Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 54, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026
Ministério da Previdência Social — Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 06/11/2026
- Data de assinatura
- 05/11/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 06/11/2026Art. 3º: “Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 54, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026
Altera a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, que disciplina a execução do exame médico-pericial por meio de análise documental para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme estabelecido no art. 60, § 11-A, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, tendo em vista o disposto no art. 60, § 11-A, e no art. 101, § 6º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 30, § 13, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, alterada pela Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, bem como o que consta nos Processos nº 35014.060869/2026-86 e nº 10128.005193/2026-50, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º A emissão de parecer favorável à concessão do benefício, em decorrência de exame médico-pericial presencial ou realizado com o uso de tecnologia de telemedicina, referente ao requerimento imediatamente anterior, interrompe o cômputo do limite de duração previsto no caput, que será reiniciado integralmente para fins de concessão posterior de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental." (NR)
"Art. 8º Após dois indeferimentos sucessivos por análise documental, os requerimentos subsequentes serão, obrigatoriamente, direcionados para o agendamento de exame médico-pericial presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de telemedicina, caso preenchidos os requisitos, até que haja eventual concessão de benefício por incapacidade mediante perícia presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina." (NR)
"Art. 8º-A Em caso de indeferimento do benefício por parecer técnico na análise documental, poderá ser apresentado requerimento de reanálise da documentação médica, no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão, a ser analisado pela Perícia Médica Federal antes do pedido de recurso.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 209
- Página
- 100
- Órgão
- Ministério da Previdência Social
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 54
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/11/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:899619 · na fonte: portaria-conjunta-mps/inss-n-54-de-5-de-novembro-de-2026-742128744 · lido pelo Atlas em 06/11/2026 às 13:24.