Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GAB/MIR Nº 59, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Gabinete da Ministra
- Data de publicação
- 13/02/2026
- Data de assinatura
- 12/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GAB/MIR Nº 59, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Portaria nº 262, de 11 de maio de 2016, que aprovou o Regimento Interno Provisório do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR e seus anexos.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 262, de 11 de maio de 2016, que aprova o Regimento Interno Provisório do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR e as orientações gerais para a criação e funcionamento dos fóruns estaduais de gestores municipais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam instituídos, na forma dos Anexos à presente Portaria, o Regimento Interno Provisório do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR e as orientações gerais para a criação e o funcionamento dos fóruns estaduais de gestores municipais, nos termos do art. 11, § 3º do Decreto n.º 8.136, de 5 de novembro de 2013.
§ 1º O Regimento Interno Provisório do FIPIR e as orientações gerais referidas no caput serão aprovados e/ou alterados na primeira reunião ordinária do FIPIR, em que a discussão dos presentes anexos conste como ponto de pauta.
§2º Para a primeira aprovação e/ou modificação do Regimento Interno Provisório e das orientações gerais é necessário o voto da maioria simples dos membros do FIPIR.
§ 3º As alterações posteriores ao Regimento Interno Provisório e às orientações gerais aos Fóruns Estaduais exigirão quórum de 2/3 dos votos.
§ 4º As eventuais alterações no Regimento Interno e nas orientações gerais serão publicadas por ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial." (NR)
Art. 2º ........
ANEXO I
..................................
"Art. 1º O Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR, instituído pelo Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, consiste no espaço de formação de pactos das políticas públicas no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, constituído pelo Ministério da Igualdade Racial e pelos órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e representação dos órgãos municipais, responsáveis pela articulação da política nas suas esferas de governo." (NR)
§ 1º ..................................
..................................
Seção II - Da composição
"Art. 3º O FIPIR é composto por representantes do Ministério da Igualdade Racial e por representantes dos órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e órgãos municipais, responsáveis pela articulação da política nas suas esferas de governo.
§ 1º O FIPIR será composto por:
I - 5 (cinco) representantes da União indicados pelo Ministério da Igualdade Racial;
II - 5 (cinco) representantes dos Estados e do Distrito Federal, garantindo-se a presença das cinco regiões; e
III - 5 (cinco) representantes dos Municípios, garantindo-se a presença das cinco regiões.
§ 2º Para eleição dos representantes de Estados e Municípios indicados no § 1º, realizar-se-á reunião extraordinária que contará com a participação de uma representação da gestão da igualdade racial de cada Estado e do Distrito Federal, bem como uma representação da gestão dos Municípios de cada Estado, escolhida no fórum estadual de gestores municipais ou, quando este não exista ou esteja inativo, na forma desta portaria.
§ 3º O representante estadual e municipal de cada região nacional será eleito por votos dos gestores estaduais e municipais, respectivamente, de cada região, devendo a União conduzir a eleição dos representantes, sem direito a voto neste momento.
§ 4º O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução por mais 2 (dois) anos, devendo a União convocar reunião extraordinária para eleição de representantes ao fim de cada mandato.
§ 5º Apenas estão aptos a participar do FIPIR, órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e municipais integrantes do SINAPIR." (NR)
Art. 4º ..................................
"Parágrafo único. Nos Estados que ainda não instituíram o seu respectivo Fórum Intergovernamental de Gestores Municipais de Promoção da Igualdade Racial, o representante dos municípios na reunião extraordinária de eleição será o dirigente do município melhor classificado nas modalidades de gestão do SINAPIR e, havendo empate, adotar-se-á o critério de antiguidade na adesão." (NR)
..................................
"Art. 6º O Plenário do FIPIR é constituído pelos representantes do Ministério da Igualdade Racial e dos órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e representantes dos órgãos municipais participantes do SINAPIR e constitui a instância deliberativa do FIPIR.
§ 1º ..................................
§ 2º As reuniões do Plenário serão presididas pelo Ministério da Igualdade Racial.
§ 3º .................................." (NR)
..................................
"Art. 7º A Mesa Diretora do FIPIR será constituída por:
I Um membro indicado pelo Ministério da Igualdade Racial, que a coordenará;
II ..................................
III ..................................
Parágrafo único. .................................." (NR)
..................................
"Art. 11\. ..................................
§ 1º ..................................
§ 2º ..................................
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Mesa Diretora do FIPIR, com pelo menos 15 dias de antecedência, com exceção da primeira reunião extraordinária de eleição dos representantes, a qual será convocada pela União.
§ 4º A cada fim de mandato dos representantes estaduais e municipais a Mesa Diretora do FIPIR deverá convocar reunião extraordinária de eleição, de forma a garantir a continuidade dos trabalhos.
§ 5º As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência, sendo realizadas de forma presencial apenas quando existir viabilidade orçamentária.
§ 6º As reuniões do FIPIR podem ser descentralizadas e itinerantes, a depender da disponibilidade orçamentária do Ministério da Igualdade Racial.
§ 7º As reuniões serão públicas, podendo, no entanto, a critério da Mesa Diretora, justificadamente, ser adotado regime sigiloso, nas hipóteses em que a reunião demandar restrição de acesso ao público." (NR)
..................................
"Art. 14\. O Regimento Interno do FIPIR, deverá ser elaborado quando atingidas as condições previstas no § 4º do art. 11 do Decreto n.º 8.136 de 5 de novembro de 2013, vigendo o Regimento Provisório até este momento." (NR)
Art. 15\. Revogado.
ANEXO II
1\. ..................................
A. ..................................
B. ..................................
C. Revogado.
"2\. ..................................
A. O FIPIR-UF será o espaço de articulação entre os(as) gestores(as) estaduais e municipais, objetivando viabilizar a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial e, quando existente, a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, viabilizando a pactuação quanto aos aspectos operacionais de gestão da Política da Igualdade Racial no âmbito do Estado, observadas as diretrizes e orientações do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR)." (NR)
B. Revogado.
C. Revogado.
"3\. ..................................
A. Recomenda-se que as competências nos regimentos internos dos FIPIR-UFs englobem as seguintes, sem prejuízo de outras atribuições consideradas importantes pelo Estado:
.................................." (NR)
"5\. ..................................
A. O FIPIR-UF disporá sobre sua organização e funcionamento, através da aprovação de respectivo Regimento Interno Provisório, recomendando-se a adoção do Regimento Interno Provisório do FIPIR nacional como modelo para a configuração da estrutura estadual de pactuação." (NR)
B. Revogado.
C. Revogado.
D. Revogado.
E. Revogado.
F. Revogado.
G. Revogado.
H. Revogado.
I. Revogado.
J. Revogado.
K. Revogado.
L. Revogado."
Art. 2º. Esta portaria entra em vigência na data de sua publicação.
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 31
- Página
- 128
- Órgão
- Ministério da Igualdade Racial
- Unidade
- Gabinete da Ministra
- Número do ato
- 59
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:95638 · na fonte: portaria-gab/mir-n-59-de-12-de-fevereiro-de-2026-687390378 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:38.