Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 21, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 12/11/2025
- Data de assinatura
- 11/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 21, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a PORTARIA CONJUNTA MF/MDIC Nº 17, DE 22 DE AGOSTO DE 2025, que dispõe sobre os critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, o art. 5º-A, § 8º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, o art. 6º-I, § 1º, da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e o art. 3º-C, § 1º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MF/MDIC Nº 17, de 22 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................................................
I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de produtos definida pela Portaria Conjunta MDIC/MF Nº 4, de 11 de setembro de 2025, e suas alterações;
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º Dentre as pessoas jurídicas a que se refere o caput, poderão ter condições mais favoráveis pessoas jurídicas com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
..................................................................................................................". (NR)
"Art. 2º-A Para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, também terão prioridade de acesso às medidas de apoio nela previstas as pessoas jurídicas de direito privado:
I - que tenham, no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, fornecido bens para pessoa jurídica de direito privado exportadora de bens com faturamento bruto decorrente de exportações afetadas pelas tarifas dos EUA igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período; e
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 216
- Página
- 32
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 21
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:208190 · na fonte: portaria-conjunta-mf/mdic-n-21-de-11-de-novembro-de-2025-668355699 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.