Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA CONJUNTA IBAMA/PFE-IBAMA Nº 7, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Data de publicação
- 29/10/2026
- Data de assinatura
- 20/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 29/10/2026Art. 2º: “Art. 2º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
PORTARIA CONJUNTA IBAMA/PFE-IBAMA Nº 7, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o art. 34 da Portaria Conjunta Ibama/PFE-Ibama nº 3, de 6 de julho de 2022, que aprovou o Regimento Interno da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama e a PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO IBAMA - PFE-Ibama, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, e a Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 00807.004672/2024-94, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta Ibama/PFE-Ibama nº 3, de 6 de julho de 2022, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 7 de julho de 2022, que aprovou o Regimento Interno da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 34\. ......................................................................
I - as informações de autoridade e os subsídios ao contencioso serão elaborados sob a forma de Informação, não representando, necessariamente, o posicionamento institucional consultivo sobre o tema, sendo admitida, para as demais manifestações consultivas conclusivas a utilização das espécies Parecer, Nota ou Despacho;
II - os pareceres e as notas deverão ser acompanhados de ementa contendo, no mínimo, os ramos do direito envolvidos, a temática central enfrentada, a indicação dos aspectos jurídicos de maior relevo e a síntese das respectivas conclusões; e
III - nas hipóteses de não acolhimento, ou acolhimento parcial, de Parecer ou Nota, o Despacho de apreciação das manifestações jurídicas deverá conter ementa que contemple a orientação jurídica consolidada.
§ 1º Salvo determinação do(a) Procurador(a)-Chefe Nacional, ou dos(as) Coordenadores(as)-Gerais, estão dispensadas de aprovação as Informações de autoridade e as Informações contendo subsídios e propostas de estratégia processual dirigidas ao Órgão de Contencioso.
§ 2º A dispensa de aprovação de que trata o § 1º não se aplica às informações produzidas para orientação jurídica em tese ou para a definição, em abstrato, das estratégias de atuação do Ibama, em processos contenciosos, administrativos, ou judiciais.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 205
- Página
- 47
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Número do ato
- 7
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 29/10/2026 às 02:01
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:885511 · na fonte: portaria-conjunta-ibama/pfe-ibama-n-7-de-20-de-outubro-de-2026-741103885 · lido pelo Atlas em 29/10/2026 às 12:51.