Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 4.628, DE 28 DE JULHO DE 2026
Casa Civil
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Data de assinatura
- 28/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 4.628, DE 28 DE JULHO DE 2026
Aprova o regulamento sobre a utilização do aplicativo institucional de comunicação segura MSG GOV no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, especialmente o disposto nos arts. 3°, 4°, inciso II e 8° da Lei n° 9.883/1999, no art. 10, incisos X e XI, e no art. 20 do Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023, e no art. 16, incisos II e IV, do Anexo I do Decreto nº 11.816, de 6 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do aplicativo de comunicação segura MSG GOV no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º O Regulamento de que trata o art. 1º estabelece padrões e boas práticas sobre a utilização do MSG GOV pelos integrantes do Sistema, nos termos do Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023.
Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sisbin deverão adotar as providências necessárias à internalização, em seus normativos e procedimentos internos, das regras constantes do Regulamento aprovado por esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
ANEXO I
REGULAMENTO DO APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO SEGURA MSG GOV NO ÂMBITO DO SISBIN
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a utilização do aplicativo institucional de comunicação segura MSG GOV no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin.
Parágrafo único. O disposto neste Regulamento se aplica a todos os agentes públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Sisbin, habilitados a utilizarem o aplicativo MSG GOV e, no que couber, a qualquer pessoa que tenha acesso ao aplicativo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A utilização do aplicativo institucional MSG GOV se fundamenta nos seguintes princípios:
I - sigilo: necessidade de restrição de acesso a dado, a informação ou a conhecimento, em decorrência de determinação legal, inclusive no que se relaciona à segurança da sociedade e do Estado;
II - compartimentação: restrição do acesso com base na necessidade de conhecer e no credenciamento de segurança;
III - responsabilidade: todos os agentes públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Sisbin são responsáveis pela implementação e manutenção da segurança dos ativos de informação sob sua custódia ou daqueles a que tiverem acesso, sem distinção de cargo ou função; e
IV - proporcionalidade: o nível e a complexidade das ações de segurança da informação são proporcionais ao risco ao qual está sujeito o respectivo ativo.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos deste Regulamento:
I - salvaguardar os ativos de informação institucionais relacionados, direta ou indiretamente, ao aplicativo MSG GOV;
II - orientar a utilização segura do aplicativo MSG GOV baseada num processo contínuo de gestão de riscos; e
III - contribuir para a autenticidade, confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações no Sisbin, com vistas à proteção e salvaguarda dos interesses da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, consideram-se:
I - algoritmo de Estado: função matemática utilizada na cifração e na decifração, desenvolvido pelo Estado, para uso exclusivo em interesse do serviço de órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal;
II - ameaça: condição ou fator desfavorável à segurança dos ativos de informação;
III - autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, equipamento, sistema, órgão ou entidade;
IV - ativos de informação: meios de armazenamento, transmissão e processamento da informação, equipamentos necessários a isso, sistemas utilizados para tal, locais onde se encontram esses meios, recursos humanos que a eles têm acesso e conhecimento ou dado que tem valor para um indivíduo ou organização;
V - comprometimento: perda de segurança resultante do acesso não autorizado;
VI - confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não autorizados nem credenciados;
VII - integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;
VIII - disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que a informação esteja acessível e utilizável, sob demanda, por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados;
IX - dispositivos móveis: equipamentos portáteis dotados de capacidade de processamento ou dispositivos removíveis de memória para armazenamento;
X - medidas de segurança: ações destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação classificada em qualquer grau de sigilo;
XI - recurso criptográfico: sistema, programa, processo, equipamento isolado ou em rede que utiliza algoritmo simétrico ou assimétrico para realizar cifração ou decifração; e
XII - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 5º É dever de todo o agente público em exercício em órgão ou entidade integrante do Sisbin, habilitados a utilizarem o aplicativo MSG GOV e, no que couber, a qualquer pessoa que tenha acesso ao aplicativo na condição de usuário:
I - aplicar as medidas de segurança no tratamento das informações a que tiver acesso;
II - responsabilizar-se por todos os atos executados com suas identificações e credenciais de acesso;
III - compreender e, quando for o caso, identificar ameaças internas e externas que possam afetar a segurança da informação;
IV - utilizar os serviços exclusivamente para fins institucionais, observando os princípios da moralidade, eficiência, legalidade, finalidade e interesse público;
V - instalar e utilizar o MSG GOV em dispositivo móvel corporativo de uso exclusivamente funcional, sempre que fornecido pelo órgão ou entidade integrante do Sisbin;
VI - conhecer e aceitar os Termos de Uso e o Aviso de Privacidade do MSG GOV, quando da sua instalação inicial e em eventuais atualizações; e
VII - possuir credencial de segurança, ou excepcionalmente, assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, incluído nos termos de uso do aplicativo.
CAPÍTULO VI
DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 6º É recomendável a todo agente público em exercício em órgão ou entidade integrante do Sisbin, habilitados a utilizarem o aplicativo MSG GOV e, no que couber, a qualquer pessoa que tenha acesso ao aplicativo na condição de usuário:
I - abster-se de utilizar o aplicativo em circunstância ou condição que implique em risco intolerável à segurança da informação institucional e do Sisbin; e
II - comunicar qualquer incidente de segurança que tenha conhecimento no âmbito da utilização do aplicativo ao Gestor de Segurança da Informação e à Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR do órgão ou entidade.
§ 1º A instalação e utilização do MSG GOV em dispositivo móvel particular ou de uso combinado, funcional e particular, implica em risco adicional à segurança da informação estatal e deverá ser previamente avaliada e, se pertinente, autorizada pela Alta Administração do órgão ou entidade integrante do Sisbin.
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º deverá levar em conta se o dispositivo móvel particular se adequa aos padrões corporativos de software e controles de segurança previstos nas políticas de segurança do órgão ou entidade.
Art. 7º O MSG GOV é recurso criptográfico baseado em algoritmo de Estado e, como tal, constitui-se em material de acesso restrito que requer procedimentos especiais adequados de controle para o seu acesso, manutenção, armazenamento, transferência, trânsito e descarte, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 8º Para a utilização do aplicativo em viagem internacional a serviço, é recomendável que haja:
I - autorização da Alta Administração do órgão ou entidade;
II - comunicação ao Gestor de Segurança da Informação do órgão ou entidade; e
III - adoção de medidas, pelo usuário, que garantam o controle físico do dispositivo móvel onde será instalado o aplicativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Casos omissos ou situações excepcionais serão tratados pelo Gestor de Segurança da Informação do órgão ou entidade integrante do Sisbin.
LUIZ FERNANDO CORREA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 169
- Página
- 4
- Órgão
- Presidência da República
- Unidade
- Casa Civil
- Número do ato
- 4628
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:761251 · na fonte: portaria-gab/dg/abin/cc/pr-n-4.628-de-28-de-julho-de-2026-730266881 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:37.