Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria CARF/MF Nº 397, DE 12 de fevereiro de 2026
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
- Data de publicação
- 20/02/2026
- Data de assinatura
- 12/02/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria CARF/MF Nº 397, DE 12 de fevereiro de 2026
Disciplina a participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em eventos e atividades relativos a matérias de sua competência que não seja de iniciativa ou indicação do órgão.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos III e IV e §1º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, e a delegação de competência prevista no art. 33 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de dezembro de 2025, considerando o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 6 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública, na Orientação Normativa nº 2 de 9 de setembro de 2014, e na Portaria CARF nº 19, de 23 de abril de 2019 - Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF, resolve:
Art. 1º A participação ativa de agentes públicos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em eventos e atividades relativos a matérias de competência do Conselho que não seja de iniciativa ou indicação do órgão deverá ser objeto de prévia comunicação, por meio de preenchimento de formulário eletrônico indicado na Intranet do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§1º O formulário eletrônico conterá as informações constantes do anexo a esta Portaria.
§2º O disposto no caput não se aplica à participação em cursos de docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas ou curso preparatório para concursos.
Art. 2º O recebimento de hospitalidades, de que trata o art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, concedida por agente privado, deverá ser previamente autorizado pelo Presidente do CARF.
Art. 3º Quando o evento coincidir com horário de trabalho, a participação requererá autorização do chefe imediato, excluída a hipótese em que o agente público estiver dispensado do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. Em caso de conselheiro, a autorização caberá ao Presidente do CARF e será necessária quando o evento coincidir com horário em que estiver agendada reunião de julgamento síncrona do seu colegiado.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 34
- Página
- 59
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
- Número do ato
- 397
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:279661 · na fonte: portaria-carf/mf-n-397-de-12-de-fevereiro-de-2026-687818096 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:37.