Art. 14\. A estrutura do termo de compromisso contemplará o preâmbulo com a numeração sequencial do Transferegov.br, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade, e terá, sem prejuízo de outras, as seguintes cláusulas necessárias:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - as obrigações do repassador e do recebedor, do interveniente e da unidade executora, quando for o caso;
III - a vigência;
IV - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
V - o valor global, os de repasse da União e, quando houver, os de contrapartida;
VI - a responsabilização solidária da unidade executora, do interveniente e dos entes consorciados, quando couber;
VII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento nos casos em que as peças documentais, objeto de cláusula suspensiva:
a) não tiverem sido apresentadas no prazo estabelecido no instrumento, exceto nos casos em que as peças documentais forem custeadas com recursos do termo de compromisso, a critério do repassador; ou
b) tiverem sido rejeitadas;
VIII - a responsabilização pela infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
IX - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, quando se tratar de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
X - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, insuficiência orçamentária ou financeira, atendimento parcial da condição suspensiva, ou outros fatos supervenientes, o quantitativo possa ser reduzido em comum acordo com o repassador, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado;
XI - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo repassador, devendo ser suficiente para garantir o acompanhamento e a verificação da execução do objeto pactuado;
XII - a obrigação do recebedor comunicar alterações no objeto após a autorização do início do processo licitatório, o que demandará nova autorização pelo repassador;
XIII - a obrigação do recebedor comunicar ao repassador, preferencialmente com trinta dias de antecedência, a previsão de emissão da ordem de serviço do contrato de PPP;
XIV - o livre acesso dos servidores do repassador e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários do apoiador técnico, aos processos, documentos e informações referentes aos termos de compromisso, aos contratos de PPP e aos locais de execução do objeto;
XV - a obrigação do recebedor inserir cláusula nos contratos de PPP destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada insira as informações e os documentos relativos à execução do contrato de PPP no Transferegov.br;
XVI - a obrigação do repassador prorrogar, "de ofício", a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
XVII - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo recebedor e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade da política pública, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;
XVIII - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento, a qualquer tempo;
XIX - a obrigação e o prazo para apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos no Transferegov.br, e a obrigatoriedade e os prazos para restituição de recursos, nos casos previstos nesta Portaria Conjunta;
XX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos termos de compromisso;
XXI - a obrigação do recebedor de incluir regularmente as informações e os documentos exigidos por esta Portaria Conjunta no Transferegov.br, mantendo-o atualizado;
XXII - a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, desta Portaria Conjunta e das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria;
XXIII - a obrigação do recebedor em manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial;
XXIV - a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;
XXV - a obrigação do repassador em notificar o recebedor previamente à inscrição como inadimplente no Transferegov.br, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar;
XXVI - a prerrogativa do recebedor de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XXVII - a obrigação do recebedor em dispor de condições e estrutura para acompanhar a execução do objeto e cumprir os prazos de análise da prestação de contas;
XXVIII - a exigência de que o contrato de PPP contenha cláusula expressa isentando a União de qualquer responsabilidade com relação a obrigações contratuais entre poder concedente e concessionário, inclusive relativas a eventuais alterações nos planos de investimento, reequilíbrio econômico-financeiro e matriz de riscos;
XXIX - a autorização do recebedor para que, nos casos em que não houver a restituição dos recursos no prazo previsto nos arts. 19, 22 e 25 desta Portaria Conjunta, solicite à instituição financeira albergante da conta específica do termo de compromisso, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução para a conta única do Tesouro Nacional;
XXX - a previsão de solução de controvérsias entre as partes, com possibilidade de mediação administrativa pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União; e
XXXI - o estabelecimento de que a União não terá responsabilidade solidária nos casos em que houver quaisquer ajuizamentos quando a comprovação de regularização do imóvel se der em área objeto de desapropriação, por meio de sentença transitada em julgado, mediante apresentação de termo de imissão provisória na posse, de alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando ou de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado.
§ 1º A titularidade dos bens remanescentes é do recebedor, salvo expressa disposição em contrário constante do termo de compromisso celebrado.
§ 2º A prorrogação, "de ofício", de que trata o inciso XVI do caput, prescinde de prévia análise da área jurídica do repassador.
§ 3º Todas as informações relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.
§ 4º Os instrumentos referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria Conjunta, os direitos e obrigações constantes dos respectivos acordos de empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis, celebrados pela República Federativa do Brasil com organismos internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.