Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA ENAP Nº 93, DE 1º DE JULHO DE 2026
Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap
- Data de publicação
- 03/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA ENAP Nº 93, DE 1º DE JULHO DE 2026
Institui a Rede Alumni dos Programas de Pós-
Graduação Stricto Sensu da Fundação Escola Nacional
de Administração Pública - Enap.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de
22 de maio de 2020, e tendo em vista o constante dos autos do processo nº
04600.001143/2026-78, resolve:
Art.1ºFicainstituídaaRedeAlumnidosProgramasdePós-GraduaçãoStrictoSensu
da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap), destinada a integrar e manter o
relacionamento institucional com os egressos dos programas de mestrado e doutorado da
Escola.
Parágrafo único. A Rede Alumni constitui um espaço permanente de interação,
cooperação e compartilhamento de conhecimento entre a Enap e seus egressos.
Art. 2º São objetivos da Rede Alumni:
I - manter e fortalecer o vínculo institucional entre a Enap e os egressos de seus
programas de pós-graduação;
II - acompanhar as trajetórias profissionais e acadêmicas dos egressos;
III - promover oportunidades de intercâmbio intelectual e profissional;
IV - estimular a participação de egressos em atividades acadêmicas, científicas e
institucionais da Enap;
V - apoiar a difusão do conhecimento produzido nos programas de pós-graduação;
e
VI - contribuir para a avaliação e o aperfeiçoamento contínuo dos programas de
pós-graduação.
Art. 3º Poderão integrar a Rede Alumni:
I - egressos titulados nos programas de pós-graduação stricto sensu da Enap;
II - pesquisadores e professores associados que tenham participado da formação
acadêmica no âmbito dos programas; e
III - convidados institucionais, selecionados pela coordenação da Rede Alumni,
observados critérios de:
a) contribuição comprovada para o desenvolvimento dos programas de pós-
graduação da Enap;
b) reconhecida experiência profissional ou acadêmica em áreas relacionadas à
missão institucional da Enap; ou
c) relevância para o alcance dos objetivos da Rede Alumni.
Art. 4º A Rede Alumni poderá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:
I - encontros e seminários com egressos;
II - eventos acadêmicos e profissionais;
III - divulgação de oportunidades de pesquisa, formação e atuação profissional;
IV - participação de egressos em atividades de ensino, pesquisa e extensão;
V - iniciativas de mentoria para estudantes e egressos;
VI - banco de dados para estudo e diagnóstico dos perfis dos egressos; e
VII - produção de relatórios e indicadores sobre a trajetória dos egressos.
Art. 5º A Rede Alumni será coordenada pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação
Stricto Sensu, da Diretoria de Altos Estudos (CGPos/DAE) da Enap.
§ 1º Compete à coordenação da Rede Alumni:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de egressos;
II - planejar e executar atividades da Rede;
III - promover ações de comunicação e engajamento com os egressos; e
IV - articular a participação dos egressos em atividades institucionais da Enap.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Consultivo de Egressos da Rede Alumni da Enap,
de caráter consultivo, vinculado à Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu -
CGPos.
§ 1º O Comitê será composto por até dez egressos dos programas de pós-
graduação stricto sensu da Enap, designados pela Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto
Sensu, observados critérios de diversidade regional, profissional e acadêmica.
§ 2º O Comitê será coordenado pelo Coordenador-Geral de Pós-Graduação Stricto
Sensu ou por servidor por ele designado.
§ 3º Compete ao Comitê:
I - assessorar a coordenação da Rede Alumni;
II - propor ações de integração, mentoria e cooperação;
III - contribuir para o aperfeiçoamento dos programas; e
IV - apoiar a articulação institucional da Rede.
§ 4º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 5º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples de seus membros e o
quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 6º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e,
extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação.
§ 7º Será admitida a participação dos membros por meio de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de comunicação à distância.
§ 8º A Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu exercerá a função de
secretaria-executiva do Comitê.
§ 9º O Comitê poderá encaminhar recomendações à coordenação da Rede Alumni
e contribuir para a elaboração do relatório anual previsto nesta Portaria.
§ 10. A participação no Comitê constitui prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
§ 11. Os membros do Comitê manterão interlocução com os colegiados dos
programas de pós-graduação, podendo encaminhar contribuições e participar de reuniões
quando convidados.
§12.AparticipaçãonoComitêpoderáensejarcertificaçãoereconhecimentoinstitucional.
§ 13. Os membros do Comitê serão indicados pela Coordenação-Geral de Pós-
Graduação Stricto Sensu e designados pelo Diretor de Altos Estudos, observados os critérios
previstos no § 1º deste artigo.
Art. 7º A Enap poderá manter plataformas digitais, canais de comunicação e
eventos periódicos destinados à interação com os integrantes da Rede Alumni.
Art. 8º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Rede Alumni
observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -
LGPD), bem como as políticas institucionais de proteção de dados da Enap.
§ 1º Os dados pessoais serão tratados exclusivamente para finalidades relacionadas:
I - à gestão da Rede Alumni;
II - ao acompanhamento de egressos;
III - à avaliação e ao aperfeiçoamento dos programas de pós-graduação;
IV - à produção de indicadores institucionais.
§ 2º O tratamento de dados observará as bases legais previstas na LGPD aplicáveis
às atividades da Enap.
§ 3º Os titulares dos dados terão assegurados os direitos previstos na legislação vigente.
§ 4º As informações serão armazenadas pelo prazo necessário ao cumprimento de
suas finalidades institucionais e das obrigações legais aplicáveis.
§ 5º O encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Enap atuará como canal
de comunicação para questões relacionadas à proteção de dados.
Art.9ºAcoordenaçãodaRedeAlumnielaborarárelatórioanualdeatividades,contendo:
I - número de egressos cadastrados;
II - atividades realizadas;
III - indicadores de trajetória profissional dos egressos; e
IV - contribuições da Rede para os programas de pós-graduação.
Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidenta da Enap.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA LEMOS
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 123
- Página
- 149
- Órgão
- Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
- Unidade
- Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap
- Número do ato
- 93
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:600835 · na fonte: dou-pdf/2026-07-03/do1/00182 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:35.