Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA CAPES Nº 288, DE 2 DE JULHO DE 2026
Órgão não informado
- Data de publicação
- 06/07/2026
- Data de assinatura
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA CAPES Nº 288, DE 2 DE JULHO DE 2026
Aprova o Código de Ética da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº. 12.802, de 26 de dezembro de 2025, e no cumprimento das
disposições do Decretos nº 1.171 de 1994 e do Código de Conduta da Alta
Administração Federal, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES na forma do Anexo.
Art. 2° Constitui compromisso individual e coletivo o atendimento ao
disposto neste Código, cabendo ao Comitê Técnico de Integridade da CAPES, com o
apoio de todos os setores que compõem a estrutura regimental desta Fundação,
promover a ampla divulgação deste regulamento.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAPES nº 57, de 30 de abril de 2015.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
ANEXO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Ética da CAPES constitui o instrumento de explicitação
dos princípios e valores que fundamentam a conduta pessoal e profissional entre os
agentes públicos que atuam na instituição, os quais devem nortear os relacionamentos
internos e externos com os segmentos da sociedade, visando alcançar padrão de
comportamento ético e íntegro que proporcione lisura e transparência dos atos
praticados no órgão.
Art. 2º Aplica-se este Código de Ética aos agentes públicos vinculados à CAPES.
Art. 3° Para os fins deste Código, considera-se:
I - Agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer
outro ato jurídico, preste serviços à CAPES, seja de natureza permanente, temporária,
excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de
licença ou em período de afastamento;
II - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado; e
III - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E VALORES
Art. 4º. O Código de Ética da Fundação tem a finalidade de orientar os
agentes públicos sobre normas gerais de conduta, com os seguintes objetivos:
I - constituir relações interpessoais pautadas pelo respeito às diferenças,
sendo elas físicas, raciais, culturais, religiosas, de orientação sexual, sociais, linguísticas
regionais, etárias, de ideias, de origem, de capacidade, de aparência, de classe, de
estado civil ou de identidade de gênero;
II - estimular a existência de um ambiente de confiança, responsabilidade,
integridade, valorização do trabalho e adequado ao convívio social;
III - estruturar os princípios e valores que norteiam as ações e os
compromissos de condutas institucionais, nas relações internas e externas à CAPES, com
vistas a ampliar a confiança da sociedade na integridade e na transparência das
atividades desenvolvidas pela Instituição;
IV - fortalecer a cultura e o ambiente organizacional, de modo que sejam
pautados na ética, na dignidade e no respeito ao serviço público;
V - preservar e fortalecer a imagem e a reputação institucional;
VI - desenvolver a cultura de respeito ao patrimônio público; e
VII - tornar claro que o exercício funcional na CAPES pressupõe adesão às
normas de conduta previstas neste Código.
Art. 5º. São princípios e valores que regem o presente Código de Ética, sem
prejuízo dos demais princípios norteadores já consagrados da Administração Federal:
I - Legalidade: impõe ao agente público o dever de atuar de acordo com o
que a lei determina;
II - Impessoalidade: tem como objeto a neutralidade da atividade
administrativa, no sentido de consagrar o valor da igualdade dos cidadãos perante o
Estado;
III - Moralidade: visa a alcançar uma conduta ética segundo a legislação
vigente;
IV - Publicidade: significa que os atos da Administração Pública devem ser
divulgados oficialmente para conhecimento público e início dos seus efeitos externos;
V - Eficiência: tem por finalidade garantir a produção de resultados úteis,
racionais e econômicos.
VI - Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos,
na medida em que abarca valores éticos e morais;
VII - Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto
entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento
de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação
institucional e do controle social, ressalvados os casos de restrição de acesso ou sigilo
legalmente previstos;
VIII - Urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e
civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas;
IX - Respeito à diversidade: reconhecer, valorizar e aceitar as diferenças
individuais, promovendo a inclusão e a igualdade de oportunidades para todos;
X - Probidade: atuar com honestidade e integridade, prevenindo qualquer
forma de corrupção ou favorecimento ilícito;
Parágrafo único. Este Código assume o compromisso ético de proteger
grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, indígenas,
idosas, pessoas com deficiência e pessoas LGBTQIA+, entre outras vulnerabilidades,
reconhecendo que esses grupos são desproporcionalmente impactados por processos de
trabalho excludentes e discriminatórios.
Art. 6º Para fins deste Código, considera-se conduta ética aquela que, além
do cumprimento das normas legais e regulamentares, expressa o compromisso do
agente público com os valores institucionais da CAPES e com a promoção do interesse
público, de forma íntegra, responsável e transparente.
Parágrafo único. Constitui infração ética toda ação ou omissão que contrarie
os deveres e as condutas previstas neste Código, ainda que não configure infração
disciplinar nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 7º. O convívio e as relações interpessoais estabelecidas no ambiente de
trabalho devem estar fundamentados no respeito mútuo, na colaboração, na empatia,
no espírito de equipe, no respeito à diversidade, na cordialidade, na equidade, no bem-
estar, na segurança de todos e na busca de um objetivo comum, independentemente
da posição hierárquica ou do vínculo de trabalho.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 8º. São direitos dos agentes que atuam na CAPES:
I - ser tratado com respeito, dignidade e urbanidade;
II - exercer suas funções em ambiente seguro, saudável e livre de
discriminação;
III - ter acesso às informações necessárias para o desempenho de suas
atribuições;
IV - participar de programas de capacitação e desenvolvimento
profissional;
V - apresentar sugestões e críticas construtivas, sem sofrer retaliação;
VI - usufruir dos mecanismos de denúncia e proteção previstos neste
Código.
Art. 9º. São deveres éticos do agente público da CAPES no desempenho das
suas funções presenciais ou remotas:
I - pautar as relações pelo respeito às diferenças, em consonância com o
inciso I do art. 5º;
II - agir de forma honesta, justa, digna, cortês, com disponibilidade e atenção
a todas as pessoas com as quais se relaciona, interna e externamente;
III - estabelecer e manter um clima cortês no ambiente de trabalho, não
alimentando discórdia e desentendimento;
IV - zelar por um ambiente de trabalho livre de ofensas contra a honra e
livre de discriminação, intimidação, assédio moral ou sexual e violência de qualquer
natureza;
V - utilizar linguagem clara e apropriada ao contexto, em qualquer forma de
comunicação institucional;
VI - guardar sigilo sobre assuntos de trabalho e dados a que tenham acesso,
que assim o requererem;
VII - denunciar com responsabilidade ilícitos ou irregularidades praticadas
contra a administração pública, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado
conhecimento, indicando, se possível, elementos que possam levar à respectiva
comprovação;
VIII - ter respeito à hierarquia, porém, sem temor de representar contra
qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se alicerça a Administração
Pública;
IX - exercer as tarefas inerentes ao seu cargo ou função com eficiência e
eficácia, respeitando-se a ordem de prioridade e urgência;
X- zelar para que suas decisões e atos não sejam influenciados por interesses
privados, pessoais ou de terceiros;
XI - propor e defender medidas em favor do bem-estar dos agentes públicos
e do seu aperfeiçoamento;
XII - zelar pela imagem e credibilidade da CAPES;
XIII - participar com profissionalismo de treinamentos e qualificações
oferecidas e relacionadas às atividades que desempenhar, inclusive transmitir os
resultados e o aprendizado obtidos aos colegas, visando ao aprimoramento profissional
do grupo;
XIV - portar a identidade funcional durante o tempo de permanência nas
dependências da CAPES;
XV - respeitar todos os agentes públicos, em qualquer posição hierárquica,
incentivando sempre o diálogo, o relacionamento interpessoal construtivo e as ações de
crescimento pessoal e profissional;
XVI - apresentar-se com vestimenta adequada ao exercício da função, à
imagem institucional e à neutralidade profissional e político-partidária;XVII - zelar pela conservação do espaço de trabalho e de locais de usocomum, observando as regras de trânsito internas, os protocolos e o uso adequado dopatrimônio público;XVIII - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos,serviços contratados e veículos oficiais ou de prestadores de serviço colocados à suadisposição no interesse do serviço público;XIX - dispensar a ex-servidores e outros agentes públicos, inclusiveaposentados ou licenciados, o mesmo tratamento conferido ao público em geral,quando estes demandarem serviços da CAPES;XX - comprometer-se com a estrita observância das condutas éticas aplicáveisàs atividades de compras e contratações públicas;XXI - observar as normas e orientações de conflito de interesses,especialmente a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; eXXII - observar o disposto neste Código de Ética.
Art. 10. É vedado ao agente público que trabalha na CAPES:
I - exercer discriminação de pessoas por quaisquer motivos;
II - fazer alusão ao nome ou a agentes públicos da CAPES, direta ou
indiretamente, ou divulgar informações, em qualquer meio de comunicação, de forma
anônima, injuriosa, caluniosa ou difamatória;
III - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal interfiram nas suas relações profissionais ou comprometam
atos de gestão;
IV - coagir ou influenciar consultores ou outros agentes públicos em análises
de mérito de projetos, concessão de bolsas e avaliação de cursos, buscando
favorecimentos de qualquer espécie para si, familiares ou outras pessoas;
V - exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações
funcionais;
VI - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante
a qualquer pessoa;
VII - divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso
de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
VIII - valer-se do cargo, das atividades, das informações, da apropriação de
méritos ou da imagem institucional da CAPES para fins de autopromoção, vantagem
pessoal, promoção de terceiros ou construção de notoriedade individual;
IX - usar os sistemas de informação para outros fins que não sejam
profissionais e institucionais;
X - retardar ou deixar de praticar ato de ofício pelo qual seja
responsável;
XI - acessar ou tentar acessar qualquer local ou sistema informatizado para
o qual não esteja devidamente autorizado;
XII - utilizar recursos materiais institucionais para outros fins que não sejam
profissionais e institucionais;
XIII - solicitar, aceitar ou oferecer presentes, brindes, hospitalidades ou
vantagens de qualquer natureza que possam comprometer a independência, a
imparcialidade ou gerar percepção de favorecimento, observada a legislação em
vigor;
XIV - utilizar dados ou informações institucionais para fins pessoais, sem a
devida autorização ou em desacordo com a Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais da CAPES ou com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
XV - compartilhar dados e informações com terceiros, inclusive em soluções
tecnológicas e ambientes digitais, sem a orientação institucional ou em desacordo com
as normas internas de segurança da informação.
Art. 11. O uso de ferramentas de inteligência artificial, como apoio às
atividades funcionais, observará as normas e orientações institucionais sobre o assunto
e deve preservar a segurança da informação, a proteção de dados pessoais e a gestão
de riscos.
Parágrafo único. O uso de ferramentas de inteligência artificial não afasta a
responsabilidade pessoal do agente público pela análise técnica, pelo julgamento, pela
tomada de decisão ou pela produção intelectual sob sua responsabilidade funcional.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DE CONDUTA
Seção I
Condutas Relacionadas aos Ocupantes de Cargos de Chefia
Art. 12. Dos agentes ocupantes de cargo de direção, chefia ou
assessoramento são esperadas as seguintes condutas:
I - buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso,
cooperativo, participativo e produtivo;
II - tratar as questões individuais com discrição e respeito;
III - reconhecer o mérito de cada agente público e propiciar igualdade de
oportunidades para o desenvolvimento profissional;
IV - promover o diálogo com respeito, boa educação e assertividade,
colocando em prática a Comunicação Não-Violenta e a escuta ativa;
V - abster-se de emitir opiniões ou praticar atos que configurem preconceito,
discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública,
ofensa ou ameaça a terceiros, pares ou superiores hierárquicos;
VI - abster-se de atribuir aos servidores, estagiários ou colaboradores a
execução de atividades de natureza particular;
VII - abster-se de utilizar a posição hierárquica para constranger subordinados
ou pares à prática de atos irregulares, ilícitos ou manifestamente alheios às suas
atribuições legais e regulamentares; e
VIII - abster-se de utilizar a sua função, poder, autoridade ou prerrogativa
com finalidade estranha ao interesse público.
Seção II
Condutas dos Agentes que atuam nas Contratações Públicas
Art. 13. Dos agentes responsáveis pelas atividades relacionadas às
contratações públicas, incluindo o agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão
de contratação, bem como os gestores e fiscais de contratos, são esperadas as seguintes
condutas:
I - atuar com absoluta imparcialidade, assegurando tratamento isonômico a
todos os licitantes e contratados, sendo vedada qualquer forma de favorecimento direto
ou indireto;
II - comunicar prontamente à chefia imediata sobre a necessidade de
afastamento do processo quando houver risco de conflito de interesse, de modo a
preservar a credibilidade das decisões administrativas;
III - declarar formalmente eventual conflito de interesse e abster-se de
participar de atividades de planejamento das peças de contratação, análise, julgamento,
decisão, fiscalização ou gestão contratual do processo envolvido;
IV - comunicar à autoridade competente qualquer indício de irregularidade,
falha, tentativa de fraude, risco à continuidade dos serviços, descumprimento contratual
ou ato que possa causar prejuízo ao erário;
V - adotar postura proativa na identificação e mitigação de riscos,
promovendo a integridade, a conformidade e a eficiência nas contratações públicas;
VI - fundamentar tecnicamente todos os atos praticados no âmbito das
licitações e contratos, com base em critérios objetivos;
VII - observar a segregação de funções, evitando o acúmulo de atividades
incompatíveis;
VIII - atuar dentro de suas atribuições, garantindo clareza dos seus atos e
mitigando riscos à Administração Pública;
IX - buscar atualização permanente quanto à legislação de licitações e
contratos, normativos internos, orientações dos órgãos de controle e boas práticas
consolidadas; e
X - participar de cursos, treinamentos e demais ações de capacitação,
visando maior qualidade técnica e segurança nos procedimentos conduzidos.
Seção III
Condutas Relacionadas ao Trabalho Remoto
Art. 14. A modalidade de trabalho remoto preservará a eficiência e a
produtividade da unidade, cabendo às chefias imediatas o monitoramento sistemático
das atividades e o acompanhamento do desempenho da força de trabalho, garantindo
a entrega dos resultados institucionais.
Art. 15. São condutas esperadas do agente público no exercício de trabalho
remoto:
I - estar disponível nos horários ajustados e comprometido com as entregas
pactuadas;
II - agir de maneira diligente, atenta e compromissada;
III - responder aos contatos institucionais dentro do horário da jornada de
trabalho;
IV - não exercer atividade incompatível com o exercício do cargo ou função
no horário de trabalho;
V - zelar pela segurança dos dados e informações transmitidas e
compartilhadas;
VI - adotar postura adequada e profissional durante as videoconferências e
reuniões virtuais de trabalho; e
VII - observar a regulamentação vigente sobre o Programa de Gestão de
Desempenho da CAPES.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos agentes em
regime de trabalho presencial quando do uso de meio virtual para a realização de suas
atividades.
Seção IV
Condutas Relacionadas a Redes Sociais e Internet
Art. 16. O uso das soluções tecnológicas no ambiente da CAPES deve pautar-
se pela responsabilidade e eficiência, adotando práticas seguras que respeitem a
privacidade dos indivíduos, promovam a transparência e garantam a integridade dos
dados.
Art. 17. O agente público desta Fundação deve manter postura seletiva,
criteriosa e respeitosa em suas publicações nas redes sociais de qualquer natureza, de
modo a não ensejar comprometimento da imagem ou da credibilidade do órgão ou
entidade ou dos demais agentes públicos.
Art. 18. São condutas inadequadas no uso de redes sociais e internet:
I - utilizar recursos tecnológicos ou a infraestrutura de rede da CAPES para
transmissão, acesso, armazenamento ou compartilhamento de códigos maliciosos,
mensagens eletrônicas não solicitadas (SPAM) ou conteúdos em desacordo com os
normativos institucionais, especialmente materiais ofensivos, discriminatórios, ilegais ou
que atentem contra a ordem pública e a moralidade administrativa;
II - criar ou manter blogs, sítios eletrônicos, comunidades virtuais, salas de
conversação sobre assuntos relacionados diretamente à CAPES, ou perfis institucionais
representando a CAPES ou suas unidades em redes sociais, sem autorização expressa da
área responsável pela comunicação social;
III - usar nome, logomarca, símbolos de identidade visual e fotos da CAPES
para identificação de usuário em perfis pessoais ou para o exercício da liberdade de
expressão, manifestação de apreço ou desapreço por pessoas, instituições e ideologias
de qualquer natureza;
IV - utilizar e-mail funcional ou institucional para administração de contas
pessoais em redes sociais;
V - praticar, na esfera privada, condutas relacionadas às atribuições do cargo
que possam ensejar repercussão negativa para a Administração Pública;
VI - divulgar, em veículos de comunicação virtuais, opiniões acerca de
conflitos ou assuntos internos da CAPES, bem como manifestações críticas à
instituição;
VII - manifestar-se publicamente de forma a gerar repercussão negativa à
imagem ou à credibilidade da CAPES;
VIII - expor conflitos administrativos ou divergências institucionais fora dos
canais internos competentes;
IX - praticar atos de desapreço contra a CAPES, por meio de manifestações
ou comportamentos que a desabonem;
X - adotar comportamento inadequado, ainda que fora das dependências
físicas da repartição, quando no exercício de atividades institucionais;
XI - associar a identificação funcional em mídias sociais à divulgação de
conteúdos impróprios ou que possam comprometer a imagem institucional da CAPES;
XII - comunicar-se com terceiros em nome da CAPES para divulgar
informações internas ou posicionamentos institucionais sem a devida autorização ou
fora dos canais oficiais competentes.
Seção V
Condutas Relacionadas ao Sigilo Profissional
Art. 19. São condutas inadequadas relacionadas ao sigilo profissional:
I - divulgar, em qualquer meio, ou facilitar que seja divulgada, sem prévia
autorização, informação sigilosa, obtida em razão das atribuições funcionais ou de
conteúdo constante de processo administrativo ainda não apreciado pela autoridade
competente, em proveito próprio ou de terceiros, ressalvadas as hipóteses normativas
específicas; e
II - reproduzir ou utilizar dados, documentos e processos sob custódia da
Fundação para fins estranhos às competências do cargo ou função, salvo mediante
autorização expressa, garantindo que o acesso à informação institucional seja restrito ao
estrito cumprimento do dever legal
CAPÍTULO VI
DAS DENÚNCIAS
Art. 20. É obrigação legal de todo agente público da CAPES denunciar às
autoridades competentes qualquer ato ou fato contrário ao interesse público de que
tiver conhecimento no seu ambiente de trabalho ou exercício funcional, incluindo
irregularidades associadas ao exercício do cargo, ilegalidade, omissão e abuso de
poder.
Art. 21. A denúncia de uma conduta contrária aos preceitos éticos poderá ser
feita por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação
ou entidade de classe por meio dos canais adequados da Ouvidoria ou da Comissão de
Ética.
Art. 22. O denunciante deverá indicar o responsável ou os responsáveis pela
possível transgressão ética, devendo a denúncia ser clara, objetiva, específica e conter
a apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser
encontrados.
Art. 23. As denúncias sobre agentes públicos da Fundação serão realizadas
junto à Ouvidoria, Corregedoria ou Comissão de Ética da CAPES, podendo ser registradas
pela pessoa denunciante diretamente na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação do Poder Executivo do Federal - Fala.BR, e serão distribuídas às unidades
competentes de apuração.
Art. 24. As denúncias podem ser registradas de forma anônima, mas devem
conter o máximo possível de informações e indícios que permitam avaliar a
materialidade e autoria da infração.
Art. 25. Em todos os casos ficam assegurados os direitos de proteção da
identidade da pessoa denunciante, previstos nas normas legais e infralegais.
Art. 26. Atos de retaliação e de denúncias falsas sujeitam os responsáveis às
sanções previstas na legislação em vigor, sem prejuízo das penalidades legais.
Art. 27. As denúncias de infração ética serão recebidas e processadas pela
Comissão de Ética da CAPES, sem prejuízo da atuação da Corregedoria e dos demais órgãos
competentes, observadas as fases e procedimentos previstos nos respectivos normativos da
Comissão de Ética Pública da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os contratos de terceirização e de prestação de serviço deverão
observar o disposto neste Código.
Art. 29. A solicitação de dados e informações institucionais para fins pessoais
deverá ser requerida pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do
Poder Executivo do Federal - Fala.BR
Art. 30. Os casos omissos serão tratados pelas instâncias de integridade da CAPES.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 124
- Página
- 65
- Número do ato
- 288
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:605596 · na fonte: dou-pdf/2026-07-06/do1/00160 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:34.