Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA CONJUNTA SRRF09/PF-PR/PRF-PR Nº 1.176, DE 30 DE JULHO DE 2026
Secretaria-Adjunta
- Data de publicação
- 31/08/2026
- Data de assinatura
- 30/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA CONJUNTA SRRF09/PF-PR/PRF-PR Nº 1.176, DE 30 DE JULHO DE 2026
Aprova o Regulamento de Utilização do Acesso de Serviço da Ponte Internacional da Amizade.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO PARANÁ E O SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, art. 50 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, e do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 219, de 27 de fevereiro de 2018, resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Utilização do Acesso de Serviço da Ponte Internacional da Amizade, na forma do Anexo Único desta Portaria Conjunta.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
MÁRCIO LUIZ ZAMIAN
Superintendente da Receita Federal do Brasil da 9ª Região FiscalSubstituto
RIVALDO VENÂNCIO
Superintendente Regional da Polícia Federal no Paraná
FERNANDO CÉSAR OLIVEIRA
Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Paraná
ANEXO ÚNICOREGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO ACESSO DE SERVIÇO DA PONTE INTERNACIONAL DA AMIZADE
Art. 1º Este regulamento estabelece critérios para a utilização do acesso de serviço do complexo de controle fronteiriço da Ponte Internacional da Amizade - PIA, com o objetivo de preservar a segurança institucional, a fluidez operacional, o controle de acesso e o adequado funcionamento das atividades desenvolvidas no local.
Parágrafo único. A utilização do acesso de serviço constitui medida excepcional de controle de acesso, não se confundindo com via ordinária de passagem, conveniência pessoal, atalho de deslocamento ou alternativa ao fluxo migratório, aduaneiro ou viário regular.
Art. 2º A utilização do acesso de serviço será admitida exclusivamente nas hipóteses previstas neste regulamento ou mediante autorização específica das autoridades competentes.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 164
- Página
- 24
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria-Adjunta
- Número do ato
- 1176
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:746548 · na fonte: portaria-conjunta-srrf09/pf-pr/prf-pr-n-1.176-de-30-de-julho-de-2026-729103195 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:24.