Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GAB/MIR Nº 202, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Gabinete da Ministra
- Data de publicação
- 17/04/2026
- Data de assinatura
- 15/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GAB/MIR Nº 202, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Estabelece os procedimentos para concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais a serviço no âmbito do Ministério da Igualdade Racial.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Decreto n. 11.346, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, os procedimentos relativos à concessão de diárias e à emissão de passagens em território nacional e internacional, realizados no interesse da Administração Pública.
Art. 2º A emissão de diárias e passagens ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).
Parágrafo único. Em caso de inoperância do sistema a que se refere o caput, a unidade gestora deverá seguir os procedimentos previstos no §4º do art. 35 desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - proposto: beneficiário que realiza viagem a serviço no interesse da Administração Pública, podendo ser:
a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e/ou cargo em comissão em exercício no Ministério da Igualdade Racial;
b) convidado: pessoa investida em cargo público em exercício em outro órgão convidado pelo Ministério da Igualdade Racial a prestar serviços ou participar de evento;
c) colaborador eventual: toda pessoa que, sem vínculo com o Serviço Público Federal, seja convidada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse do Ministério da Igualdade Racial, em caráter excepcional;
d) dependente: pessoa definida na legislação como dependente de servidor público que passar a ter exercício em nova sede no interesse da Administração Pública;
e) servidor de outro poder ou esfera: servidor dos poderes legislativo ou judiciário, servidor estadual ou municipal, empregado público, participante de comitiva e equipe de apoio; e
f) estrangeiro e indígena.
II - solicitante de viagem: servidor formalmente designado pela autoridade competente, no âmbito de cada unidade, responsável por realizar os procedimentos administrativos de solicitação de afastamento, bem como cadastrar, conferir ou alterar os dados do proposto; realizar inserção da prestação de contas do afastamento, anexar os documentos que determinam o afastamento, que justifiquem a necessidade do deslocamento e comprovem que a viagem aconteceu e o serviço realizado;
III - solicitante de passagem: servidor formalmente designado pela autoridade competente, responsável por solicitar e gerenciar os procedimentos inerentes às diárias e passagens aéreas e terrestres;
IV - proponente: autoridade responsável pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, efetuar a autorização administrativa e, ainda, aprovar a prestação de contas;
V - autoridade superior: autoridade máxima do órgão, ou autoridade com delegação de competência, observados os termos do art. 7º do Decreto Nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;
VI - ordenador de despesa: autoridade investida de competência para autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda;
VII - unidade gestora/demandante: unidades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Igualdade Racial; unidades dos órgãos específicos singulares e unidades do órgão colegiado deste Ministério da Igualdade Racial;
VIII - gestor setorial: responsável pela gestão do SCDP no ministério, que acompanha os procedimentos necessários à operação do SCDP, bem como a interação com a Gestão Central do Sistema. Orienta os demais servidores do órgão e os usuários do Sistema no processo de concessão de diárias e/ou passagens;
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 4º A concessão de viagens a serviço, diárias e passagens, será autorizada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pela Autoridade Superior do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 5º A solicitação de autorização para viagens, realizada por ofício do titular da unidade gestora, deverá ser protocolada na Diretoria de Gestão e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Igualdade Racial, via SEI.
§ 1º Para todos os deslocamentos de servidores da Administração Pública Federal, autárquica e fundacional, do Ministério da Igualdade Racial, ou convidados de outros órgãos de outras esferas, colaboradores eventuais e conselheiros, são necessários:
I - formulário obrigatório devidamente preenchido, conforme modelo constante no Anexo I;
II - formulário de solicitação de viagem, conforme modelo constante no Anexo I;
III - convite (inclusive nos casos de missão planejada pela unidade gestora, apresentar a formalização do convite ao proposto e/ou grupo proposto);
IV - programação da missão;
V - atos normativos de criação de instâncias colegiadas, bem como, ato de designação de conselheiros e respectivos suplentes, quando for o caso;
VI - documentação que comprove a participação em atividades que exijam a realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos, quando houver; e
VII - cotação de passagens/pesquisa de mercado com valor estimado de gasto na compra das passagens.
§ 2º É imprescindível que o formulário de solicitação de viagem, disposto no Anexo I desta Portaria, contenha, de modo claro e objetivo, as seguintes informações:
I - tipo da viagem (descrever se o tipo da missão é evento, reunião, curso, congresso, capacitação etc.);
II - cargo e/ou função;
III - quantidade de pessoas e seus nomes;
IV - justificativa da viagem;
V - discriminação das atividades a serem executadas pelas pessoas;
VI - a relevância da prestação do serviço ou da participação do servidor para as finalidades do Ministério;
VII - programação do evento/missão e pauta da reunião;
VII - trechos e datas de ida e de volta;
IX - duração total;
X - cotação de passagens e estimativa do valor total dos trechos;
XI - valor total das diárias;
XII- valor total do adicional de deslocamento;
XIII - valor total da viagem;
XIV - justificativa para o afastamento quando ocorrer aos sábados, domingos e feriados;
XV - justificativa para viagem urgente/solicitação apresentada fora do prazo;
XVI - justificativa para embarque e desembarque em trechos distintos (quando houver);
XVII - justificativa para participação de suplente (quando houver);
XVIII - justificativa para aquisição de passagens terrestres e/ou fluviais (para posterior ressarcimento);
Art. 6º As solicitações de autorização de viagem deverão ser protocoladas de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 5º, observando os seguintes prazos:
I - viagens nacionais: pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data inicial do deslocamento;
II - viagens internacionais: pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data inicial do deslocamento;
§ 1º As solicitações de que trata o inciso II do caput observarão os requisitos dispostos nos parágrafos do art. 5º, devendo constar complementarmente:
I - carta-convite ou documento congênere manifestando interesse da organização do evento, organismo ou entidade internacional, governo estrangeiro, quanto à participação de representante do Ministério da Igualdade Racial; e
II - no ofício de solicitação da unidade gestora, assinado pelo titular ou seu substituto legal, é necessário informar o nome da pessoa indicada a participar da missão internacional, expressando a existência de ônus, ônus limitado ou sem ônus para a Instituição, conforme disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.
III - Nos casos de solicitação de passagens e diárias para missão no exterior de pessoas sem vínculo com a administração pública, a unidade demandante deverá, além do requerido no art. 5º, elaborar minuta de exposição de motivos, contendo as justificativas quanto à escolha do colaborador, a ser submetida ao Ministro de Estado, com a finalidade de alcançar autorização do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, na forma do § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 7º Nas hipóteses dos deslocamentos descritos abaixo, é necessário autorização excepcional de despesas expedida pela Autoridade Superior do Ministério da Igualdade Racial:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
VI - para o exterior com ônus.
§ 1º A autorização em caráter excepcional de que trata o caput não dispensa o rito de solicitação de viagem disposto nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
§ 2º A autorização para deslocamentos fora dos prazos previstos no art. 6º desta Portaria dependerá de justificativa expressamente apresentada pela chefia imediata do servidor, apontando obrigatoriamente:
I - o motivo da não apresentação das informações em tempo hábil para aprovação;
II - a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade fora do prazo; e
III - a impossibilidade de agendamento de nova data.
§ 3º As autorizações para despesas com diárias e passagens no âmbito do Ministério da Igualdade Racial poderão ser confidenciais quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação ou do deslocamento.
§ 4º A recorrência dos encaminhamentos em caráter de urgência poderá gerar consideração de "ato antieconômico" e, por decorrência, a responsabilização da autoridade solicitante.
Art. 8º A participação em viagens nacionais e internacionais será de, no máximo:
I - para viagens nacionais: 3 (três) representantes por unidade;
II - para viagens internacionais: 2 (dois) representantes por unidade.
Parágrafo único. Somente em caráter excepcional e quando houver necessidade devidamente justificada, por meio de exposição de motivos do dirigente máximo da unidade, o número de participantes poderá ser ampliado mediante autorização prévia da Secretaria Executiva.
Art. 9º A emissão de passagem para acompanhante só será autorizada mediante justificativa plausível da necessidade de sua presença no destino.
Parágrafo único. As participações como ouvinte ou apenas como acompanhante não serão autorizada, salvo para as pessoas com deficiência que necessitem de acompanhante.
Art. 10\. A Diretoria de Gestão e Administração irá devolver à unidade proponente os processos de solicitação de viagem que:
I- Não contenham a documentação necessária;
II - Estejam com Formulário de Solicitação de Viagem não completamente preenchido ou preenchido com informações insuficientes para análise inicial;
III - Tenham sido enviados fora do prazo previstos no art. 6º desta Portaria e sem a justificativa de que trata o §2º do artigo 7º; e/ou
IV - Não haja disponibilidade financeira-orçamentária para o custeio da viagem.
Art. 11\. Os prazos descritos nesta Portaria deverão ser contados de forma contínua, excluindo-se a data da tramitação do processo e a data inicial da viagem.
Parágrafo único. O prazo de recebimento das solicitações considerará os dias úteis e o horário de expediente do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 12\. Após a tramitação do processo à Diretoria de Gestão e Administração, a unidade demandante não poderá incluir outros documentos que alterem os dados iniciais da solicitação de viagem, tampouco alterar a ordem de documentos na árvore do processo.
§1º No caso de alteração da proposta do formulário de solicitação de viagem, a unidade demandante deverá solicitar a restituição do processo formalmente através de expediente destinado a unidade atualmente responsável pela tramitação a que o processo foi destinado para tratamento.
§2º Nova proposta de formulário de solicitação de viagem, mesmo que a solicitação inicial tenha sido realizada dentro do prazo estabelecido nesta Portaria, a contagem dos prazos recomeçará novamente podendo esta implicar em viagem fora do prazo, acarretando a necessidade de apresentação das justificativas de que trata o §2º do artigo 7º.
Art. 13\. A autoridade superior devolverá à unidade proponente os processos de solicitação de viagem que tenham sido enviados fora do prazo e cuja justificativa de que trata o §2º do artigo 7º não tenha sido considerada pertinente ou suficiente para a urgência da viagem proposta.
Art. 14\. Não serão autorizadas viagens para eventos cujo tema não corresponda a políticas, programas e ações desenvolvidos pela unidade gestora, bem como que tenham baixa ou nenhuma probabilidade de gerar desdobramentos, tais como parcerias e financiamentos para a política pública.
Art. 15\. Concedida a autorização por meio de ofício, o procedimento seguirá o fluxo normal do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), tratados nos Capítulos IV, V e VI desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS E DAS PASSAGENS
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 16\. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, e serão calculadas com valores definidos no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo ou função comissionada poderá optar entre receber a diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo ou função comissionada que exerça.
§ 2º O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território internacional, fará jus à percepção de diárias segundo a tabela definida no Decreto nº 6.576, de 25 de setembro de 2008, em conformidade com a Tabela "A" do Anexo III no Decreto n. 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 17\. A diária do colaborador eventual será concedida sob a classificação de "Demais cargos, empregos e funções", de acordo com o item "D" da tabela de valores de diárias, do Anexo I do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 18\. Aplica-se o disposto nesta Portaria ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor, colaborador eventual e conselheiros com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.
§ 2º A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.
§ 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.
Art. 19\. O servidor não fará jus ao recebimento de diárias, devendo escolher a opção de 0% (zero por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:
I - as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana forem custeadas pela administração, entidade nacional ou entidade estrangeira;
II - a natureza da missão implicar a ausência de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana;
III - o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;
IV - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que o servidor estiver sediado, desde que constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas por Lei Complementar; e
V - as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana forem custeadas por governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 20\. O servidor fará jus à metade do valor da diária, devendo escolher a opção de 50% (cinquenta por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) quando retornar à sede de serviço no dia;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que estejam sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) quando houver mais de um pernoite fora do país, no dia da partida do território nacional;
c) quando chegar ao território nacional no dia;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que estejam sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.
Art. 21\. O servidor fará jus à totalidade do valor da diária, devendo escolher a opção de 100% (cem por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, em todas as situações não previstas nos arts. 19 e 20 desta Portaria.
Art. 22\. O servidor que acompanhar, na qualidade de assessor, o Ministro de Estado da Igualdade Racial ou titular de cargo de natureza especial, prestando auxílio, orientação, assistência direita e imediata e subsidiando-o com análises, dados e informações de caráter técnico e tático, fará jus à diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial.
Art. 23\. Serão descontadas as importâncias percebidas pelo servidor como auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativos aos dias úteis, inclusive o de retorno.
Art. 24\. A concessão de diárias para membros de órgão colegiado observará as seguintes regras:
I - no caso de participação em reuniões do órgão colegiado cuja composição está definida por lei ou decreto, como o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a diária corresponderá ao valor previsto no item "c" do Anexo I do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; e
II - no caso de participação em eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira vinculadas ao órgão colegiado, a diária corresponderá ao valor previsto no item "d" do Anexo I do Decreto nº 5.992, de 2006.
Art. 25\. Será concedido adicional, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. Quando a locomoção urbana ocorrer por meio oficial diverso ou viabilizado pela Administração, não será devido o adicional de deslocamento.
SEÇÃO II
DAS PASSAGENS
Art. 26\. A aquisição de passagens aéreas será realizada por meio da modalidade:
I - compra direta: a aquisição de passagens e a realização de cotação, reserva, cancelamento e reembolso são efetivados diretamente com a companhia aérea, por meio do credenciamento, sem a intermediação da agência de viagens; e
II - agenciamento de viagens: serviço prestado por agência de turismo, compreendendo a venda comissionada ou a intermediação remunerada na comercialização de passagens, viagens e serviços correlatos.
Art. 27\. O serviço do agenciamento de viagens atenderá às demandas de viagens internacionais e às não contempladas pela aquisição direta de passagens viabilizada pelo credenciamento.
§ 1° As solicitações de cotações e reserva para viagens nacionais podem ser solicitadas através de sistema disponibilizado pela agência de viagem contratada, cabíveis aos servidores designados solicitantes de passagem.
§2° Cabe ao solicitante de passagem o controle da inserção dos dados da reserva e cotação no SCDP.
Art. 28\. O solicitante de passagem deve verificar a cotação de preços das agências contratadas, comparando-os com os praticados no mercado, para a indicação da reserva, considerando os parâmetros do Art. 29 desta portaria.
Art. 29\. A escolha da tarifa mais vantajosa recairá sobre o menor preço que atenda a condições de conveniência de horário, ao período de participação do servidor no evento, ao tempo de traslado e à otimização do trabalho, e obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada devem estar compreendidos no período entre 7 e 21 horas, salvo inexistência de voos; e
III - o horário de chegada do voo deve anteceder o horário previsto para o início dos trabalhos em, no mínimo, 3 horas.
§ 1º Deverão ser expressamente justificadas, realizando-se com estrita finalidade pública, as solicitações de deslocamentos que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados.
§ 2º Em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar 8 horas, o embarque ocorrerá, prioritariamente, com um dia de antecedência.
§ 3º A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida na classe econômica.
§ 4º É devida a contratação de seguro-viagem para o servidor quando da realização de viagens internacionais, garantidos os benefícios mínimos constantes das normas vigentes expedidas pelos órgãos do governo responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro.
Art. 30\. Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea em viagens nacionais e internacionais, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior.
Parágrafo único. Na hipótese de viagens internacionais, a passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para:
I - Ministros de Estado;
II - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; e
III - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II.
Art. 31\. As alterações de bilhetes serão realizadas apenas no âmbito do SCDP, após a autorização da autoridade superior, em caráter excepcional.
§ 1° A solicitação de autorização de alteração de bilhete deverá ser requerida via SEI, pela unidade gestora à Secretaria Executiva, no mesmo processo de solicitação de viagem, desde que comprovado o interesse público e solicitadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas do horário de embarque.
§ 2° Os procedimentos para alteração terão andamento no SCDP, mediante complementação ou nova solicitação.
Art. 32\. O proposto poderá alterar, às suas custas, percurso, data ou horário dos bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua viagem e não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício.
Parágrafo único. Nos casos de não comparecimento do proposto ao embarque no horário estabelecido, ficarão sob sua responsabilidade as despesas relacionadas a eventuais alterações.
Art. 33\. Quando o proposto por quaisquer motivos não utilizar o bilhete emitido deve-se informar à autoridade superior, que fará a análise de ressarcimento do prejuízo havido ou a sua isenção.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 34\. Os procedimentos relativos à concessão de passagens aéreas e diárias, desde a solicitação até a prestação de contas da viagem, serão de responsabilidade da respectiva unidade gestora.
Parágrafo único. Os perfis de ordenador de despesa e proponente/concedente no SCDP serão exercidos pelo substituto nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
Art. 35\. O cadastramento de Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP no SCDP observará a exigência de dados e documentos comprobatórios, prezando pela correta instrução e operacionalização do SCDP.
§ 1° A operacionalização do SCDP será realizada por servidores do Ministério formalmente designados e, em casos excepcionais, por terceirizados, com autorização expressa do titular da unidade gestora, nos termos da Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015.
§ 2° Ao instruir propostas de concessão de diárias e passagens, o solicitante de viagem deve anexar todos os documentos pertinentes a solicitação de viagem, dispostos no art. 5º desta Portaria, bem como anexar os seguintes documentos:
I - autorização formal da autoridade superior, seja administrativa ou em caráter excepcional;
II - cotação atualizada de passagens com a indicação dos voos selecionados.
§ 3° Todas as viagens no âmbito de cada unidade devem ser registradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
§ 4º Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada à Secretaria-Executiva autorização para a concessão de diárias e passagens sem a utilização do SCDP.
§ 5° Nas hipóteses de que trata o § 4°, a solicitação deverá conter a justificativa técnica sobre o problema ocorrido e será assinada pelo titular da unidade demandante, ou o respectivo substituto legal, devendo o solicitante de viagem da unidade demandante inserir as informações e documentos no SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.
Art. 36\. A instrução da proposta de concessão de diárias e passagens deverá ser realizada no SCDP assim que obtiver autorização formal pela autoridade superior, de forma a garantir que a emissão dos trechos ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de antecedência à data do embarque.
Parágrafo único. As PCDP's em prazo inferior ao estabelecido no caput só serão aceitas com justificativa formalizada pela unidade e autorizadas em caráter excepcional em conformidade com a instrução processual disposta nos artigos 5º e 7º desta Portaria.
Art. 37\. O solicitante de passagem, o proponente, a autoridade superior, o ordenador de despesas, o coordenador financeiro e seus respectivos assessores deverão retornar a PCDP ao solicitante de viagem sempre quando for identificada qualquer necessidade de complementação ou correção, tais como:
I - o percentual de diárias escolhido estiver em desacordo com os arts. 19, 20 e 21 desta Portaria;
II - o desconto de auxílio-alimentação e transporte estiver em desacordo com o art. 23 desta Portaria;
III - os trechos cadastrados não corresponderem aos destinos mencionados na autorização formal da autoridade superior;
IV - o adicional de deslocamento estiver em desacordo com o art. 25 desta Portaria;
V - o disposto no art. 35 desta Portaria não for observado; ou
VI - o SCDP indicar que o proposto tem uma ou mais prestações de contas pendentes.
Art. 38\. É vedada ao proponente a aprovação da prestação de contas das suas próprias viagens, ficando a aprovação delegada ao seu substituto.
Art. 39\. É vedada à autoridade superior aprovar a sua própria viagem, ficando a autorização a cargo do Ministro de Estado da Igualdade Racial, ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40\. Para a prestação de contas de missões em território nacional ou internacional, o servidor ou colaborador eventual deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da conclusão da missão, os seguintes documentos:
I - relatório de viagem (Anexo I), constando, além da agenda realizada, relato detalhado de atividades desenvolvidas, bem como proposição de ações, programas ou plano de trabalho como consequência da missão realizada;
II - apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou a declaração fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP;
III - apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença, entre outros; e/ou
IV - documentação que comprove a impossibilidade de participação quando se tratar de solicitação de cancelamento de bilhetes e/ou não utilização de bilhetes.
Parágrafo único. A apresentação da documentação de prestação de contas se dará via SEI, por meio do mesmo processo de solicitação de viagem a serviço, e via SCDP, seja por meio do aplicativo SCDP ou por meio do solicitante de viagem designado pela unidade gestora.
Art. 41\. Havendo passagens ou diárias concedidas e não utilizadas em sua integralidade, a prestação de contas ocorrerá mediante o encaminhamento dos documentos ao administrador de reembolso no prazo máximo de cinco dias corridos, acompanhados de relatório com justificativa da sua não utilização.
Parágrafo único. Caso o retorno do servidor ocorra em data anterior ao autorizado no SCDP, as diárias recebidas em excesso deverão ser restituídas.
Art. 42\. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, a unidade gestora, por meio de seu solicitante de viagem, deverá, no ato da prestação de contas no SCDP, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à sua complementação, no caso de permanência superior à planejada, ou posterior emissão da Guia de Recolhimento da União pela Diretoria de Gestão e Administração, para devolução de valores, no caso de permanência inferior à planejada.
Parágrafo único. A devolução de valores deverá ser providenciada pelo proposto no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno à sede originária de serviço, em caso de utilização parcial, ou da data prevista para o início da viagem, se não houver o deslocamento, mediante quitação de Guia de Recolhimento da União.
Art. 43\. Nos casos de cancelamento da viagem que tenham bilhetes emitidos, a unidade gestora deve formalizar em expediente no processo de solicitação da viagem, informação acerca do cancelamento da viagem, devendo o processo ser tramitado à Diretoria de Gestão e Administração, bem como apresentar e anexar esta justificativa na PCDP da viagem a ser cancelada.
Art. 44\. Nos casos de viagem não realizada, acarretando a inutilização de bilhetes e prejuízo ao erário, é de responsabilidade do servidor ou do colaborador eventual apresentar devida justificativa e documentação que comprove a impossibilidade de sua participação na viagem a serviço, para análise prevista no artigo 33 desta Portaria.
Art. 45\. O servidor ou o colaborador eventual ficará impedido de realizar nova viagem enquanto estiverem pendentes as prestações de contas a que se referem os arts. 40, 41, 42, 43 e 44 desta Portaria.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, caberá à Autoridade Superior do Ministério da Igualdade Racial autorizar nova viagem de proposto com prestação de contas pendente, mediante ofício contendo justificativa fundamentada pela autoridade máxima da unidade gestora/demandante quanto a relevância e importância do proposto no cumprimento da missão.
Art. 46\. A prestação de contas seguirá o seguinte fluxo:
I - para viagens nacionais sem excepcionalidade aprovadas pelo Proponente, a prestação de contas será aprovada pelo Proponente;
II - para viagens nacionais com excepcionalidade aprovadas pela Autoridade Superior, a prestação de contas será aprovada pela Autoridade Superior; e
III - para viagens internacionais aprovadas pelo Ministro/Dirigente, a prestação de contas será aprovada pelo Ministro/Dirigente ou a quem for delegada a competência de autorização de concessão de diárias e passagens no âmbito deste Ministério.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 47\. Poderá ser solicitada a restituição de valores referentes aos seguintes serviços:
I - despacho de peso de bagagens, em viagens superiores a 02 pernoites;
II - transportes terrestres e aquaviários; e
III - marcação de assento em voos domésticos e internacionais, se tratando de viagens do(a) Ministro(a) de Estado da Igualdade Racial.
Parágrafo único. As restituições de valores de que trata este artigo dizem respeito a despesas não previstas contratualmente no âmbito do MIR, vinculadas aos Serviços Correlatos mencionados na Instrução Normativa n° 3, de 11 de fevereiro de 2015.
Art. 48\. As solicitações de restituição de valores referentes a serviços correlatos deverão ser encaminhadas junto às solicitações de passagens à autoridade superior via SEI.
Art. 49\. As solicitações de autorização de restituição de gastos de que tratam o art. 47 devem ser encaminhadas para o ordenador de despesas, via processo SEI, com as informações necessárias à avaliação, sendo:
I - número da PCDP;
II - motivo da viagem (evento, reunião, curso, congresso, capacitação etc.);
III - período da viagem;
IV - justificativa para a solicitação de ressarcimento;
V - valor do ressarcimento;
VI - no caso de bagagens ou gastos com transportes terrestres e aquaviários, notas fiscais de compra legíveis do objeto a ser ressarcido, contendo as informações de nº de bilhete, trechos, datas e valores, e as descrições da empresa de transporte reconhecida pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
VII - no caso de marcação de assentos, nota fiscal ou recibo em formato eletrônico da compra.
Art. 50\. Cabe ao ordenador de despesas avaliar a solicitação e encaminhar o parecer à Diretoria de Gestão e Administração deste Ministério, que o lançará no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
Art. 51\. Os gastos com bagagem despachada pelo servidor ou pessoa a serviço serão ressarcidos quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, mediante comprovação nominal do pagamento.
Parágrafo único. Quando o custo de compra de passagem sem bagagem acrescido do custo de ressarcimento da compra da mesma junto à companhia aérea for menor que o custo de compra de passagem com bagagem despachada inclusa, recomenda-se a escolha da primeira opção.
Art. 52\. Os ressarcimentos de gastos com bagagens despachadas se darão em comprimento com a legislação descrita na Instrução Normativa Nº 4, de 11 de julho de 2017.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53\. As propostas de concessão de diárias e passagens em viagens internacionais serão precedidas de autorização para afastamento do país concedida pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial e pelo Secretário-Executivo, e será publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. No caso de viagens internacionais, o pagamento de diárias só poderá ser concedido após a publicação de afastamento do país.
Art. 54\. São de responsabilidade solidária do proponente, do ordenador de despesas, do solicitante de passagem e dos propostos quaisquer irregularidades no processo de concessão de diárias e passagens.
Art. 55\. O trâmite processual referente à solicitação de passaporte oficial será concedido de acordo com as orientações da Assessoria Internacional.
Parágrafo único. Fica estipulada a obrigatoriedade da devolução do passaporte oficial à Administração quando da exoneração dos ocupantes de cargos em comissão que não tenham vínculo com a administração pública federal.
Art. 56\. Qualquer demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários, alteração de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida à Diretoria de Gestão e Administração.
Art. 57\. Os servidores deste Ministério deverão observar, igualmente, o tutorial do SCDP, que detalha a legislação sobre os afastamentos do país, concessão de diárias e passagens e outras questões correlatas.
Art. 58\. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão solucionados pela Secretaria Executiva, podendo ser ouvidas a Assessoria de Controle Interno e/ou a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Igualdade Racial.
Art. 59\. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BÁRBARA OLIVEIRA SOUZA
ANEXO I
MODELOS
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE VIAGEM
| 1 -Tipo de viagem:(descrever se o tipo da missão é evento, reunião, curso, congresso, capacitação etc) | | | | | | | |
| ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ----- | ----------------- | ----------- | ------------- | ----------------- | --------------- | --------------------- |
| 2 - Motivo (nome da missão/evento): | | | | | | | |
| 3 - Quantidade de pessoas: | | | | | | | |
| 4 - Seus nomes, cargo e/ou função: | | | | | | | |
| 5 - Justificativa da viagem, contendo a relevância da prestação do serviço ou participação do servidor para as finalidades do Ministério: | | | | | | | |
| 6 - Discriminação das atividades a serem executadas, contendo programação do evento/missão e pauta da reunião, com local, datas e horários e término: | | | | | | | |
| 7 - Duração total: | | | | | | | |
| 8 - Justificativa para o afastamento quando ocorrer aos sábados, domingos e feriados: | | | | | | | |
| 9 - Justificativa para Viagem Urgente:(solicitação apresentada fora do prazo) | | | | | | | || 10 - Justificativa para embarque e desembarque em trechos distintos (quando houver): | | | | | | | || 11 - Justificativa para participação de suplente (quando houver): | | | | | | | || 12 - Justificativa para aquisição de passagens terrestres e/ou fluviais (ressarcimento): | | | | | | | || 13 - Justificativa para viagem em grupo (mais de 5 participantes): | | | | | | | || 14 - Justificativa para viagem com despesa e período superior a 5 dias contínuos: | | | | | | | || 15 - Justificativa para viagem de proposto com mais de 30 diárias acumuladas no exercício: | | | | | | | || 16 - Justificativa para viagem sem diárias e/ou passagens: | | | | | | | || 17 - Justificativa para quando o tipo de proposto for Assessor Especial (do Ministro/Cargo de Natureza Especial): | | | | | | | || RESUMO DOS DADOS | | | | | | | || Nome completo | Cargo | Trechos da viagem | Data da ida | Data da volta | Valor da passagem | Valor da diária | Valor total da viagem |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 73
- Página
- 72
- Órgão
- Ministério da Igualdade Racial
- Unidade
- Gabinete da Ministra
- Número do ato
- 202
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:410250 · na fonte: portaria-gab/mir-n-202-de-15-de-abril-de-2026-700245007 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:50.