Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 49, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Previdência Social — Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 13/10/2026
- Data de assinatura
- 08/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 13/10/2026Art. 8º: “Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 49, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão automática e provisória do salário-maternidade na hipótese de não conclusão da análise administrativa no prazo previsto no art. 73-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, observadas as atribuições previstas no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 10128.012732/2026-15, resolvem:
Art. 1º O salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social terá a análise concluída no prazo de até trinta dias, contados da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 73-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º A inobservância do prazo previsto no caput acarreta a concessão automática e provisória do benefício, sem prejuízo da posterior análise administrativa quanto ao cumprimento dos requisitos legais pela pessoa requerente.
§ 2º O prazo previsto no caput será contado a partir de 26 de maio de 2026, para os requerimentos de salário-maternidade pendentes de análise na data de publicação da Lei nº 15.415, de 2026.
§ 3º O período em que a instrução processual estiver suspensa em razão do prazo para cumprimento de exigência pelo requerente não será computado para fins de contagem dos trinta dias previstos no caput.
Art. 2º A concessão automática e provisória do benefício observará as regras legais e regulamentares relativas ao salário-maternidade, ressalvadas as disposições específicas desta Portaria.
Art. 3º O benefício concedido de forma automática e provisória:
I - produzirá, até a conclusão da análise administrativa, efeitos exclusivamente financeiros, sem reconhecimento definitivo dos demais efeitos previdenciários;
II- terá a data de início fixada provisoriamente na data da entrada do requerimento; e
III - será sucedido de análise obrigatória para verificação do direito ao benefício.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 193
- Página
- 8
- Órgão
- Ministério da Previdência Social
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 49
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 27/10/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:845605 · na fonte: portaria-conjunta-mps/inss-n-49-de-8-de-outubro-de-2026-738042499 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 02:25.