ANEXO I
Dispõe sobre rol exemplificativo de ações, iniciativas e modalidades organizadas segundo os respectivos elos estruturantes da rede produtiva e criativa das artes de que trata o Art. 7º do Decreto nº 12.916, de 30 de março de 2026.
I - ACESSO: ações voltadas à ampliação do acesso e da fruição das artes pela população, compreendendo, entre outras:
a) Apoio a ações artísticas continuadas, tais como a manutenção e programação de atividades de espaços, grupos e coletivos artísticos, escolas livres, inclusive Pontos e Pontões de Cultura, bem como a realização de mostras, festivais e outros eventos;
b) Aquisição de ingressos, obras de arte, materiais paradidáticos e outros produtos, bens, serviços e direitos autorais destinados à reprodução, exibição, distribuição, comunicação ao público, entre outros direitos relativos a obras e outros conteúdos protegidos por direitos autorais;
c) Mediação artística, formação de públicos e qualificação de agentes e instituições culturais, educadores formais e não formais, gestores públicos e privados, entre outros;
d) Iniciativas de promoção da inclusão sociocultural por meio do estímulo à fruição e ao consumo cultural, tais como políticas de transferência de renda, distribuição de vales, gratuidade ou redução de preços, descentralização de equipamentos culturais e facilitação da mobilidade para acesso às artes;
e) Promoção da acessibilidade à prática e à fruição artísticas para pessoas com deficiência; e
f) Melhorias ou adaptações em espaços e equipamentos artísticos com vistas à ampliação do acesso às artes.
II - CRIAÇÃO: ações relacionadas ao desenvolvimento de processos criativos e à produção artística, compreendendo, entre outras:
a) Estímulo à criação e produção de espetáculos, obras e trabalhos artísticos, em suporte físico ou digital, bem como à edição, adaptação e outras modificações daqueles já existentes, observadas as disposições da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
b) Aquisição de equipamentos, instrumentos e materiais necessários aos processos de criação e produção artística, inclusive para manutenção de espaços de trabalho e sedes de grupos e coletivos;
c) Iniciativas relacionadas à proteção dos direitos autorais, inclusive no ambiente digital e no âmbito da inteligência artificial, considerando-se critérios de transparência e justa remuneração;
d) Intercâmbio, residência e colaboração entre agentes artísticos; e
e) Iniciativas voltadas à garantia de ambientes seguros, acessíveis e diversos para a criação artística, incluindo ações afirmativas e estratégias de fortalecimento do protagonismo de agentes historicamente excluídos.
III - DIFUSÃO: ações voltadas à circulação, distribuição e visibilidade pública das artes, compreendendo, entre outras:
a) Circulação de espetáculos, obras e trabalhos artísticos por meio de apresentações, turnês, temporadas, programações, feiras e circuitos de exibição pública;
b) Difusão e distribuição de obras e de outros conteúdos artísticos em plataformas digitais e outros suportes virtuais, observadas as disposições da Lei nº 9.610/1998;
c) Veiculação de produções artísticas em meios de comunicação, especialmente aqueles vinculados à Rede de Comunicação Pública brasileira;
d) Iniciativas que ampliem a presença das artes em territórios do interior e áreas remotas, bem como a mobilidade de artistas e produções;
e) Articulação em rede de agentes, instituições e circuitos dedicados à difusão artística; e
f) Qualificação das práticas curatoriais e fortalecimento do papel da curadoria nos circuitos e mercados de difusão.
IV - INTERNACIONALIZAÇÃO: ações voltadas à inserção e circulação internacional das artes brasileiras, compreendendo, entre outras:
a) Promoção da presença das artes brasileiras em circuitos, redes e instituições internacionais;
b) Estímulo à exportação e à inserção internacional de obras, projetos e produtos artísticos, inclusive por meio da participação em mercados, feiras, rodadas de negócios, showcases e plataformas digitais;
c) Intercâmbios, colaborações e projetos de cooperação internacional e integração regional;
d) Residências artísticas, programas de permanência e processos de criação no exterior;
e) Formação e qualificação de agentes artísticos brasileiros para atuação em contextos internacionais;
f) Fortalecimento das relações culturais internacionais e da diplomacia cultural; e
g) Valorização da capacidade das artes brasileiras de influenciar processos culturais e diplomáticos no cenário internacional.
V - MEMÓRIA: ações voltadas à identificação, ao registro, à preservação, à valorização e à difusão das trajetórias, práticas e acervos das artes e do patrimônio artístico, em suas dimensões materiais e imateriais, compreendendo, entre outras:
a) Registro e difusão pública de memórias das artes, inclusive por meio de exposições, plataformas digitais, bancos de dados e publicações;
b) Catalogação, inventário, digitalização, preservação e restauro de arquivos e acervos artísticos; e
c) Valorização e reconhecimento da trajetória de Mestras e Mestres das Artes e das Culturas Populares e Tradicionais e de outras referências culturais.
VI - FORMAÇÃO: ações voltadas à aprendizagem, qualificação e desenvolvimento de capacidades no campo artístico, compreendendo, entre outras:
a) Iniciativas que mobilizem as artes para transformação social e construção de cidadania em perspectiva pedagógica;
b) Realização de oficinas, cursos, seminários, residências, laboratórios, congressos e outras atividades formativas;
c) Programas de formação em arte e cultura orientados pela democratização do acesso e pela promoção da diversidade cultural;
d) Fortalecimento de escolas livres de formação artística;
e) Formação profissional continuada para artistas e trabalhadores da cultura;
f) Formação técnica e profissional nas áreas de suporte às atividades artísticas;
g) Iniciativas que contribuam para a formação técnica e superior em artes e para o fortalecimento das atividades artísticas nas instituições de ensino técnico e superior; e
h) Iniciativas que reforcem a presença e valorização das artes na educação básica e no ensino superior.
VII - PESQUISA: ações voltadas à produção de conhecimento sobre as artes, à análise crítica, ao debate público e à produção de pensamento sobre as artes, compreendendo, entre outras:
a) Estudos, investigações e projetos de produção de conhecimento no campo das artes;
b) Pesquisas críticas, teóricas ou metodológicas sobre práticas artísticas, inclusive em interface com o ambiente digital e as novas tecnologias;
c) Processos de pesquisa artística compartilhados ou colaborativos entre criadores, instituições e pesquisadores;
d) Iniciativas que contribuam para o desenvolvimento de pesquisas em artes nas instituições de ensino e/ou pesquisa e nos programas de pós-graduação em artes;
e) Iniciativas em que a investigação artística resulte no desenvolvimento de novos processos, metodologias ou obras;
f) Atividades de descrição, análise, crítica, interpretação e avaliação de processos e obras artísticas;
g) Cobertura jornalística, midiática e comunicacional da produção artística;
h) Realização de encontros, debates, seminários e eventos dedicados à discussão crítica das artes; e
i) Produção e difusão de conteúdos críticos e reflexivos em suportes físicos ou digitais.
VIII - AÇÕES TRANSVERSAIS: ações que promovam o desenvolvimento socioeconômico por meio do fortalecimento da economia criativa, tais como:
a) Estímulo aos arranjos produtivos, redes de colaboração e à diversificação dos modelos de negócios no campo artístico;
b) Acesso a linhas de crédito, microcrédito e instrumentos de financiamento voltados a agentes artísticos, coletivos e empreendimentos, respeitando as especificidades do setor;
c) Qualificação técnica e artística dos trabalhadores das artes para o mercado de trabalho, bem como iniciativas de certificação, formação e qualificação dos produtos e serviços artísticos brasileiros;
d) Regulação econômica no campo das artes e o estabelecimento de marcos legais apropriados ao campo artístico;
e) Aprimoramento de políticas trabalhistas, tributárias e previdenciárias adequadas às especificidades e necessidades dos agentes e mercados artísticos;
f) Valorização e fortalecimento das indústrias artísticas nacionais, considerando suas dimensões regionais, territoriais, étnico-raciais, comunitárias, de gênero, geracionais, dentre outras;
g) Mitigação de impactos socioambientais gerados pelas indústrias artísticas nacionais, com incentivo à adoção de práticas sustentáveis, dentre outras;
h) Estímulo à inovação e ao uso crítico e criativo das tecnologias nas atividades artísticas, respeitando os direitos autorais e a autonomia dos criadores;
i) Inserção produtiva e geração de renda por meio das artes, com foco em populações historicamente marginalizadas, em territórios periféricos, indígenas, quilombolas e rurais, dentre outros;
j) Integração da economia criativa com outras políticas públicas, como educação, turismo, meio ambiente, juventude e desenvolvimento regional, dentre outras; e
k) Organização e articulação setorial e para estruturação da rede criativa, produtiva e econômica de cada setor, por meio do fortalecimento do sindicalismo, do cooperativismo; dentre outras.