos humanos, por meio do fortalecimento das ações contra o racismo religioso, em observância ao disposto no art. 6° do DECRETO Nº 12.278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
b) Para a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola (PNGTAQ), apoio à Execução de RTIDs (Relatórios Técnicos de Identificação e Delimitação), instrumento para o processo de regularização fundiária dos territórios quilombolas, sob responsabilidade do INCRA, constituindo documento técnico, jurídico e antropológico que subsidia os atos de titulação, em observância ao disposto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 203.
c) Para o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, apoio a Eventos de Promoção e Valorização dos Saberes e Fazeres dos Povos Ciganos (etnias Calon, Rom e Sinti), em observância ao disposto no art. 4° do DECRETO Nº 12.128, DE 1 DE AGOSTO DE 2024.
II - Na ação 21FF - Fortalecimento de Políticas em prol da Vida e do Bem Viver da Juventude Negra:
a) no âmbito do Plano Juventude Negra Viva, apoio a ações e projetos voltados à prevenção e à redução da violência letal e das demais vulnerabilidades sociais decorrentes do racismo que afetam a juventude negra, à promoção do acesso a direitos, ao fortalecimento do protagonismo juvenil e à ampliação das perspectivas de vida e de futuro da juventude negra, em observância às diretrizes, aos objetivos e aos eixos estabelecidos pelo Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024;
b) apoio a ações e projetos de prevenção e enfrentamento à violência letal e às demais formas de violência que atingem a juventude negra, incluindo ações de prevenção social da violência, promoção do acesso a direitos e à justiça, enfrentamento ao racismo institucional e fortalecimento de redes territoriais de proteção;
c) apoio a ações e projetos voltados à geração de trabalho, emprego e renda para a juventude negra, incluindo ações de formação e qualificação profissional, fortalecimento da Economia Popular e Solidária e do afroempreendedorismo e apoio a projetos, empreendimentos e iniciativas de geração de renda da juventude negra;
d) apoio a ações e projetos voltados à valorização e ao fortalecimento dos territórios, à garantia dos direitos territoriais e do direito à cidade e à ampliação do acesso da juventude negra a direitos e políticas públicas, com atenção aos territórios vulnerabilizados, incluindo periferias urbanas, territórios tradicionais e demais territórios nos quais as desigualdades raciais incidam sobre as condições de vida da juventude negra;
Art. 12 A indicação de beneficiário e a execução de emendas de bancada deverão observar a vinculação federativa da bancada com a unidade da Federação representada pela bancada, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
CAPÍTULO III
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 13 Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) região geográfica imediata; ou
b) mais de uma unidade da federação.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aquelas que estejam listadas no Anexo I desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 14 Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 13;
II - estar alinhadas a pelo menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 15 São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional e regional:
I - Na ação 21FE - Apoio à Implementação de Políticas para Quilombolas, Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos:
a) a priorização da formalização de parcerias mediante a celebração de Convênios, Termos de Execução Descentralizada (TED) ou instrumento congênere, que viabilize a transferência de recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta responsáveis por comunidades quilombolas, tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos;
b) a formalização de parcerias com organizações quilombolas, comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos, nos moldes da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 10 e 11 desta portaria.
II - Na ação 21FF - Fortalecimento de Políticas em prol da Vida e do Bem Viver da Juventude Negra:
a) priorização da formalização de parcerias e da celebração de instrumentos que viabilizem a execução dos recursos destinados à ação, mediante convênios, Termos de Execução Descentralizada - TED ou instrumentos congêneres;
b) priorização, quando cabível, da formalização de parcerias com organizações da sociedade civil de juventudes negras ou com atuação comprovada junto às juventudes negras, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 10 e 11 desta portaria e priorização, quando cabível, da formalização de parcerias com entes federativos que tenham formalizado adesão ao Plano Juventude Negra Viva, instituído pelo Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024, cuja relação atualizada será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Igualdade Racial para consulta pública.
III - Na ação 21FC - Monitoramento, aperfeiçoamento, articulação e estruturação de políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do SINAPIR:
a) apoio a projetos e ações de interesse nacional ou regional de avaliação, monitoramento e gestão da informação das políticas de igualdade racial, vinculados ao Observatório de Avaliação e Monitoramento das Políticas de Igualdade Racial, ao Programa ATIR e ao Programa Redes Antirracistas, observados os critérios de abrangência territorial do art. 13;
b) apoio a projetos e ações de interesse nacional ou regional vinculados ao Programa Mais Igualdade, incluindo a expansão e o fortalecimento das Casas da Igualdade Racial, a implementação do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial e o aperfeiçoamento, estruturação e fortalecimento dos órgãos e conselhos de promoção da igualdade racial;
c) apoio a projetos e ações de interesse nacional ou regional vinculados ao Programa Rotas Negras, destinados ao fortalecimento do Afroturismo, da cultura e memória afro-brasileira, do empreendedorismo negro, da economia criativa e do desenvolvimento territorial;
Art. 16 As indicações das Comissões, em termos regimentais, devem obedecer ao disposto no art. 5° da Lei Complementar no 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 17 Deverá constar no procedimento de execução da programação de emenda de comissão:
I - cópia da ata da sessão em que foi aprovada a indicação da emenda, nos termos do art. 5°, da Lei Complementar no 210, de 25 de novembro de 2024;
II - declaração de que a emenda não consiste em designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas, nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei Complementar no 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - demonstração da subsunção aos critérios dos arts. 13, 14 e 15 desta Portaria.
Art. 18 É critério específico para a execução dos projetos e ações prioritárias, o atendimento das disposições constantes nos normativos vigentes que regulam a instrumentalização de repasses de recursos de emendas de comissão indicadas ao Ministério da Igualdade Racial.
Art. 19 A relação atualizada dos entes integrantes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, bem como as relações de entes prioritários ou participantes dos programas de adesão vinculados às políticas do Ministério da Igualdade Racial, serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do Ministério, com indicação da data de atualização.
§ 1º As relações de entes prioritários terão caráter indicativo para o direcionamento das emendas parlamentares, não constituindo, por si sós, condição exclusiva de elegibilidade, salvo quando norma específica da política dispuser expressamente em sentido diverso.
§ 2º Para a expansão das Casas da Igualdade Racial, será divulgada, entre as referências de priorização, a relação final de entes habilitados na Categoria 3 do Edital nº 07/2026.
§ 3º As informações relativas às políticas, projetos, ações, objetos padronizados, critérios de elegibilidade, valores de referência, quando houver, e demais orientações aplicáveis às emendas serão detalhadas em cartilha ou ato complementar disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério.
CAPÍTULO IV
DA PRIORIZAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SINAPIR
Art. 20 Nas indicações de beneficiários que envolvam Estados, o Distrito Federal ou Municípios e cuja execução se dê mediante transferência voluntária de recursos federais destinados ao apoio à promoção da igualdade racial, deverão ser priorizados os entes federados aderentes ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, em conformidade com o art. 24 do Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013.
§ 1º A priorização de que trata o caput será observada, quando cabível à natureza da transferência e ao objeto da programação, nas indicações decorrentes de emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7) e de comissão (RP 8).
§ 2º A priorização prevista neste artigo constitui critério de precedência na destinação dos recursos entre entes federados aptos à execução do objeto, não configurando, por si só, requisito exclusivo de elegibilidade, salvo quando norma específica da política pública dispuser expressamente em sentido diverso.
§ 3º Na análise das indicações e propostas, deverá ser considerada a situação de adesão do ente federado ao SINAPIR na data da avaliação administrativa, conforme relação oficial mantida pelo Ministério da Igualdade Racial.
§ 4º A indicação de ente federado não aderente ao SINAPIR não poderá afastar, sem motivação expressa no processo administrativo, a prioridade de ente aderente que esteja apto à execução do objeto e atenda aos critérios técnicos, territoriais e normativos aplicáveis.
§ 5º A motivação de que trata o § 4º deverá demonstrar, conforme o caso, as razões técnicas, territoriais, orçamentárias ou de política pública que justifiquem a indicação, preservada a observância do art. 24 do Decreto nº 8.136, de 2013.
§ 6º A priorização prevista no caput será observada também nos procedimentos de seleção de projetos realizados por meio de editais, quando aplicável, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 8.136, de 2013.
§ 7º A relação atualizada dos entes federados aderentes ao SINAPIR será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Igualdade Racial, com indicação da data de atualização, sem prejuízo da observância dos demais critérios de elegibilidade e execução previstos nesta Portaria e nos normativos específicos de cada política pública.
Art. 21 Nas indicações de beneficiários e na destinação de recursos decorrentes de emendas parlamentares, poderá ser priorizada a manutenção, o fortalecimento e o aprimoramento das Casas da Igualdade Racial já implantadas e em funcionamento em Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE), observados os critérios técnicos, orçamentários e normativos aplicáveis.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 22 A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1° A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal;
§ 2° Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 23 Serão objeto de impedimento de ordem técnica as hipóteses dispostas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, bem como aquelas constantes da LDO.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 À Secretaria Executiva compete expedir os atos normativos complementares necessários à regulamentação e à aplicação desta Portaria, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL BARROS DE OLIVEIRA
ANEXO IMINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL
| Ações orçamentárias - RP 6 (comcusteio) | Ações orçamentárias - RP 7 (comcusteio) | Ações orçamentárias - RP 8 |
| --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| 21FE - Apoio à Implementaçãode Políticas para Quilombolas,Comunidades Tradicionaisde Matriz Africana, Povos deTerreiro e Ciganos. | 21FE - Apoio à Implementaçãode Políticas para Quilombolas,Comunidades Tradicionaisde Matriz Africana, Povos deTerreiro e Ciganos. | 21FE - Apoio à Implementaçãode Políticas para Quilombolas,Comunidades Tradicionaisde Matriz Africana, Povos deTerreiro e Ciganos. |
| 21FF - Fortalecimento dePolíticas em prol da Vida edo Bem Viver da JuventudeNegra. | 21FF - Fortalecimento dePolíticas em prol da Vida edo Bem Viver da JuventudeNegra. | 21FF - Fortalecimento dePolíticas em prol da Vida edo Bem Viver da JuventudeNegra. |
| 21FC - Monitoramento,aperfeiçoamento, articulaçãoe estruturação de políticas depromoção da igualdade racialno âmbito do SINAPIR. | 21FC - Monitoramento,aperfeiçoamento, articulaçãoe estruturação de políticas depromoção da igualdade racialno âmbito do SINAPIR. | 21FC - Monitoramento,aperfeiçoamento, articulaçãoe estruturação de políticas depromoção da igualdade racialno âmbito do SINAPIR. |
| 21FG - Apoio noFuncionamento do ConselhoNacional de Promoção daIgualdade Racial (CNPIR). | 21FG - Apoio noFuncionamento do ConselhoNacional de Promoção daIgualdade Racial (CNPIR). | 21FG - Apoio noFuncionamento do ConselhoNacional de Promoção daIgualdade Racial (CNPIR). |
| 21HN - Gestão de Políticasde Ações Afirmativas e deCombate e Superação doRacismo. | 21HN - Gestão de Políticasde Ações Afirmativas e deCombate e Superação doRacismo. | 21HN - Gestão de Políticasde Ações Afirmativas e deCombate e Superação doRacismo. |
ANEXO II OBJETOS PADRONIZADOS
| 21FE | |
| ---- | --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| 21FF | I - implementação de projetos de prevenção à violência e promoção da vida da juventude negra; |
| | II - implementação de projetos de geração de trabalho, emprego e renda, Economia Popular e Solidária e afroempreendedorismo para a juventude negra; |
| | III - implementação de projetos de valorização e fortalecimento de territórios vulnerabilizados,com foco na promoção de direitos da juventude negra; |
| | IV - implementação de projetos de enfrentamento ao racismo ambiental e climático e promoção da justiça ambiental e climática; e |
| | V - implementação de projetos de formação, mobilização, participação social e fortalecimento do protagonismo da juventude negra. |
| 21FC | d) formação e assistência técnica a gestores e conselheiros de promoção da igualdade racial em gestão da informação, monitoramento e avaliação; |
| | e) estruturação de solução local de gestão da informação e de registro administrativo da política de igualdade racial, com dados desagregados por cor, raça e etnia e compatível com o DATASINAPIR; |
| | f) elaboração de diagnóstico territorial das desigualdades raciais, com base em dados desagregados por cor, raça e etnia, conforme critérios do IBGE. |
| | g) Estruturação e equipagem de órgãos e conselhos de promoção da igualdade racial. |
| | h) Estruturação e equipagem de Casa da Igualdade Racial. |
| | i) Aquisição de veículo para fortalecimento da atuação territorial da política de promoção da igualdade racial. |
| 21FG | || 21HN | I - Projeto de Fomento para Empregabilidade Étnico-Racial no Setor Privado;II - Fortalecimento do Afroempreendedorismo; eIII - Apoio a Ações Afirmativas na Educação Básica e Superior. |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 188
- Página
- 60
- Órgão
- Ministério da Igualdade Racial
- Unidade
- Gabinete da Ministra
- Número do ato
- 591
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:826620 · na fonte: portaria-gab/mir-n-591-de-2-de-outubro-de-2026-736305071 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:59.