Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 36, de 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 11/02/2026
- Data de assinatura
- 10/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 36, de 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Disciplina o procedimento de cobrança do cadastro biométrico do requerente, do beneficiário ou do responsável legal do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 2º do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições previstas nos arts. 3º e 39 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, resolvem:
Art. 1º O cadastro biométrico é requisito obrigatório para fins de comprovação de identidade do requerente, do beneficiário ou do responsável legal no âmbito da concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
Art. 2º A exigência do cadastro biométrico de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou de seu responsável legal observará as regras revisionais do benefício previstas nos arts. 47-B ao 49 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência de cadastro biométrico:
I - beneficiários que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 2º da Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76, de 19 de novembro de 2025; e
II - beneficiários residentes em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal, enquanto perdurar a respectiva situação.
Art. 3º Os cadastros constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional, sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral serão considerados válidos, até 31 de dezembro de 2027 para:
I - concessão do benefício, desde que o cadastro biométrico tenha sido realizado até 30 de abril de 2026; e
II - manutenção e revisão, desde que o cadastro biométrico tenha sido realizado até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Após os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, somente será aceito o cadastro biométrico constante da base da Carteira de Identidade Nacional - CIN, observado o disposto nas normativas aplicáveis.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 29
- Página
- 17
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 36
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:87923 · na fonte: portaria-conjunta-mds/inss-n-36-de-10-de-fevereiro-de-2026-686545425 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:21.