Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA CONJUNTA IBAMA/ICMBIO Nº 4, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Data de publicação
- 11/08/2026
- Data de assinatura
- 07/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA CONJUNTA IBAMA/ICMBIO Nº 4, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece o regramento para o ordenamento das atividades de observação de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras, que garante a conservação dos animais e previne o molestamento intencional desses animais.
OS PRESIDENTES DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, no uso das atribuições que lhes conferem suas respectivas estruturas regimentais, e o que consta do processo administrativo nº 02026.000815/2025-92, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria institui o regulamento para o ordenamento das atividades de observação de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras, por meio de interação intencional com os animais, que previne e coíbe o molestamento intencional desses animais, em conformidade com a Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, e com as demais normas correlatas vigentes.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PROCEDIMENTOS PARA INTERAÇÃO NA ZONA COSTEIRA E MARINHA
Art. 2º As embarcações de turismo comercial destinadas à observação de cetáceos observarão as seguintes obrigações:
I - fornecerão aos visitantes informações interpretativas sobre as espécies avistadas e suas necessidades de conservação; e
II - afixarão as normas constantes desta Portaria em locais visíveis aos passageiros.
Art. 3º As atividades de passeio embarcado de interação intencional com cetáceos, comerciais ou não, em ambientes da zona costeira e marinha brasileira observarão os seguintes limites de aproximação:
I - para embarcações com motor engrenado:
a) distância mínima de 100 (cem) metros de indivíduos ou grupos de cachalote (Physeter macrocephalus), de cetáceos da Subordem Mysticeti (exceto a espécie Eubalaena australis) e de grupos ou indivíduos de orca (Orcinus orca);
b) distância mínima de 160 (cento e sessenta) metros de indivíduos ou grupos de baleias-franca (Eubalaena australis);
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 150
- Página
- 8
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
- Unidade
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Número do ato
- 4
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:698411 · na fonte: portaria-conjunta-ibama/icmbio-n-4-de-7-de-agosto-de-2026-724716231 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:21.