Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA DICAT/SE/MGI 4.683, DE 8 DE JUNHO DE 2026
Secretaria Executiva
- Data de publicação
- 09/06/2026
- Data de assinatura
- 08/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA DICAT/SE/MGI 4.683, DE 8 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a fixação de exercício inicial para cargos das carreiras transversais de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Infraestrutura, Analista Técnico de Políticas Sociais, Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico e Analista Técnico de Justiça e Defesa, no âmbito da administração pública federal.
A DIRETORA DE CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, incisos I a V, e parágrafo único, incisos V, VII e IX, do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026 e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e os procedimentos para a fixação de exercício inicial para os seguintes cargos:
I - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG;
II - Analista de Infraestrutura - AIE;
III - Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS;
IV - Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico - ATDS; e
V - Analista Técnico de Justiça e Defesa - ATJD.
Art. 2º A coordenação e execução do procedimento de fixação de exercício é de responsabilidade da Diretoria de Carreiras Transversais da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 3º A Diretoria de Carreiras Transversais poderá solicitar às pessoas aprovadas em concurso público para os cargos de que trata o art. 1º o preenchimento de formulário eletrônico com preferências de órgão, entidade e localidade para exercício em caráter meramente informativo, não gerando direito subjetivo à designação para órgão, entidade ou localidade específica.
§ 1º A ausência da manifestação de preferência implicará na alocação com base exclusivamente no interesse público.
§ 2º A manifestação de preferências de que trata o caput observará orientações divulgadas pela Diretoria de Carreiras Transversais, que conterão, no mínimo:
I - indicação dos órgãos, entidades e localidades de exercício;
II - o período e o meio eletrônico para manifestação;
III - os critérios objetivos para fixação de exercício aplicáveis na hipótese de que trata o art. 4º, caput, inciso III; e
IV - o cronograma das etapas do processo de fixação de exercício.
Art. 4º A fixação do exercício inicial para cada cargo de que trata o art. 1º ocorrerá por grupos e observará a seguinte ordem:
I - indicações para:
a) Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalente;
b) CCE ou FCE de níveis 10 a 12, ou equivalente, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo comissionado ou função de confiança e as atribuições do cargo efetivo;
II - alocação para exercício em unidades da Presidência da República ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, desde que não enquadradas no inciso I;
III - demais alocações não enquadradas nos incisos I e II.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, poderá ocorrer escolha direta, no interesse da administração, ou processo seletivo, a critério do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso III do caput, a fixação do exercício inicial observará:
I - a classificação final no concurso, observada a alternância e proporcionalidade entre as modalidades de concorrência;
II - a preferência apresentada na forma do caput; e
III - a prioridade legal para pessoas com deficiência.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso III do § 2º, as pessoas com deficiência terão prioridade na definição da unidade de exercício inicial em relação às demais pessoas aprovadas, independentemente da modalidade de concorrência em que tenham sido aprovadas, observada sua ordem de classificação no concurso público.
§ 4º Nos concursos em que uma mesma carreira possua mais de uma lista de classificação independente, a fixação de exercício inicial alternará entre as listas, de modo que, após a alocação de uma pessoa aprovada de uma lista, a escolha passará para a pessoa mais bem classificada e não alocada da lista seguinte, e assim sucessivamente.
§ 5º A ordem de alternância de que trata o § 4º entre as listas será definida por sorteio coordenado pela Diretoria de Carreiras Transversais em sessão pública previamente divulgada.
Art. 5º As pessoas aprovadas que vierem a ser alocadas nos termos do art. 4º, caput, inciso I e II, serão desconsideradas da lista de pessoas submetidas ao procedimento de fixação de exercício com base no art. 4º, caput, inciso III.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Carreiras Transversais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLARISSA MALINVERNI BARBOSA CINTRA DE SOUZA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 105
- Página
- 145
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
- Unidade
- Secretaria Executiva
- Número do ato
- -1
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:521018 · na fonte: portaria-dicat/se/mgi-4.683-de-8-de-junho-de-2026-711100315 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:44.