Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GAB/MIR Nº 342, DE 3 DE JULHO DE 2026
Ministério da Igualdade Racial
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Data de assinatura
- 03/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GAB/MIR Nº 342, DE 3 DE JULHO DE 2026
Regulamenta os tipos de adesão e as modalidades
de gestão ao Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial. Revoga a Portaria PR-SEPPIR nº 8,
de 11 de fevereiro de 2014, a Portaria nº 303, de
21 de agosto de 2025 e a Portaria GAB/MIR nº 265,
de 11 de junho de 2026.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, inciso II e IV da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a adesão conjunta dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de Consórcios Públicos Intermunicipais e Associações
Municipalistas ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, bem
como às demais políticas nacionais e aos programas estratégicos do Ministério da
Igualdade Racial, no âmbito do regime de cooperação federativa.
§ 1º A adesão de que trata o caput poderá compreender o SINAPIR e outras
políticas do Ministério da Igualdade Racial, conforme pactuação e desde que elegível o
solicitante.
§ 2º A adesão será formalizada por meio de instrumento único, observadas
as modalidades de gestão previstas nesta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Entes solicitantes: Estados, Distrito Federal, Municípios, Consórcios Públicos
Intermunicipais e Associações Municipalistas que solicitarem oficialmente sua adesão ao
SINAPIR;
II - Entes participantes: Estados, Distrito Federal e Municípios que tiveram
aprovados os pedidos de adesão ao SINAPIR e que celebraram os respectivos Termos de
Adesão e Compromisso para participação no sistema, de forma direta ou através de
Consórcios Públicos Intermunicipais e Associações Municipalistas;
III - Termo de Adesão e Compromisso: instrumento jurídico de cooperação
celebrado entre a União, por meio do Ministério da Igualdade Racial, e Estado, Distrito
Federal, Município, Consórcio Público Intermunicipal ou Associação Municipalista, no qual
são especificadas as responsabilidades de cada ente participante no contexto de sua
adesão ao SINAPIR e às políticas e programas do Ministério da Igualdade Racial;
IV - Órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial: órgão constituído na
estrutura administrativa local do ente participante, responsável pela coordenação e
articulação da Política de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial em
âmbito local;
V - Conselhos voltados para a Promoção da Igualdade Racial: órgãos de
natureza consultiva vinculados ao órgão de Promoção da Igualdade Racial local, com
formação paritária entre governo e sociedade civil e que observe o caráter democrático
e a representatividade local na composição de seus representantes;
VI - Gestor(a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial: servidor(a)
público(a) efetivo(a) ou comissionado(a) responsável pela direção do órgão de Políticas
de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial local e pela interlocução
no âmbito do sistema;
VII - Modalidades de gestão: são as formas de gestão da política de
Promoção da Igualdade Racial, aplicáveis aos entes estaduais, distrital e municipais
participantes do SINAPIR, em adesão direta ou através de Consórcios Públicos
Intermunicipais e Associações Municipalistas;
VIII - Unidade Gestora: é a unidade orçamentária ou administrativa investida
do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob
descentralização;
IX - Unidade Orçamentária: é a repartição da administração pública a quem
o orçamento do ente federado consigna dotações específicas para a realização de seusprogramas de trabalho;X - Unidade Administrativa: segmento da administração pública ao qual a leiorçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisõespara executar seus programas de trabalho;XI - Consórcios Públicos Intermunicipais: associação pública ou pessoa jurídicade direito privado, formada por municípios para a realização de objetivos de interessecomum, nos termos do contido na Lei nº 11.107/2005;XII - Associações Municipalistas: pessoa jurídica de direito privado, caráterfederativo e representativo, constituída para a realização de objetivos de interessecomum de caráter técnico, científico, educacional, cultural e/ou social, nos termos docontido na Lei nº 14.341/2022;XIII - Município Coordenador: município eleito como referência na gestão eassessoramento das políticas de igualdade racial no âmbito da associação municipalista,que deverá cumprir os requisitos para adesão na modalidade plena ao SINAPIR;XIV - Município Coordenador Regional: município eleito como referênciaregional na gestão e assessoramento das políticas de igualdade racial no âmbito daassociação municipalista, que atuará auxiliando o Município Coordenador, e deverácumprir pelo menos os requisitos para adesão na modalidade básica ao SINAPIR.
CAPÍTULO II
DAS ADESÕES
Seção I
Dos procedimentos para adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 3º A adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao SINAPIR
ocorrerá por vontade expressa do ente participante, manifestada em solicitação de
adesão, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12 do Decreto nº 8.136/2013.
Parágrafo único. Na mesma oportunidade, os solicitantes poderão aderir às
demais políticas do Ministério da Igualdade Racial, através de manifestação expressa nos
documentos que compõe o processo de tramitação da adesão ao SINAPIR, conforme
Anexos I e II, desde que elegíveis nos termos dos normativos que regem cada uma das
políticas a que pretendam aderir.
Art. 4º A solicitação de adesão de que trata o artigo 3º, nos termos do Anexo
I desta Portaria, deve ser assinada pela autoridade responsável pelo órgão de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial e enviada ao Ministério da Igualdade Racial com a
seguinte documentação:
I - lei ou atos normativos que disponham sobre a criação e os objetivos do
órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do ente participante e que tratem
da sua estrutura e capacidade de execução orçamentária, observado o disposto nos
Decretos nº 8.136/2013, e nº 4.886/2003;
II - ato de nomeação e posse do(a) gestor(a) de Promoção da Igualdade
Racial;
III - lei ou decreto estadual, distrital ou municipal que disponha sobre a
criação, os objetivos e a estrutura de Conselho voltado para a Promoção da Igualdade
Racial, observado o disposto nos Decretos nº 8.136/2013 e nº 4.885/2003;
IV - ato de nomeação e posse dos(as) membros(as) do Conselho voltado para
a Promoção da Igualdade Racial;
V - cópia da ata da última reunião do Conselho voltado para Promoção da
igualdade racial do ente solicitante, com parecer favorável sobre a adesão de seu
respectivo ente ao SINAPIR;
VI - cópia do documento que instituiu a política de Promoção da Igualdade
Racial do ente, se houver;
VII - cópia do documento que instituiu o plano de Promoção da Igualdade
Racial do ente, se houver;
VIII - documento contendo resumo das ações e/ou projetos de Promoção da
Igualdade Racial e Enfrentamento ao Racismo em execução pelo ente solicitante.
§ 1º As informações sobre estrutura e capacidade de execução orçamentária a
que se refere o inciso I do caput devem ser preenchidas conforme Anexo II desta Portaria.
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§ 2º O processo de adesão se dará através da Plataforma de Adesão ao
SINAPIR, que condensará o envio dos documentos necessários e que compõe a Rede-
SINAPIR, prevista no artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 8.136/2013. Em caso de
indisponibilidade da plataforma, o processo será realizado através de e-mail a ser
divulgado no sítio eletrônico do Ministério.
Seção II
Procedimentos para adesão via Consórcios Públicos Intermunicipais
Art. 5º Os requisitos para adesão ao SINAPIR poderão ser atendidos pelos
entes solicitantes nos termos estabelecidos pelo art. 26 do Decreto nº 8.136/2013,
através da constituição de Consórcios Públicos Intermunicipais.
Art. 6º São requisitos para adesão do Consórcio Público Intermunicipal com a
finalidade exclusiva de execução de ações em promoção da igualdade racial ao SINAPIR
e às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial:
I - ter a atuação na temática de Promoção da Igualdade Racial estabelecida
no Protocolo de Intenções; e
II - ter instituído e em funcionamento o Conselho Intermunicipal de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial (CIPIR).
Art. 12 São requisitos para adesão conjunta do Consórcio Público
Intermunicipal com a finalidade de execução de ações em promoção da igualdade racial
dentre outras finalidades (multifinalitário) ao Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial - SINAPIR e às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial:
I - ter a atuação na temática de Promoção da Igualdade Racial ou nas áreas
que estejam alinhadas a Agenda Transversal da Igualdade Racial executada pelo governo
federal estabelecidas no Protocolo de Intenções;
II - ter instituído e em funcionamento o Conselho Intermunicipal de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial (CIPIR); e
III - ter instituída e em funcionamento a Câmara Temática de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial.
§ 1º O CIPIR é órgão de natureza consultiva do Consórcio Intermunicipal.
§ 2º A composição do CIPIR deverá obedecer a paridade entre governo e
sociedade civil e a paridade do número de integrantes por município participante do
consórcio.
§ 3º No caso em que exista município consorciado que tenha instituído
conselho próprio voltado para a promoção da igualdade racial, os membros do CIPIR
referentes ao município devem ser indicados pelo pleno do conselho municipal de
igualdade racial.
§ 4º A Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial deve
ser parte integrante da estrutura do consórcio intermunicipal multifinalitário, e tem a
finalidade de planejar executar e monitorar transversalmente as políticas, programas,
ações e atividades voltadas para a promoção da igualdade racial no consórcio
intermunicipal multifinalitário.
Art. 7º O pedido de adesão dos Consórcios Públicos Intermunicipais ao
SINAPIR ocorrerá por vontade expressa, manifestado em Solicitação de Adesão dos
Consórcios Públicos, por decisão emitida pela Assembleia Geral do consórcio público
intermunicipal, tendo sido consultados o Conselho Intermunicipal de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial (CIPIR) e, no caso de consórcio público intermunicipal
multifinalitário, a Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, e
encaminhado à Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade
Racial.
Art. 8º A Solicitação de Adesão do Consórcio Público Intermunicipal de que
trata o artigo 7º, cujo modelo é o Anexo III desta Portaria, deverá ser assinada pela
Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal e enviada à Secretaria de Gestão
do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte documentação:
I - protocolo de intenções do Consórcio Público Intermunicipal ratificado ou
Contrato de Consórcio Público, ou lei municipal de consorciado(s) que discipline a
participação no referido consórcio público;
II - atos normativos emitidos pela Assembleia Geral do Consórcio Público
Intermunicipal que disponham sobre a criação, os objetivos e a estrutura do Conselho
Intermunicipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Consórcio Público
Intermunicipal;
III - atos normativos emitidos pela Assembleia Geral do Consórcio Público
Intermunicipal Multifinalitário que disponham sobre a criação, os objetivos e a estrutura
da Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV - documento com deliberação da Assembleia Geral do Consórcio Público
Intermunicipal em que conste a nomeação dos integrantes do Conselho Intermunicipal
de Promoção da Igualdade Racial e, no caso de Consórcio Público Intermunicipal
Multifinalitário, da Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
V - plano de trabalho voltado à implementação das Políticas de Promoção da
Igualdade Racial do Consórcio Público Intermunicipal, contendo o resumo das ações ou
projetos de Promoção da Igualdade Racial e Enfrentamento ao Racismo que serão
executados.
Parágrafo Único. O plano de trabalho deverá ser apresentado no prazo de até
60 (sessenta dias), contados a partir da data de publicação da adesão do consórcio
público ao SINAPIR, conforme disposto nos termos dos artigos 15 e 16 desta
Portaria.
Seção III
Associações Municipalistas
Art. 9º Os requisitos para adesão ao SINAPIR também poderão ser atendidos
pelos entes solicitantes através da representação de associações municipalistas
constituídas nos termos da Lei nº 14.341/2022, que tragam em seu rol de finalidades e
atribuições a atuação em prol da promoção da igualdade racial.
Parágrafo único. Serão também consideradas as previsões, no rol de
finalidades, de objetivos congêneres, como a promoção da pessoa humana, do
desenvolvimento social, dos direitos humanos, dentre outros objetivos mais amplos que
contenham a promoção da igualdade racial.
Art. 10. São requisitos para adesão da Associação Municipalista ao SINAPIR e
às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial:
I - ter a atuação na temática de Promoção da Igualdade Racial ou em
temáticas congêneres estabelecida no seu Estatuto, nos termos do artigo 9º desta
portaria;
II - ter instituído e em funcionamento a Câmara Setorial de Promoção da
Igualdade Racial;
III - nomear responsável para a realização das atividades concernentes às
políticas de promoção da igualdade racial no âmbito da associação, que deverá prestar
assessoramento a todos os municípios associados no âmbito da promoção da igualdade
racial;
IV - ter instituído e em funcionamento conselho consultivo voltado para a
promoção da igualdade racial, que deverá contar com representantes dos municípios
associados e garantir espaço de participação à sociedade civil, de forma paritária;
V - eleger, através de votação em assembleia geral dos municípios associados,
um Município coordenador da pauta da igualdade racial, o qual deverá cumprir todos os
requisitos e apresentar todas as documentações exigidas para a adesão dos Municípios
na modalidade básica ou superior, nos termos desta portaria.
§ 1º O Município coordenador e o responsável no âmbito da Associação
deverão desenvolver um programa de assessoramento e assistência para os Municípios
filiados na temática de promoção da igualdade racial, organizando reuniões e eventos
com o intuito de auxiliar os demais Municípios filiados a incorporem essa atuação em
suas gestões, com vistas ao atendimento progressivo dos requisitos do Decreto nº
8.136/2013.
§ 2º O plano de trabalho do programa de assessoramento e assistência a que
se refere o § 1º deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação do Termo de Adesão da Associação Municipalista em diário oficial, e deverá
conter a descrição das atividades a serem realizadas, os objetivos que se pretendem
alcançar (as metas) dispostos de forma mensurável, o cronograma de realização e os
responsáveis pela realização de cada atividade.
§ 3º Na hipótese de outros municípios associados também possuírem órgão
de gestão da igualdade racial e conselho voltado a promoção da igualdade racial, estes
atuarão em conjunto com o Município coordenador, na realização das atividades de
assessoria dos demais Municípios.
§ 4º Os representes a que aduz o inciso IV serão eleitos em assembleiadentre as indicações dos respectivos conselhos municipais de igualdade racial, quandoexistam, ou da gestão dos municípios, quando ausente o conselho municipal.§ 5º As Associações Municipalistas poderão eleger, para além do municípiocoordenador principal, municípios coordenadores regionais, quando for convenienteregionalizar a assistência aos municípios, desde que estes estejam adequados aosrequisitos para adesão na modalidade básica ou superior, nos termos desta portaria.
Art. 11. O pedido de adesão das Associações Municipalistas ao SINAPIR
ocorrerá por vontade expressa, manifestado em Solicitação de Adesão das Associações
Municipalistas, por decisão emitida pela Assembleia Geral da Associação, tendo sido
consultados os Conselhos de Promoção da Igualdade Racial do Município Coordenador e
demais municípios associados que o tenham, e encaminhado à Secretaria de Gestão do
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 12. A Solicitação de Adesão da Associação Municipalista de que trata o
artigo 11, cujo modelo é o Anexo IV desta Portaria, deverá ser assinada pela Assembleia
Geral da Associação Municipalista e enviada à Secretaria de Gestão do Sistema Nacional
de Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte documentação:
I - estatuto da Associação Municipalista, contendo a atuação em prol da
promoção da igualdade racial ou tema congênere dentre suas finalidades e atribuições,
nos termos do artigo 9º;
II - ata de reunião da Assembleia Geral da Associação Municipalista
aprovando a adesão da Associação ao SINAPIR, com indicação do Município Coordenador
e de eventuais Municípios Coordenadores Regionais, quando for o caso;
III - ata da reunião do Conselho Municipal voltado a Promoção da Igualdade
Racial do Município Coordenador e dos demais Municípios que o possuam, aprovando a
adesão;
IV - ata de reunião de Assembleia Geral Municipalista que aprove a
constituição da Câmara Setorial de Promoção da Igualdade Racial;
V - nomeação do/a responsável para a realização das atividades concernentes
às políticas de promoção da igualdade racial no âmbito da associação;
VI - os documentos listados no artigo 4º, referentes ao Município
Coordenador, que viabilizem a demonstração de sua aptidão para adesão na gestão
básica ou superior, nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, desta portaria.
Art. 13. Após publicada a adesão da associação municipalista, esta deverá
atuar de forma ativa para viabilizar a adequação de todos os municípios associados aos
requisitos previstos no artigo 12 do Decreto nº 8.136/2013, de forma progressiva,
considerando o seguinte:
I - em até 1 (um) ano da adesão da associação, esta deverá remeter ao
Ministério da Igualdade Racial documentos que comprovem a adequação de
aproximadamente 50% dos municípios associados;
II - em até 2 (dois) anos da adesão da associação, esta deverá remeter ao
Ministério da Igualdade Racial documentos que comprovem a adequação de
aproximadamente 100% dos municípios associados.
§ 1º Uma vez atingido o parâmetro previsto no inciso II do caput, a
associação deverá manter esse parâmetro de forma permanente, sob pena de exclusão
de sua adesão.
§ 2º Caso o Ministério da Igualdade Racial constate o não cumprimento e/ou
a regressão da porcentagem de capilaridade da política de igualdade racial entre os
municípios associados, poderá pactuar com a Associação Municipalista tempo hábil para
a (re)adequação, o qual em qualquer caso não superará 2 (dois) anos.
Seção IV
Da tramitação do pedido de adesão no âmbito do Ministério da Igualdade
Racial
Art. 14. As informações remetidas pelos entes solicitantes e participantes
subsidiarão a formação do cadastro nacional de órgãos de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, nas esferas estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto no
art. 7º do Decreto nº 8.136/2013.
Art. 15. Em até 30 (trinta) dias após o Ministério da Igualdade Racial, através
de seus departamentos, se manifestará sobre a adesão do ente solicitante, podendo:
I - diligenciar para o recebimento de informações complementares;
II - indeferir a solicitação de adesão, fundamentando sua decisão;
III - aprovar a adesão do ente ao SINAPIR e demais políticas do Ministério da
Igualdade Racial.
§ 1º Em caso de diligências, estas devem garantir um prazo de até 15
(quinze) dias úteis para o recebimento de informações complementares.
§ 2º Se a solicitação de adesão for indeferida, caberá recurso nos termos da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º A decisão, em última instância, sobre os recursos interpostos no âmbito
do processo de adesão ao SINAPIR caberá à autoridade imediatamente superior àquela
que decidiu sobre a adesão, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
§ 4º Aprovada a adesão ao SINAPIR, deve ser elaborado Termo de Adesão e
Compromisso, nos termos do modelo previsto no Anexo V, a ser celebrado entre o
Ministério da Igualdade Racial e o ente solicitante, prevendo também a adesão conjunta
às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial que tenham sido solicitadas.
Art. 16. O Termo de Adesão e Compromisso a que se refere o § 4º, do art.
15, deve ser assinado em formato digital pelo(a) Chefe do Poder Executivo Estadual,
Distrital ou Municipal, pelo(a) Gestor(a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
responsável e pelo(a) Ministro(a) de Estado da Igualdade Racial, observado o modelo
definido no Anexo V desta Portaria.
§ 1º Compete ao Ministério da Igualdade Racial publicar no Diário Oficial da
União os extratos dos Termos de Adesão e Compromisso firmados.
§ 2º As adesões ao SINAPIR e às demais políticas do Ministério da Igualdade
Racial serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Igualdade Racial e na Rede-
SINAPIR, quando implantada.
Art. 17. Durante o processo de tramitação da adesão, a Secretaria de Gestão
do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial poderá autorizar o envio de
documentos que dependam de tramitação nos legislativos estaduais e/ou municipais em
até 6 (seis) meses contados da publicação da adesão em Diário Oficial, desde que
comprovada a proposição dos respectivos projetos de lei pelo executivo municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de o prazo previsto no caput expirar sem envio
do documento necessário, o ente, consórcio ou associação deverá apresentar justificativa
e solicitar prorrogação por igual período, findo o qual perderá o status de ente
participante, sendo necessário novo processo de adesão.
CAPÍTULO III
MODALIDADES DE GESTÃO DO SINAPIR
Seção I
Dos Requisitos
Art. 18. Para fins do disposto no art. 16 do Decreto nº 8.136/2013 os entes
participantes poderão participar do SINAPIR nas seguintes modalidades de gestão:
I - Gestão Plena, no caso dos entes que atenderem aos seguintes
requisitos:
a) Conselho voltado para a Promoção da Igualdade Racial instituído e em
pleno funcionamento;
b) Órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial constituído na
estrutura administrativa local como unidade gestora e orçamentária, com quadro de
pessoal para implementação de suas atividades;
c) Plano de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial em execução.
Nº 126-A, quarta-feira, 8 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
II - Gestão Intermediária, no caso dos entes que atenderem aos seguintes
requisitos:
a) Conselho voltado para a Promoção da Igualdade Racial instituído e em
pleno funcionamento;
b) Órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial constituído na
estrutura administrativa local como unidade orçamentária e com quadro de pessoal para
implementação de suas atividades; e
c) Plano de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial em
execução.
III - Gestão Básica, no caso dos entes que atenderem aos seguintes
requisitos:
a) Conselho voltado para a Promoção da Igualdade Racial instituído e em
pleno funcionamento;
b) Órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial constituído na
estrutura administrativa local como unidade administrativa e com quadro de pessoal
para implementação de suas atividades; e
c) Ações e/ou Projetos de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da
Igualdade Racial em execução.
Parágrafo único. Cumpridos os requisitos de Conselhos e Órgãos e de
Promoção da Igualdade Racial, os demais requisitos de que trata este artigo poderão ser
atendidos pelos entes solicitantes em prazo a ser fixado em comum acordo no Termo
de Adesão e Compromisso.
Art. 19. As Associações Municipalistas que tiverem sua solicitação deferida e
adesão formalizada integrarão o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial -
SINAPIR na modalidade a que elegíveis, consideradas as condições do Município
Coordenador e dos demais Municípios, da seguinte forma:
I - Gestão Plena - o Município Coordenador e ao menos 50% dos Municípios
associados cumprem os requisitos municipais para adesão à gestão plena;
II - Gestão Intermediária - o Município Coordenador e ao menos 50% dos
Municípios associados cumprem os requisitos municipais para adesão à gestão
intermediária ou superior;
III - Gestão Básica - a Associação Municipalista atinge os requisitos mínimos
para adesão.
Art. 20. A classificação nas modalidades de gestão previstas no art. 18 será
realizada quando da adesão do Estado, Distrito Federal ou Município ao SINAPIR, após
a verificação dos documentos pelo Ministério da Igualdade Racial, atendidos os
procedimentos definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Compete aos entes solicitantes indicarem a modalidade de
gestão em que pretendem participar do SINAPIR, nos termos do Anexo I, III e IV desta
Portaria, e apresentarem os documentos que comprovam o atendimento dos requisitos
de cada modalidade.
Art. 21. Ao ente participante nas modalidades de gestão será conferida
pontuação adicional nos chamamentos públicos realizados pelo Ministério da Igualdade
Racial, nos seguintes termos:
I - Gestão Plena - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 3;
II - Gestão Intermediária - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 2;
III - Gestão Básica - somatório da pontuação obtida, multiplicado por 1,5.
Art. 22. Os Consórcios Públicos Intermunicipais que tiverem sua solicitação
deferida e adesão formalizada integrarão o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade
Racial - SINAPIR na modalidade de Gestão Plena, demonstrando o atendimento dos
requisitos nos termos desta portaria e em conformidade com o Decreto nº 8.136/2013
e demais atos normativos vigentes.
Seção II
Da reclassificação
Art. 23. Havendo modificação na situação do ente/associação participante e
nas documentações apresentadas ao Ministério da Igualdade Racial, os entes/associações
se comprometem a comunicar e comprovar imediatamente tal ocorrência.
Art. 24. O Ministério da Igualdade Racial ficará responsável pelo
acompanhamento da manutenção dos requisitos específicos exigidos para cada
modalidade de gestão previstos no art. 18 e 19 desta Portaria, podendo solicitar
informações dos participantes do SINAPIR a qualquer tempo, bem como realizar visitas
técnicas previamente agendadas.
Art. 25. A reclassificação da modalidade de gestão no âmbito do SINAPIR
aplica-se às seguintes situações:
I - revisão pelo Ministério da Igualdade Racial dos requisitos definidos nesta
Portaria;
II - alteração da situação demonstrada pelo ente/associação, quando da
realização da classificação; e
III - descumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e
Compromisso quanto aos requisitos das modalidades de gestão.
Art. 26. A revisão dos requisitos será realizada pelo Ministério da Igualdade
Racial sempre que demonstrada a necessidade da medida.
§ 1º Em caso de revisão que implique a reclassificação do ente/associação em
uma forma de gestão diferente, devido à adoção de novas regras, o Ministério da
Igualdade Racial concederá um prazo de 60 (sessenta) dias para adequação, se
necessário.
§ 2º No caso das Associações Municipalistas, a revisão que concluir por não
cumprimento ou regressão das metas de porcentagem previstas no artigo 13 aplicará os
prazos ali previstos.
§ 3º A revisão que implicar na reclassificação decorrente de avanços nas
modalidades de gestão aplica-se imediatamente.
Art. 27. A reclassificação também poderá ocorrer sempre que houver
alteração na situação apresentada pelo ente ou associação municipalista, nos termos do
disposto nos arts. 18 e 19 desta Portaria.
§ 1º Caso o ente/associação altere sua situação, este poderá solicitar ao
Ministério da Igualdade Racial a sua reclassificação para outra modalidade, a qualquer
momento, desde que apresente a documentação comprobatória das alterações
realizadas.
§ 2º Se, durante o processo de acompanhamento a que se refere o art. 24 desta
Portaria ou a qualquer tempo, for constatado o descumprimento dos requisitos para a
modalidade de gestão inicialmente deferida, o Ministério da Igualdade Racial deverá proceder
à reclassificação, sendo assegurado um prazo de até 60 (sessenta) dias para adequação antes
dessa decisão, excetuado o caso das porcentagens de adequação dos municípios associados a
Associação Municipalista, que seguirá os prazos previstos no artigo 13.
Art. 28. A reclassificação por descumprimento de compromisso assumido no
Termo de Adesão ocorre quando o ente participante não cumpre, no prazo acordado, os
requisitos para participar de determinada modalidade de gestão.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 29. Os Municípios que tenham aderido ao Sistema Nacional de Promoção
da Igualdade Racial - SINAPIR anteriormente à entrada em vigor desta Portaria e que
não tenham indicado, à época da adesão, adesão concomitante a outras políticas
nacionais ou programas estratégicos do Ministério da Igualdade Racial poderão solicitar
a atualização de seus cadastros junto ao Ministério da Igualdade Racial - MIR, indicando
a adesão a, ao menos, uma das políticas nacionais ou programas estratégicos do
Ministério da Igualdade Racial, no âmbito do regime de cooperação federativa.
§ 1º A atualização cadastral de que trata o caput deverá ser formalizada por
meio de ofício dirigido ao Ministério da Igualdade Racial, encaminhado pela autoridade
competente do Poder Executivo Municipal ou pelo órgão local de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial, quando houver.
§ 2º A atualização será registrada pelo Ministério da Igualdade Racial, para
fins de consolidação e qualificação do cadastro nacional de entes participantes do
SINAPIR, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.136, de 2013.
§ 3º O disposto neste artigo não implica alteração automática da modalidade
de gestão do ente no âmbito do SINAPIR, a qual permanecerá condicionada ao
atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Igualdade
Racial, através da sua Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da
Igualdade Racial.
Art. 31. Nos termos do disposto no artigo 24 do Decreto nº 8.136/2013, as
transferências voluntárias de recursos federais para apoio à promoção da igualdade
racial deverão priorizar os entes estaduais, distrital e municipal que tiverem aderido ao
SINAPIR.
Art. 32. Ficam revogadas a Portaria PR-SEPPIR nº 8, de 11 de fevereiro de
2014, a Portaria nº 303, de 21 de agosto de 2025 e a Portaria GAB/MIR nº 265, de 11
de junho de 2026.
Art. 33. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RACHEL BARROS DE OLIVEIRA
ANEXO I
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ADESÃO DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO
FEDERAL AO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SINAPIR
O Estado/Distrito Federal/Município _________________________, inscrito no
CNPJ sob o nº ________________, neste ato representado por seu/sua Gestor(a) de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, (citar ata da posse que o/a qualifica como
tal), com sede à ______________ (Rua/Avenida), nº ____, Bairro _______________, CEP
________________, Município de ________________ - ____ (UF), solicita sua adesão ao
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, na modalidade de gestão
_______________, declarando estar ciente e concordar com a regulamentação do
sistema. Para tanto, submete ao Ministério da Igualdade Racial as seguintes
documentações:
-Descrever as documentações enviadas, observando o disposto nos artigos 3º,
4º e 18 da Portaria nº ___, de _______________ de 2026.
Através do mesmo processo, solicita adesão às seguintes políticas do
Ministério da Igualdade Racial:
-Descrever as políticas do Ministério da Igualdade Racial às quais o ente
deseja aderir.
Local e data.
__________________________________________
Identificação e assinatura da autoridade responsável
ANEXO II
INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA E CAPACIDADE DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DO ÓRGÃO DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, NOS
TERMOS DO § 1º DO ART. 4º DA PORTARIA ___/2026. (devem ser enviadas juntamente
com a solicitação de adesão ou de atualização de modalidade de gestão de Estados,
Distrito Federal e Municípios)
SEÇÃO 1 - Identificação do Órgão
a. Nome do órgão gestor da política de promoção da igualdade racial:
_________________________________________________________________
b. Município:
_________________________________________________________________
UF: ____
c. Endereço institucional (Inserir endereço completo com: número,
complemento (bloco, grupo, andar, sala, km) bairro):
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
__________________________________________________
CEP: |__|__|__|__|__|-|__|__|__|
d. Telefone(s) institucional(is), com DDD
|__|__|-|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
|__|__|-|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
e. E-mail(s) institucional(is):
_________________________________________________________________
f. CNPJ:
|__|__||__|__|__|__|__|__|__|__|__|__||__|__|
SEÇÃO 2 - Identificação do Titular do Órgão
a. Nome do Titular do Órgão:
_________________________________________________________________
b. Cargo do Titular do Órgão
_________________________________________________________________
c. Telefone(s), inclusive celular(es), com DDD
|__|__|-|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
|__|__|-|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
d. Correio(s) eletrônico(s)
_________________________________________________________________
e. Nome do Substituto do Titular do Órgão
_________________________________________________________________
f. Cargo do Substituto do Titular do Órgão
_________________________________________________________________
g. Nº da Legislação (Lei, Decreto, Portaria, etc.) de designação do Substituto do Órgão
_________________________________________________________________
SEÇÃO 3 - Estrutura e Gestão
a. Como é caracterizado o órgão de políticas de promoção da igualdade racial
no que se refere a sua capacidade de execução orçamentária?
( ) Unidade Gestora ( ) Unidade Orçamentária ( ) Unidade Administrativa
b. Entre servidores(as), funcionários(as) públicos(as) e demais
colaboradores(as), quantas pessoas formam a equipe de trabalho do órgão? |__|__|
c. Considerando o número acima informado, complete os quadros abaixo:
Equipe de Trabalho
I) Escolaridade formal
|__|__| Ensino Fundamental Incompleto
|__|__| Ensino Fundamental Completo
|__|__| Ensino Médio Incompleto
|__|__| Ensino Médio Completo
|__|__| Ensino Superior Incompleto
|__|__| Ensino Superior Completo
|__|__| Especialização
|__|__| Mestrado
|__|__| Doutorado
|__|__| Total
Equipe de Trabalho
II) Estrutura de cargos
|__|__| Secretário(a) ou superintendente
|__|__| Diretor(a)
|__|__| Gerente ou Coordenador(a)
|__|__| Outros cargos de chefia
|__|__| Assessor(a)
|__|__| Técnicos(as)
|__|__| Pessoal de Apoio
|__|__| Total
Equipe de Trabalho
III) Sexo
|__|__| Feminino
|__|__| Masculino
|__|__| Total
Equipe de Trabalho
IV) Cor/Raça
|__|__| Amarela
|__|__| Branca
Nº 126-A, quarta-feira, 8 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
|__|__| Indígena
|__|__| Parda
|__|__| Preta
|__|__| Total
d. O órgão possui sede própria? ( ) Sim ( ) Não
e. O órgão possui acesso à internet? ( ) Sim ( ) Não
f. Informe abaixo o número de máquinas e equipamentos que o órgão possui
para realização dos trabalhos: |__|__| Microcomputador
|__|__| Impressora
|__|__| Scanner
|__|__| Telefone
|__|__| Mesa
|__|__| Cadeira
|__|__| Armário
|__|__| Veículo
|__|__| Celulares institucionais
( ) Outros Quais?
_________________________________________________________________
Local e data.
__________________________________________
Identificação e assinatura da autoridade responsável.
ANEXO III
SOLICITAÇÃO DE ADESÃO DE CONSÓRCIOS E ASSOCIAÇÕES MUNICIPALISTAS
AO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SINAPIR
O Consórcio/A Associação Municipalista
____________________________________________, inscrito(a) no CNPJ sob o nº
________________, neste ato representado por seu/sua (qualificação do representante
do consórcio/associação, citando ata da posse que o/a qualifica como tal), com sede à
________________ (Rua/Avenida), nº ____, Bairro ________________, CEP
________________, Município de ________________ - ____ (UF), solicita sua adesão ao
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, na modalidade de Gestão
Plena, declarando estar ciente e concordar com a regulamentação do sistema. Para
tanto, submete à Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade
Racial do Ministério da Igualdade Racial as seguintes documentações:
1. Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal ratificado, ou
lei municipal de consorciado(s) que discipline a participação no referido consórcio
público (apenas para consórcios); OU
1. Estatuto Social da Associação Municipalista, com finalidades ou objetivos
relacionados à cooperação interfederativa e à promoção da igualdade racial ou
correlatos;
2. Atos normativos emitidos pela Assembleia Geral do Consórcio Público
Intermunicipal/Associação Municipalista que disponham sobre a criação, os objetivos e a
estrutura do Conselho Intermunicipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do
Consórcio Público Intermunicipal/Associação Municipalista;
3. Atos normativos emitidos pela Assembleia Geral do Consórcio Público
Intermunicipal Multifinalitário/Associação Municipalista que disponham sobre a criação,
os objetivos e a estrutura da Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial;
4. Documento com deliberação da Assembleia Geral do Consórcio Público
Intermunicipal/Associação Municipalista em que se conste a nomeação dos integrantes
do Conselho Intermunicipal de Promoção da Igualdade Racial e, no caso de Consórcio
Público Intermunicipal Multifinalitário e da Associação Municipalista, da Câmara Temática
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
5. Plano de Trabalho voltado à implementação das Políticas de Promoção da
Igualdade Racial do Consórcio Público Intermunicipal/Associação Municipalista, contendo
o resumo das ações e/ou projetos de Promoção da Igualdade Racial e Enfrentamento aoRacismo que será executado.No mesmo ato, solicita adesão às seguintes políticas do Ministério daIgualdade Racial:-Descrever as políticas do Ministério da Igualdade Racial às quais o consórciodeseja aderir.Local e data.____________________________________________________Identificação e assinatura da autoridade responsável
ANEXO IV
MODELO DE TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL - SINAPIR (aplicável a todos os solicitantes, com eventuais
adequações pontuais)
Termo de Adesão e Compromisso que entre si celebram a União, por meio
do Ministério da Igualdade Racial e o ___________________ para adesão ao Sistema
Nacional de Promoção da Igualdade Racial [e as seguintes políticas públicas do Ministério
da Igualdade Racial (listagem das políticas) ____________] (trecho mantido apenas caso
a adesão seja conjunta).
A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL, doravante
denominada MIR, inscrita no CNPJ sob o nº 06.064.438/0001-10, com sede na Esplanada
dos Ministérios, Bloco C, 3º andar, Brasília/DF, neste ato representada pela(o) Ministra(o)
de Estado Chefe do MIR, ____________________, e o _________________, com sede
_________________, inscrito no CNPJ nº ____________________, representado (a) pelo
Governador (a) ou Prefeito (a), ____________________ (ou representante legal no caso
de Consórcios e Associações), Identidade nº _____________________________, expedida
pela _______________, CPF nº _______________________, residente e domiciliado em
(endereço completo: __________________), nos termos da Portaria nº ____/MIR, de __
de _____ de 2026, que regulamenta o Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013,
resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO para integrar o
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial [e as seguintes políticas públicas do
Ministério da Igualdade Racial (listagem das políticas) ____________] (trecho mantido
apenas caso a adesão seja conjunta), mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto a adesão do _______________ ao
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR na modalidade de gestão
________________ (básica, intermediária ou plena) e a definição de obrigações e
responsabilidades, com a finalidade de implementar as políticas de Enfrentamento ao
Racismo e Promoção da Igualdade racial em todo país.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA ACEITAÇÃO DAS REGRAS E REGULAMENTOS
ESTABELECIDOS
2.1. O __________________, ao aderir ao SINAPIR, concorda e compromete-
se a cumprir as regras de participação do sistema, instituídas pelo Decreto nº 8.136, de
5 de novembro de 2013 e pela Portaria nº ____/MIR, de __ de _____ de 2026.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS COM A POLÍTICA NACIONALDE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL3.1. O __________________ executará suas ações no âmbito do SINAPIRorientado pelas diretrizes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial,instituída pelo Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003.4. CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO MIR4.1. Para consecução do objeto deste Termo de Adesão e Compromisso, oMIR assumirá as seguintes responsabilidades no âmbito do SINAPIR:a) adotar ações de fomento para a participação de Estados, Distrito Federale Municípios no SINAPIR;b) propor planos e programas a serem pactuados no âmbito do SINAPIR eexecutados sob a coordenação dos órgãos de promoção da igualdade racial integrantesdo sistema;c) apoiar a instituição e o fortalecimento de conselhos voltados parapromoção da igualdade racial;d) apoiar a criação e o fortalecimento de órgãos de políticas de promoção daigualdade racial nos Estados, DF e Municípios;e) coordenar o Fórum Intergovernamental de Promoção da IgualdadeRacial;f) elaborar orientações gerais para os Estados elaborarem seus respectivosfóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;g) executar o plano nacional de promoção da igualdade racial e apoiar aexecução dos planos estaduais e municipais pactuados em conformidade com asdiretrizes do SINAPIR e da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial;h) realizar a Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial e apoiaros Estados e o Distrito Federal na realização das etapas estaduais da Conferência;i) fortalecer a implementação da política de enfrentamento ao racismo epromoção da igualdade racial em âmbito estadual, distrital e municipal, comdisponibilização de recursos, observado o limite orçamentário disponível; ej) operacionalizar o SINAPIR, de forma a possibilitar que a política deenfrentamento ao racismo e promoção da igualdade racial seja executada dentro dosistema, contribuindo para sua institucionalização em todo país.5. CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES.5.1. Para consecução do objeto deste Termo de Adesão e Compromisso, o_____________ assumirá as seguintes responsabilidades no âmbito do SINAPIR (asprevisões abaixo serão adaptadas no caso de Consórcios Públicos e AssociaçõesMunicipalistas, considerando o disposto na portaria):a) manter e apoiar administrativa e financeiramente o conselho(intermunicipal, se for o caso) voltado para promoção da igualdade racial;b) manter e apoiar o funcionamento do órgão de políticas de promoção daigualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras para sua ampliação(a câmara técnica, se for o caso);c) participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da IgualdadeRacial;d) organizar e coordenar fóruns estaduais de gestores municipais depromoção da igualdade racial (apenas para estados participantes);e) elaborar e executar plano de promoção da igualdade racial;f) propor planos e programas a serem pactuados no âmbito do SINAPIR eexecutados sob a coordenação dos órgãos de Promoção da Igualdade Racial integrantesdo sistema;g) apoiar os Municípios (associados, se for o caso) na criação de órgãos depromoção da igualdade racial e na elaboração e execução de seus planos (apenas paraestados, consórcios e associações municipalistas participantes);h) realizar Conferências de Promoção da Igualdade Racial;i) apoiar a realização de Conferências Municipais (apenas para estadosparticipantes);j) fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional dePromoção da Igualdade Racial;k) estabelecer canais de denúncia e encaminhamento de crimes raciais; el) fortalecer as manifestações e práticas culturais locais e os vínculoscomunitários dos grupos historicamente vulnerabilizados pela discriminação racial eétnica.5.2. O _________________ assume o compromisso de elaborar o instrumentoprevisto na alínea "e" da subcláusula 5.1 em até ____, contados da assinatura desteTermo, de acordo com o Plano de Trabalho, anexo II. (Aplicável apenas no caso do enteparticipante não possuir o instrumento em questão e solicitar sua classificação emmodalidade de gestão que o exija).6. CLÁUSULA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE ADESÃO ECOMPROMISSO6.1. O cumprimento deste Termo de Adesão e Compromisso será objeto demonitoramento e avaliação.6.2 Na hipótese de divergência ou não atendimento às cláusulas deste Termode Adesão e Compromisso, o responsável será notificado por escrito, dispondo de 30(trinta) dias, contados da notificação, para a apresentação de manifestação.6.3 O prazo de que trata o item 6.2 poderá ser renovado uma vez, a pedidodo ente interessado.6.4 Não sanada a divergência, o MIR indicará prazo para a correção dadivergência ou não atendimento, que não excederá 6 (seis) meses, podendo serprorrogado pelo mesmo período.6.5 Não havendo regularização no prazo estabelecido nos itens 6.2 e 6.3desta cláusula, o presente instrumento será considerado automaticamente rescindido.6.6 O MIR fará publicar no Diário Oficial da União a rescisão de que trata o item 6.4.7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS7.1. O presente Termo de Adesão e Compromisso não obriga a transferênciade recursos financeiros da União, por meio do MIR, ao ente participante do SINAPIR.7.2. Os entes participantes do SINAPIR terão prioridade no repasse derecursos, a serem realizados pelo MIR em instrumentos próprios.8. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA8.1. O presente Termo de Adesão e Compromisso terá vigência ilimitada,observado o que dispõe a cláusula nona deste Anexo.8.2 Eventuais alterações nas cláusulas deste termo serão comunicadas aosparticipantes do SINAPIR, os quais disporão de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma vez,para readequar-se às novas condições.9. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO9.1. O presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser rescindido,durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquerum dos partícipes, mediante manifestação encaminhada com antecedência mínima de 30(trinta) dias.10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO10.1. O presente Termo de Adesão e Compromisso deverá ser publicado emextrato no Diário Oficial da União, às expensas do MIR.11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS11.1. Os casos omissos do presente Termo de Adesão e Compromisso serãoresolvidos administrativamente entre as Partes.E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento, para que produzatodos os seus efeitos legais.Brasília, DF, _____ de __________________ de 20XX.__________________________________________Ministro(a) da Igualdade Racial___________________________________________Chefe do Poder Executivo/Responsável legal do participante_______________________________________________Gestor(a) responsávelMinistério da Justiça e Segurança PúblicaGABINETE DO MINISTRO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 126
- Página
- 7
- Órgão
- Ministério da Igualdade Racial
- Número do ato
- 342
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:617127 · na fonte: dou-pdf/2026-07-08/do1-extra_a/00012 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:57.