Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA CONJUNTA MF/CGIBS Nº 14, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 05/10/2026
- Data de assinatura
- 02/10/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA CONJUNTA MF/CGIBS Nº 14, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico de que trata o art.172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 87 da Constituição Federal e os incisos XI e XXII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, bem como o art. 15 do Regimento Interno Procedimental do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 4, de 8 de abril de 2026, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 174 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, no § 1º do art. 471 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 e no § 2º do art. 473 da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Ato Conjunto aprova a metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os combustíveis relacionados no art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e no art. 259 dos Regulamentos do IBS e da CBS.
§ 1º A metodologia aplica-se à fixação das alíquotas da CBS, para vigência a partir de 2027, e do IBS, para vigência a partir de 2029, bem como aos respectivos reajustes anuais, observado que as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto.
§ 2º A carga tributária por unidade de medida será expressa segundo as unidades definidas no art. 260, §§ 3º e 4º, dos Regulamentos do IBS e da CBS, observado, para os combustíveis líquidos comercializados por volume, o volume do combustível convertido a 20 °C (vinte graus Celsius).
Art. 2º Para os fins deste Ato Conjunto, considera-se:
I - carga tributária direta de referência da CBS, o montante correspondente aos seguintes tributos incidentes na produção, na importação e na comercialização de cada combustível:
a) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 195 da Constituição Federal - Cofins;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 188
- Página
- 50
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 14
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:826439 · na fonte: portaria-conjunta-mf/cgibs-n-14-de-2-de-outubro-de-2026-736295196 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:17.