CAPÍTULO I-A
DAS COMPETÊNCIAS"
"Art. 2º-A. A execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria observará a seguinte repartição de competências:
I - compete aos autores de emendas parlamentares:
a) indicar a programação, os beneficiários, os objetos e definir a ordem de prioridade das emendas, bem como suas alterações, atualizações e medidas saneadoras necessárias à execução da programação, observada a legislação aplicável;
b) observar os critérios e requisitos estabelecidos nas portarias setoriais específicas e demais atos normativos aplicáveis;
c) encaminhar as informações de custo, o objeto e a localização geográfica dos projetos e das ações do Poder Executivo para a promoção do registro de que trata o §15 do art. 165 da Constituição Federal;
d) informar o objeto e o valor da transferência no momento da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras em andamento de sua autoria, no caso das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do_caput_do art. 166-A da Constituição Federal;
e) considerar, quando cabível, os beneficiários prioritários em cada política pública;
f) prestar as informações, apresentar as justificativas e encaminhar os documentos exigidos pela legislação aplicável e por esta Portaria para fins de indicação, alteração, priorização e execução das programações;
g) indicar a priorização e a distribuição das programações de sua autoria para fins de aplicação de medidas de restrição de empenho, bloqueio ou desbloqueio de dotações e limites de movimentação e empenho; e
h) acompanhar a execução das emendas de sua autoria;
II - compete aos órgãos setoriais e às unidades executoras das políticas públicas:
a) editar as portarias setoriais específicas e os atos complementares previstos na legislação e nesta Portaria, bem como definir e divulgar os programas, projetos, ações, critérios e objetos elegíveis para financiamento por emendas parlamentares; e enviá-las ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias - SIGPAR;
b) analisar a compatibilidade das indicações, justificativas e objetos apresentados pelos autores com a política pública setorial, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente;
c) verificar a existência de impedimentos de ordem técnica e o atendimento dos requisitos necessários à execução das programações e à celebração dos instrumentos, inclusive quando envolver entidades privadas sem fins lucrativos, promovendo o respectivo registro e divulgação;
d) promover a publicação tempestiva dos atos, orientações e demais informações sujeitas à transparência ativa, bem como prestar informações relativas à execução das emendas aos órgãos competentes;
e) adotar os procedimentos necessários à execução, ao acompanhamento e à operacionalização orçamentária, financeira e administrativa das programações decorrentes de emendas parlamentares;
f) enviar ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias - SIGPAR, em conformidade com os cronogramas divulgados, a relação dos objetos padronizados passíveis de receber indicação pelos autores das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do_caput_do art. 166-A da Constituição Federal; e
g) analisar os planos de trabalho e o relatório de gestão final das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal, em conformidade com os cronogramas divulgados pelo órgão central do SIGPAR;
III - compete aos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal:
a) exercer a coordenação, a normatização geral e a supervisão dos procedimentos disciplinados por esta Portaria, inclusive mediante a expedição de orientações, procedimentos, cronogramas e instrumentos necessários à operacionalização das emendas parlamentares;
b) administrar os sistemas estruturantes sob sua responsabilidade, promovendo o processamento das operações, a integração, a consolidação e a divulgação das informações relacionadas à execução das emendas parlamentares;
c) adotar as providências orçamentárias, financeiras e operacionais necessárias à execução das emendas parlamentares, no âmbito de suas competências; e
d) exercer as atribuições previstas nesta Portaria sem prejuízo da competência dos órgãos referidos nos incisos I e II deste artigo para verificação individualizada de requisitos, análise de mérito ou compatibilidade das indicações e demais atos relacionados à execução das programações;
IV - compete à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:
a) promover a interlocução dos autores de emendas parlamentares com os órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal; e
b) contribuir para a propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos de execução das emendas parlamentares.
§ 1º A verificação individualizada dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários, da compatibilidade das indicações e dos objetos com as políticas públicas aplicáveis, bem como a caracterização dos impedimentos de ordem técnica, compete aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e às unidades executoras das políticas públicas, na forma desta Portaria e da legislação aplicável.
§ 2º A ausência ou a intempestividade da publicação das portarias setoriais específicas, dos atos complementares e das informações sujeitas à transparência ativa constitui responsabilidade do respectivo órgão setorial ou unidade executora, não cabendo aos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União ou do Sistema de Administração Financeira Federal suprir a omissão ou responder por seus efeitos.
§ 3º As competências previstas neste artigo não afastam outras atribuições estabelecidas em lei, regulamento ou ato normativo específico aplicável aos órgãos e entidades envolvidos na execução das emendas parlamentares.
§ 4º O autor das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do_caput_do art. 166-A da Constituição Federal, quando da indicação do objeto, em atenção ao art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, deverá escolher um daqueles padronizados indicados pelos órgãos e entidades setoriais do SIGPAR." (NR)
"Art. 2º-B. Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos de emendas parlamentares, individuais ou coletivas, devem estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, como condição de execução, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Federal." (NR)
"CAPÍTULO II-A
DAS INDICAÇÕES PARA ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS"
"Art. 4º-A. O órgão setorial ou a unidade executora avaliará, no momento da celebração do instrumento por meio do Transferegov.br e quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, se a entidade indicada cumpre os seguintes requisitos mínimos de celebração, vedações e transparência:
I - ter no mínimo, três anos de existência com cadastro ativo, comprovada por meio de documentação emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ;
II - ter comprovada capacidade gerencial, técnica e operacional para atuar na área a que se refere a programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar;
III - ter prestações de contas aprovadas dos recursos anteriormente recebidos, quando for o caso, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;
IV - cumprir todos os demais requisitos previstos na legislação específica que rege o instrumento de parceria a ser firmado, conforme §1º do art. 9º desta Portaria; e
V - cumprir outros requisitos previstos na lei de diretrizes orçamentárias vigente e nas decisões judiciais.
Parágrafo único. O cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo pela entidade privada sem fins lucrativos deverá se dar dentro do exercício financeiro da emenda, observados os prazos hábeis para celebração, sob pena de indicação de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR)
"Art. 7º-A. A alocação de recursos de emendas individuais em ações orçamentárias, inclusive nas alterações orçamentárias de que tratam alínea "a" do inciso X do art. 2º, e o art. 25 desta Portaria, deverá observar o rol de ações orçamentárias constante da portaria específica do respectivo Órgão Setorial, de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, desta Portaria.
Parágrafo único. Quando a ação orçamentária pretendida pelo autor não estiver compreendida no rol de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 45-B desta Portaria." (NR)
"Art. 8º-A. A indicação de beneficiário e a execução de emendas parlamentares deverão observar a vinculação federativa do parlamentar com a unidade da Federação pela qual foi eleito, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR)
"TÍTULO III
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL OU DISTRITAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA