Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria Conjunta STN/SPU Nº 50, DE 24 DE JULHO DE 2026
Secretaria do Patrimônio da União
- Data de publicação
- 27/07/2026
- Data de assinatura
- 24/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria Conjunta STN/SPU Nº 50, DE 24 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos administrativos e contábeis aplicáveis aos bens imóveis da União, para fins de evidenciação contábil, e revoga a Portaria Conjunta STN/SPU nº 10, de 4 de julho de 2023.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, do Ministério da Fazenda, e a SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 20 da Constituição Federal, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta os procedimentos administrativos e contábeis aplicáveis aos bens imóveis da União, para fins de evidenciação contábil.
§ 1º Esta norma aplica-se à Administração Federal Direta, às autarquias e às fundações públicas federais.
§ 2º A mensuração de bens imóveis para finalidades específicas, como a cobrança de receitas patrimoniais ou alienação onerosa, deve obedecer à legislação pertinente expedida pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3º Para fins desta Portaria Conjunta, deverão ser considerados os conceitos estabelecidos nas normas expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União, em harmonia com os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 2º Os bens imóveis de propriedade e posse da União, das autarquias e das fundações públicas federais deverão ser registrados e geridos no sistema corporativo da Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º Os bens imóveis correspondentes a rodovias, hidrovias e ferrovias federais deverão ser contabilizados diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), até que as funções sistêmicas relativas a seu cadastro no sistema corporativo da Secretaria do Patrimônio da União sejam implementadas atendendo às suas especificidades.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos bens imóveis de propriedade das empresas estatais federais dependentes, os quais deverão ser, obrigatoriamente, registrados direta e exclusivamente no SIAFI.
§ 3º Os imóveis, quando cadastrados nos sistemas corporativos da Secretaria do Patrimônio da União, não deverão ser registrados diretamente no SIAFI.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 139
- Página
- 4
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
- Unidade
- Secretaria do Patrimônio da União
- Número do ato
- 50
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:661331 · na fonte: portaria-conjunta-stn/spu-n-50-de-24-de-julho-de-2026-721608110 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:05.