Art. 25\. A Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º
II -
b)
2\. frete e seguro, exceto quando incluídos no valor do produto, sendo que essa informação deve constar expressamente na página;
3\. descontos de qualquer natureza concedidos;
4\. demais despesas, se houver;
5\. Imposto de Importação (II);
6\. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
7\. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
8\. Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS);
9\. total a ser pago referente à soma dos itens 1 a 8; e.
10\. taxa de câmbio vigente no momento da compra.
V - comprometer-se a manter política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa." (NR)
"Art. 9º.
§ 1º A ausência de apresentação do formulário devidamente preenchido, a que se refere o inciso I do caput, bem como dos demais documentos exigidos, ensejará a notificação do requerente para saneamento do processo digital, mediante ato administrativo devidamente motivado.
§ 1º-A A ausência de adesão ao DTE ensejará o indeferimento e arquivamento do pedido de ofício, sem direito a notificação que se refere o § 2º.
§ 2º
I - de contratos firmados com a ECT, com empresas de courier e/ou com empresas intermediárias, nos quais constem as obrigações previstas no inciso I do art. 8º;
III - de modelo de etiqueta de remessa, um para cada contrato apresentado, conforme o inciso III do art. 8º;
IV - de declaração afirmando que a empresa possui programa de conformidade tributária e aduaneira, em observância ao inciso IV do art. 8º;
V - de declaração afirmando que a empresa possui política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa, conforme o inciso V do art. 8º; e
VI - de comprovação da empresa de que é a proprietária do endereço eletrônico objeto de certificação ou declaração do efetivo titular autorizando a exclusiva utilização.
§ 2º-A Nos casos em que o contrato com a ECT ou empresa de courier seja celebrado indiretamente, todos os instrumentos intermediários devem atender às obrigações previstas no art. 8º, I, "a" e "b".
§ 3º Toda a documentação deverá ser apresentada em sua forma original e, quando redigida em idioma diverso do português, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.
§ 4º As informações prestadas no requerimento de certificação vinculam a empresa de comércio eletrônico e os signatários dos documentos apresentados, para todos os efeitos legais, respondendo estes por eventual omissão ou inexatidão das informações, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente." (NR)
"Art. 10
§ 5º O requerente poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência eletrônica do despacho a que se refere o § 4º, sanear a instrução do processo digital, mediante a juntada dos documentos e informações solicitados, cuja ausência de manifestação no prazo estabelecido acarretará o arquivamento do requerimento.
§ 6º Após o prazo a que se refere o § 5º, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 4º e 5º.
§ 8º Uma vez arquivado, novo requerimento só poderá ser apresentado após o prazo do inciso III do art. 7º." (NR)
"Art. 11.
§ 3º-A Após a publicação do ADE a empresa será listada no sítio da RFB como "Certificada, em implementação".
§ 3º-B Para que sua situação seja alterada para "Certificada, implementada" a empresa deverá apresentar à RFB o sítio, referido no §3º, ou outros meios digitais contemplando os requisitos estabelecidos no inciso II do art. 8º.
§ 5º O encaminhamento de remessas fora do fluxo operacional do PRC, após iniciada a operação, acarretará a exclusão do programa." (NR)
"Art. 12\. Após a publicação do ADE de que trata o caput do art. 11, será expedido o Certificado de PRC e a consequente divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico com indicação do selo do programa no sítio da RFB." (NR)
"Art. 13.
I -
a) for proveniente de empresa de comércio eletrônico que possua o selo PRC; e
II - for registrada, ao amparo do Regime de Tributação Simplificada (RTS), no prazo estabelecido na legislação específica. e
§3º A etiquetagem das remessas deverá obedecer às disposições do Manual constante do Anexo II, bem como às seguintes regras:
I - a marca, o nome comercial e o número de identificação da empresa de comércio eletrônico (CNPJ ou TIN Number) deverão constar de forma destacada e visível na etiqueta do remetente;
II - o selo do Programa Remessa Conforme (PRC) poderá constar da própria etiqueta do remetente ou ser apresentado em etiqueta apartada; e
III - redigidas obrigatoriamente em língua portuguesa, espanhola ou inglesa.
§ 5º O descumprimento da etiquetagem a que se refere o §3º será equiparado ao encaminhamento de remessas fora do fluxo operacional do PRC, nos termos do § 7º do art. 11." (NR)
"Art. 15 A exclusão da empresa certificada do PRC poderá ocorrer:
I - por descumprimento das condições de permanência no Programa;
II - como medida administrativa decorrente do monitoramento dos indicadores de conformidade;
III - pelo encaminhamento de remessas fora do fluxo operacional do PRC, nos termos do § 7º do artigo 11;
IV - pelo descumprimento reiterado das regras de etiquetagem previstas no artigo 13; ou
V - a pedido da própria empresa certificada.
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida da formulação de recomendações, com a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a adoção dos ajustes necessários.
§ 1º-A A exclusão do PRC produzirá efeitos no dia seguinte a publicação de ADE no DOU.
§ 2º Na hipótese de exclusão da empresa do PRC, as remessas cuja data de entrada no País seja anterior à data de produção de efeitos da exclusão poderão usufruir dos benefícios previstos nesta norma.
§ 3º O requerimento de adesão ao PRC por empresa previamente excluída somente poderá ser apresentado após o decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da data de produção de efeitos da exclusão." (NR)
"Art. 15-A. Verificadas, a qualquer tempo, as situações previstas nos incisos I, III ou IV do artigo 15, a RFB notificará a empresa certificada para adoção das medidas corretivas necessárias.
§ 1º A notificação conterá a descrição objetiva das inconformidades identificadas e concederá prazo de 30 (trinta) dias para saneamento, nos termos do § 1º do artigo 15.
§ 2º O não saneamento das inconformidades no prazo estabelecido ensejará a exclusão do PRC, mediante publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União (DOU).
§ 3º A exclusão produzirá efeitos no dia seguinte à publicação do ADE." (NR)
"Art. 15-B. O não atingimento do patamar mínimo estabelecido para os indicadores constantes do Anexo Único da Portaria Coana nº 193, de 13 de maio de 2026, ensejará, conforme estabelecido no inciso II do artigo 15, a adoção de medida administrativa de exclusão, observado o disposto nos artigos 11 a 14.
Parágrafo único. A exclusão não impede a adoção de outras medidas previstas na legislação tributária e aduaneira." (NR)
"Art. 16\. A exclusão do PRC implicará:
I - perda imediata dos benefícios previstos no artigo 5º;
II - retirada do nome da empresa da lista de certificadas no sítio da RFB;
III - vedação ao uso do selo e da marca do PRC; e
IV - reclassificação das remessas para o fluxo regular de despacho aduaneiro.
§ 1º As remessas cuja data de entrada no País seja anterior à produção de efeitos da exclusão poderão usufruir dos benefícios do PRC, nos termos do § 2º do artigo 15.
§ 2º A empresa excluída somente poderá apresentar novo requerimento de certificação após o decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da data de produção de efeitos da exclusão, nos termos do § 3º do artigo 15." (NR)
"Art. 17\. O serviço de "Certificação no Programa Remessa Conforme" será solicitado mediante processo digital no e-CAC, classificado na ACT "Assuntos Aduaneiros", nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021." (NR)