Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GAB/MIR Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Gabinete da Ministra
- Data de publicação
- 05/01/2026
- Data de assinatura
- 02/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GAB/MIR Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta a Casa da Igualdade Racial e dá diretrizes para composição da equipe técnica especializada.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 21290.000559/2025-58, notadamente o Parecer de Mérito nº 22/2025/MIR, resolve:
Art. 1º Aprovar a estrutura, diretrizes e procedimentos de implementação da Casa da Igualdade Racial, no âmbito do Programa Mais Igualdade e fortalecimento do Sistema Nacional de Políticas de Igualdade Racial - SINAPIR.
Art. 2º A seleção dos entes federativos que receberão a Casa da Igualdade observará, como critério, a adesão ao Sistema Nacional de Políticas de Igualdade Racial - SINAPIR.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A Casa da Igualdade Racial, em conformidade com o artigo 5º, do Decreto 12.514, de 16 de junho de 2025 se estrutura como um equipamento público de apoio à implementação das ações do Programa Mais Igualdade, no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, com a finalidade de reduzir as desigualdades raciais e fortalecer os vínculos sociais e culturais da população negra, tendo como objetivo:
I - oferecer um espaço de convívio comunitário e apoio especializado para a população negra, promovendo a valorização da cultura afro-brasileira e o fortalecimento das relações sociais;
II - reduzir as desigualdades raciais por meio de ações diretas de acolhimento, apoio psicológico, jurídico e social às vítimas de crimes raciais, para o enfrentamento às múltiplas manifestações do racismo;
III - apoiar a implementação e execução de políticas públicas de igualdade racial, com ênfase na promoção da autonomia e bem-estar da população negra;
IV - fomentar iniciativas voltadas para cultura, preservação do patrimônio e da memória afro-brasileira;
V - articular ações locais de igualdade racial em parceria com estados, municípios e sociedade civil para estruturação de uma rede de atendimento especializado a vítimas de crimes raciais;
VI - integrar mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa Mais Igualdade;
Parágrafo único. O Ministério da Igualdade Racial, por meio da Casa da Igualdade Racial, garantirá a descentralização das ações do programa, a partir da articulação federativa junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios que integram o SINAPIR.
Art. 4º São eixos de atuação da Casa da Igualdade Racial:
I - Justiça Racial: atendimento às vítimas de crimes e violações decorrentes de discriminação racial; articulação de ações para enfrentar o racismo estrutural e institucional e promoção da equidade e do acesso à justiça.
II - Inclusão Produtiva: fomento à inclusão produtiva da população negra por meio de programas de capacitação técnica e profissional, incentivo ao empreendedorismo negro, à economia solidária e criativa, com prioridade para mulheres e jovens negros, considerando suas especificidades territoriais e socioculturais, e promovendo a autonomia econômica, a geração de renda e a mobilidade social;
III - Cultura e Educação: promoção de ações educativas e culturais baseadas em referenciais afro-brasileiros, africanos e afro-diaspóricos, com foco na valorização da história, das identidades e dos saberes das populações negras, na implementação efetiva da Lei nº 10.639/2003, no incentivo à produção cultural negra e na preservação do patrimônio imaterial afro-brasileiro;
IV - Convivência Comunitária: criação e fortalecimento de espaços de convivência comunitária que promovam a socialização, o pertencimento, a troca de saberes e a construção coletiva de vínculos, contribuindo para o fortalecimento da identidade étnico-racial, o apoio mútuo entre gerações e a valorização das referências culturais das comunidades atendidas;
V - Pactuação Federativa: fortalecimento da cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios para a efetivação da política de promoção da igualdade racial, com instrumentos de pactuação, repasses financeiros, assistência técnica, capacitação de gestores e mecanismos de monitoramento e avaliação, integrando os entes federados ao Sistema Nacional de Políticas de Igualdade Racial - SINAPIR, e promovendo ações articuladas nos territórios.
Art. 5º São públicos prioritários da Casa da Igualdade Racial a população negra em sua diversidade, os povos e comunidades tradicionais e outros segmentos que historicamente sejam vítimas de discriminação racial e ou étnica.
Art. 6º As unidades da Casa da Igualdade Racial, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades sem fins lucrativos, poderão dispor de:
I - serviço de atenção psicossocial;
II - serviço de orientação jurídica;
III - serviços de atenção socioassistencial;
IV - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica e da geração de trabalho, emprego e renda;
V - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
VI - encaminhamento a órgãos públicos especializados na defesa e na garantia de direitos.
Art. 7º A definição dos territórios prioritários para a implantação da Casa da Igualdade Racial observará, entre outros, os seguintes critérios:
I - Vulnerabilidade socioeconômica elevada: regiões identificadas com altos índices de vulnerabilidade social e econômica, conforme indicadores oficiais e estudos técnicos;
II - Presença significativa da população negra: territórios com elevada proporção de população negra, com base nos dados do Censo Demográfico 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Vazios assistenciais: áreas com notória deficiência de infraestrutura e oferta de serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas de assistência social, saúde e segurança;
IV - Potencial de acessibilidade: territórios com maior potencial de acesso e circulação da população aos serviços ofertados pela Casa da Igualdade Racial, com base em critérios de mobilidade, conectividade e infraestrutura urbana;
V - Indicação por gestores públicos parceiros: áreas indicadas pelos gestores estaduais e municipais de políticas de igualdade racial, desde que haja a disponibilização, pelo ente federativo, de edificações ou espaços públicos adequados à implantação da Casa da Igualdade Racial;
VI - Abrangência do número de pessoas beneficiadas em áreas de risco: receberão atenção especial as propostas que beneficiem um maior número de pessoas residentes em áreas de risco social, especialmente aquelas que sejam complementares a obras e ações governamentais já em curso no território.
Parágrafo único. A aplicação dos critérios previstos neste artigo deverá considerar a atuação integrada com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, de modo a fortalecer a articulação federativa.
CAPÍTULO II
DA PACTUAÇÃO INTERFEDERATIVA E DAS PARCERIAS PARA A ESTRUTURAÇÃO, MANUTENÇÃO E CUSTEIO DA CASA DA IGUALDADE RACIAL
Art. 8º Para fins de estruturação, implementação, gestão e manutenção das Casas da Igualdade Racial poderão ser firmados instrumentos de pactuação entre os entes federativos e celebradas parcerias com entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos em conformidade a legislação vigente.
§1º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão provenientes:
I - dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - de parcerias público-privadas;
III - de emendas parlamentares;
IV - doações, patrocínios e outros aportes financeiros de entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos conforme a legislação;
V - de financiamento de organismos de cooperação internacional
VI - recursos oriundos de fundos públicos, nos termos de suas normas específica
VI - outras fontes de financiamento previstas em lei ou regulamento específico.
§2º Para a execução das ações das Casas da Igualdade Racial poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos jurídicos:
I - convênios.
II - termos de parceria com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019/2014;
III - contratos de gestão com organizações sociais;
IV - contratos de prestação de serviços;
V - parcerias público-privadas - PPP, nos termos da Lei nº 11.079/2004;
VI - acordos de cooperação, sem repasse de recursos;
VII - consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107/2005;
VIII - demais instrumentos jurídicos aptos, conforme a legislação, à execução, ao apoio técnico, à gestão ou ao suporte institucional das Casas da Igualdade Racial.
§3º Poderão ser destinados às ações das Casas da Igualdade Racial valores decorrentes de termos de ajustamento de conduta, multas administrativas ou judiciais, decisões judiciais, acordos homologados em juízo ou extrajudicialmente e outros instrumentos legais que prevejam a vinculação de recursos para políticas públicas.
§4º Os instrumentos de pactuação firmados deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, além da transparência e controle social das ações executadas.
§5º Os entes e entidades que aderirem à execução das atividades previstas neste serviço deverão garantir, em suas respectivas esferas de competência, os recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos necessários à efetiva implementação e funcionamento das Casas da Igualdade Racial.
§6º O Ministério da Igualdade Racial poderá editar normas complementares para regulamentar os procedimentos de pactuação, adesão, monitoramento e avaliação das parcerias estabelecidas.
Art. 9º As unidades da Casa da Igualdade Racial poderão ser implementadas por instrumentos específicos, previstos no art. 8°, em equipamentos:
I - mantidos por órgãos da administração pública direta como Ministérios, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - cedidos por instituições privadas;
Parágrafo Único: A manutenção das unidades da Casa da Igualdade Racial poderá ser realizada também por instituições parceiras, públicas ou privadas, a partir de instrumentos específico.
Art. 10 Compete ao Ministério da Igualdade Racial:
I - coordenar a implantação da Casa da Igualdade Racial;
II - fornecer equipe técnica especializada para atuação nas unidades da Casa da Igualdade Racial, direta ou indiretamente, por meio da articulação com órgãos e entidades da União e;
III - apoiar a formação continuada das equipes que atuarão nas unidades da Casa da Igualdade Racial e nos serviços especializados para o atendimento de todos os tipos de violência contra a população negra, com foco na atenção humanizada e não revitimizadora;
IV - promover a articulação com os órgãos, as entidades e as instituições parceiras com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das ações do Programa Mais Igualdade;
V - elaborar, divulgar e atualizar protocolos de atendimento, diretrizes e normas técnicas para o funcionamento dos diferentes serviços, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e dos colaboradores; e
VI - monitorar a prestação dos serviços nas unidades da Casa da Igualdade Racial, para avaliar a implementação e a execução do Programa Mais Igualdade.
§ 1º O Ministério da Igualdade Racial poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federativos na manutenção das unidades da Casa da Igualdade Racial.
§ 2º O Ministério da Igualdade Racial poderá realizar ações e atividades em parceria com instituições dos sistemas de justiça, de cultura e de inclusão produtiva, bem como com conselhos e entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA CASA DA IGUALDADE RACIAL
Art. 11 A equipe que atuará na Casa da Igualdade Racial será composta minimamente por:
I - Coordenação
II- Auxílio Administrativo
III- Serviços de limpeza
IV- Segurança
V- Recepção
Art. 12 Além dos serviços previstos no art. 11 desta portaria, compõem, ainda, as estruturas da Casa da Igualdade Racial os Agentes Especializados de Igualdade Racial, distribuídos nas seguintes áreas de atuação:
I - Agente Especializado de Igualdade Racial - Assessoria Jurídica;
II - Agente Especializado de Igualdade Racial - Serviço Social;
III - Agente Especializado de Igualdade Racial - Psicologia;
IV - Agente Especializado de Igualdade Racial - Comunicação;
V - Agente de Mobilização e Articulação Territorial;
Parágrafo único: Ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial regulamentará do Programa de Agentes Especializados de Igualdade Racial, incluindo perfil profissional, competências, processo seletivo, formação e padrões de atuação.
Art. 13 Integram, também, a estrutura funcional da Casa da Igualdade Racial outros profissionais que, de forma complementar, contribuirão com a oferta de serviços educativos, culturais e formativos, por meio da realização de cursos, oficinas, palestras, seminários e outras atividades voltadas à promoção da igualdade racial, à valorização da diversidade étnico-racial e ao fortalecimento das identidades culturais dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povo de terreiro, povo cigano e demais povos historicamente vulnerabilizados em seus direitos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O funcionamento da Casa da Igualdade Racial observará os princípios da gestão democrática, da participação social e da articulação intersetorial, em diálogo com as políticas públicas locais e com o controle social exercido pelos conselhos de igualdade racial, direitos humanos e demais instâncias correlatas.
Art. 15 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
RACHEL BARROS DE OLIVEIRA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 2
- Página
- 15
- Órgão
- Ministério da Igualdade Racial
- Unidade
- Gabinete da Ministra
- Número do ato
- 2
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:1073 · na fonte: portaria-gab/mir-n-2-de-2-de-janeiro-de-2026-679145401 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:11.