Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA CONJUNTA SPU/PGU Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2026
Advocacia-Geral da União
- Data de publicação
- 01/06/2026
- Data de assinatura
- 27/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA CONJUNTA SPU/PGU Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2026
Estabelece fluxo especial de encaminhamento de subsídios técnicos pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU às unidades de execução da Procuradoria-Geral da União - PGU.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas nos arts. 44 e 64 do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e no art. 86, caput, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00405.056963/2025-71, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece o fluxo especial de encaminhamento de subsídios técnicos pela Secretaria do Patrimônio da União às unidades de execução da Procuradoria-Geral da União.
§ 1º O fluxo especial previsto nesta Portaria Conjunta se aplica aos casos que demandem a adoção de medidas judiciais:
I - contra ações ou omissões que violem o adequado uso e gozo de bem imóvel da União;
II - para garantir a adequada disposição, proteção, manutenção e conservação de bem imóvel da União; e
III - para enfrentar o comprometimento de integridade ambiental de área pública.
§ 2º O fluxo previsto nesta Portaria Conjunta não se aplica:
I - à prestação de subsídios para defesa em processos ajuizados contra a União;
II - à solicitação para reintegração de posse de bens de uso privativo e uso especial; e
III - aos créditos sujeitos à inscrição em Dívida Ativa da União - DAU.
§ 3º Sempre que a ação ou omissão prevista no § 1º gerar simultaneamente crédito sujeito à inscrição em DAU e obrigação de fazer, de não fazer ou de reparar, o encaminhamento do conjunto probatório à Procuradoria-Geral da União não prejudicará o procedimento relativo à cobrança do crédito.
Art. 2º Encerrada a fase administrativa de apuração da infração, a Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal remeterá à unidade de execução da Procuradoria-Geral da União competente manifestação técnica contendo, sempre que possível, os seguintes elementos:
I - descrição detalhada da infração, indicando:
a) o bem afetado, com o respectivo endereço, o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e a matrícula imobiliária deste bem;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 101
- Página
- 3
- Órgão
- Presidência da República
- Unidade
- Advocacia-Geral da União
- Número do ato
- 1
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:504378 · na fonte: portaria-conjunta-spu/pgu-n-1-de-27-de-maio-de-2026-709491381 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:59.