Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA DG/PF Nº 19.058, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Polícia Federal
- Data de publicação
- 19/11/2025
- Data de assinatura
- 11/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA DG/PF Nº 19.058, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta o art. 110, § 1º, do Decreto n 11.195, de 8 de setembro de 2022, para dispor sobre os critérios e procedimentos diferenciados de embarque, desembarque e inspeção de segurança aplicáveis a voos comerciais nos aeroportos do Brasil.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, inciso V, da Portaria MJSP nº 155, de 27 de setembro de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 110, § 1º, do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, bem como o que consta no processo SEI nº 08205.002477/2025-00, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Polícia Federal, o art. 110, § 1º, do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, para dispor sobre os critérios e procedimentos diferenciados de embarque, desembarque e inspeção de segurança aplicáveis a voos comerciais nos aeroportos do Brasil.
Art. 2º São destinatários do procedimento diferenciado de inspeção:
I - chefes dos Poderes da República Federativa do Brasil;
II - ministros do Supremo Tribunal Federal;
III - Procurador-Geral da República;
IV - ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
V - Diretor-Geral da Polícia Federal; e
VI - pessoas que, por sua notoriedade ou qualquer outra circunstância relevante, ainda que aposentadas ou afastadas de suas respectivas funções, demandem procedimentos especiais para preservar sua segurança, integridade ou a ordem pública, conforme avaliação da Polícia Federal e em coordenação com o operador do aeródromo.
Art. 3º Para fazer jus ao procedimento diferenciado de inspeção, os passageiros elencados no art. 2º deverão apresentar solicitação prévia à Polícia Federal e ao operador do aeródromo, com discriminação do voo, da companhia aérea e dos horários de embarque e desembarque, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em casos de impossibilidade comprovada.
Parágrafo único. Quando a situação o exigir e a avaliação de risco assim recomendar, a Polícia Federal poderá, de ofício, determinar a adoção de procedimento diferenciado de inspeção, aplicável aos passageiros indicados pela autoridade policial aeroportuária.
Art. 4º O procedimento diferenciado de inspeção de segurança consiste na adoção de fluxo especial ou em separado durante a passagem por canal de inspeção, podendo ser acompanhado de entrevista verbal ou escrita com o passageiro, na qual serão abordadas questões relativas à segurança do voo, a critério da autoridade policial aeroportuária.
§ 1º Os membros de eventual comitiva que acompanham as pessoas elencadas no art. 2º estarão sujeitos aos procedimentos normais de inspeção.
§ 2º Os agentes de segurança pessoal devidamente credenciados, responsáveis pela proteção das autoridades referidas no art. 2º, poderão receber tratamento diferenciado, desde que haja coordenação prévia com a Polícia Federal e com o operador do aeródromo, observando-se as normas vigentes relativas ao embarque armado.
§ 3º Quando autorizado ou determinado o procedimento diferenciado de inspeção, a Polícia Federal coordenará com o operador do aeródromo os itinerários dos elencados no art. 2º, podendo estabelecer rotinas especiais de embarque ou desembarque, de modo a preservar a segurança das operações da aviação civil.
§ 4º É vedada a realização de busca ou revista pessoal nas autoridades elencadas nos incisos I a V do art. 2º, sem prejuízo da execução dos demais procedimentos de inspeção de segurança.
§ 5º A identidade das pessoas elencadas no art. 2º será verificada mediante apresentação de documento oficial de identificação e do bilhete de embarque à Polícia Federal, que comunicará o embarque ao respectivo operador aéreo.
Art. 5º Fica revogada a Portaria DG/PF nº 18.965, de 14 de março de 2024, publicada no Boletim de Serviço nº 54, de 19 de março de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 221
- Página
- 91
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Unidade
- Polícia Federal
- Número do ato
- 19058
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:229904 · na fonte: portaria-dg/pf-n-19.058-de-11-de-novembro-de-2025-670202592 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:24.