Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA CFPN/ComOpNav/MB Nº 19, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Comando da Marinha
- Data de publicação
- 05/10/2026
- Data de assinatura
- 02/10/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA CFPN/ComOpNav/MB Nº 19, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece alterações em relação à Portaria nº 18/2026: não houve aumento das dimensões dos comboios. O último aumento de dimensionamento ocorreu em 2015\. As alterações desta portaria em relação à anterior restringem-se aos calados estabelecidos para os níveis de régua fluviométrica de 1,85 m e 2,15 m, aplicáveis aos comboios de até 9,5 pés e 10,5 pés de calado, em trânsito pelas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) da Hidrovia Paraguai-Paraná (HPP). Ressalta-se, ainda, que a implantação e autorização dos referidos calados não demandaram nem ensejaram qualquer alteração física no ambiente aquaviário, não tendo sido autorizadas ou executadas intervenções como demolições, obras, dragagens, derrocagens ou quaisquer outras modificações estruturais no leito, nas margens ou nas condições naturais da via navegável.
O CAPITÃO DOS PORTOS DO PANTANAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 21/Com6ºDN, de 31 de janeiro de 2005, pela Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e de acordo com o item 5.4 das Normas e Procedimentos da Capitania Fluvial do Pantanal (NPCF), resolve:
Art. 1 o Autorizar, em caráter experimental e temporário pelo período de um ano a contar da presente data, a navegação pela HPP no trecho compreendido entre a localidade de Porto Esperança - MS (km 1389) e a foz do Rio Apa (km 932), de comboios formados por "rebocadores / empurradores (R/E) cuja potência total dos motores propulsores esteja na faixa entre 4.300 HP a 6.500 HP e barcaças com calado máximo de 12,8 pés", dotados do comprimento máximo de 290 metros (a maior dimensão existente no sentido longitudinal ao deslocamento da composição, desde a extremidade livre do R/E até a extremidade livre da barcaça mais afastada da unidade propulsora) e da largura máxima de 65 metros (a maior dimensão existente no sentido transversal ao deslocamento da composição, desde seu ponto extremo a bombordo até seu ponto extremo a boreste), de acordo com os requisitos a seguir:
§ 1º Embarcações dotadas de propulsão convencional - condições fluviométricas da hidrovia:
I - Comboio com Dimensão entre 290 m x 50,01 m e 290 m x 53,35 m:
| Régua Fluviométrica de Ladário (valor mínimo) | Calado Máximo das Barcaças e R/E |
| --------------------------------------------- | -------------------------------- |
| 0,87 m | 2,0 e 6,5 pés |
| 1,26 m | 7,0 e 6,8 pés |
| 1,43 m | 8,0 e 8,0 pés |
| 1,79 m | 11 e 9,6 pés |
II - Comboio com Dimensão entre 290 m x 53,35 m e 290 m x 65 m:2,0
| Régua Fluviométrica de Ladário (valor mínimo) | Calado Máximo das Barcaças e R/E |
| --------------------------------------------- | -------------------------------- |
| 0,87 m | e 6,5 pés |
| 1,26 m | 7,0 e 6,8 pés |
| 1,43 m | 8,0 e 8,0 pés |
| 1,92 m | 8,5 e 8,6 pés |
| 2,33 m | 11 e 9,6 pés |
| 3,73 m | 11,7 e 9,6 pés |
§ 2º Embarcações dotadas de propulsão azimutal - condições fluviométricas da hidrovia:
I - Comboio com Dimensão entre 290 m x 65 m:
| Régua Fluviométrica de Ladário (valor mínimo) | Calado Máximo das Barcaças e R/E |
| --------------------------------------------- | -------------------------------- |
| 0,87 m | 2,0 e 7,0 pés || 1,26 m | 7,0 e 7,0 pés || 1,43 m | 8,0 e 8,0 pés || 1,79 m | 8,9 e 8,6 pés || 1,85 m | 9,5 e 8,6 pés || 2,00 m | 9,7 e 8,6 pés || 2,15 m | 10,5 e 8,6 pés || 2,33 m | 11,0 e 8,6 pés || 3,00 m | 11,4 e 8,6 pés || 3,70 m | 11,8 e 8,6 pés || 4,40 m | 12,3 e 8,6 pés || 5,10 m | 12,8 e 8,6 pés |
Art. 2 o Independentemente das dimensões escolhidas para as composições:
§1º Os Comandantes dos comboios deverão realizar criteriosa avaliação sobre as condições meteorológicas (vento / correnteza / visibilidade) existentes, adotando as precauções julgadas necessárias para garantir a segurança da navegação no trecho considerado da hidrovia;
§2º Fica proibido o trânsito de comboios com barcaças instaladas nas áreas delimitadas entre a proa e a popa do R/E, por ambos os bordos da embarcação; e
§3º A lancha orgânica deverá ser usada para efetuar sondagens e visualizar de forma antecipada perigos à navegação, obstáculos e tráfego de embarcações/comboios no contorno ou passagem por pontos críticos, independentemente de outros procedimentos regulamentares.
Art. 3 o O Comandante/Capitão Fluvial, o Supervisor Maquinista Motorista Fluvial/ Chefe de Máquinas e o Piloto Fluvial (ou aquaviários equivalentes dos países signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP) conforme mencionado acima deverão possuir a titulação efetiva nessas categorias, não sendo aceitas Licenças para o Exercício de Categoria Superior (LCS).
Art. 4 o A fim de adequar o estabelecido nesta Portaria à diversidade de tamanhos das barcaças que navegam na HPP será aceita uma tolerância de um por cento a maior tanto no comprimento quanto na boca dos comboios.
Art. 5º Em caráter inopinado a Capitania Fluvial do Pantanal realizará teste de parada brusca com embarcações já certificadas a fim de verificar se estas ainda cumprem com todas as prescrições da presente Portaria.
Art. 6º Após aprovado no teste de parada brusca o comboio deverá manter todas as condições de pessoal e material verificadas durante o teste prático, bem como não poderá carregar mais carga do que aquela que estava embarcada no dia da certificação.
Art. 7º Os testes de parada brusca terão validade de cinco anos.
Parágrafo único: Fica estabelecida uma tolerância de até noventa dias corridos e improrrogáveis, contados a partir da data de expiração da validade do teste para que a embarcação seja submetida a um novo teste consoante ao disposto neste artigo.
Art. 8º Os armadores interessados no trânsito de comboios na configuração descrita nos artigos anteriores deverão reunir a documentação comprobatória pertinente e solicitar, com antecedência de trinta dias, o teste de parada brusca à Capitania Fluvial do Pantanal.
Art. 9º Para as configurações de comboio acima estabelecidas, foram consideradas as informações contidas no Relatório Técnico nº 171.614-205, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo (IPT), nos Relatórios Técnicos nº 0223.21-10B-001 e n° 0226.0680062-10B-001A, ambos da TECHNOMAR Engenharia Oceânica, na Portaria nº 18 de 13 de agosto de 2026 e nos resultados da avaliação de inspetores qualificados desta Capitania em viagens testes realizadas.
Art. 10º Revoga-se a Portaria Normativa nº 18/CFPN, de 13 de agosto de 2026.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
CF EDUARDO MIRANDA DA FONSECA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 188
- Página
- 34
- Órgão
- Ministério da Defesa
- Unidade
- Comando da Marinha
- Número do ato
- 19
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:826487 · na fonte: portaria-cfpn/comopnav/mb-n-19-de-2-de-outubro-de-2026-736295334 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:57.