Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA CADE Nº 264, DE 30 DE JUNHO DE 2026
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Data de assinatura
- 30/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA CADE Nº 264, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a estrutura de governança do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE,
nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloincisoIXdoart.10daLeinº12.529,de30de
novembro de 2011, e pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela
Resolução nº 32, de 2 de fevereiro de 2021, e em atendimento ao Decreto nº 9.203/2017, de
22 de novembro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre a estrutura de governança do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - Cade.
Parágrafo único. A estrutura de governança do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica compreende as instâncias que atuam para a incorporação dos princípios e das
diretrizes de governança na gestão de riscos, nos controles internos, na integridade, na
transparência, no planejamento estratégico, bem como nos programas, projetos e processos
da autarquia.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - alta administração: conjunto de gestores que integram o nível estratégico da
organização, responsável por avaliar, direcionar e monitorar, internamente, a organização;
II - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle
postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de
políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
III - instâncias internas de apoio à governança: unidades que realizam a
comunicação entre partes interessadas internas e externas à administração, bem como
auditorias internas que avaliam e monitoram riscos e controles internos, comunicando
quaisquer disfunções identificadas à alta administração;
IV-gestãodaestratégia:conjuntodeaçõesedecisõesnecessáriasàformulação,ao
planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e à revisão da estratégia
organizacional;
V - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e
monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e
gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança
quanto à realização de seus objetivos;
VI - controles internos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos,
rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações,
entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar os riscos e fornecer
segurança razoável na consecução da missão da organização; e
VII - integridade pública: conjunto de medidas e ações institucionais voltadas para
a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção.
Art. 3º São objetivos da política de governança no âmbito do Cade:
I - promover e organizar mecanismos, instâncias e práticas de governança em
consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas na política de governança da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional previstas no Decreto nº 9.203,
de 22 de novembro de 2017;
II - promover a implementação e o monitoramento da gestão estratégica;
III - incentivar a busca de soluções para melhoria do desempenho institucional e a
adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
IV - impulsionar a aderência à regulamentação decorrente de leis, códigos, normas
e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;
V - estimular a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes;
VI - promover o processo permanente, estabelecido, direcionado e monitorado
pela alta administração, que contemple as atividades de identificar, avaliar e gerenciar
potenciais eventos de risco que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança
razoável quanto à realização dos objetivos estratégicos;
VII - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção,
detecção e punição de fraudes e atos de corrupção com a aprovação, a implantação e o
monitoramento de programa de integridade;
VIII - promover a prestação de contas sobre os resultados da atuação do Cade, bem
como a estruturação de canais ativos com as partes interessadas, especialmente a sociedade,
de forma a disponibilizar informações relevantes e obter sugestões para o aprimoramento dos
serviços prestados pela autarquia, estimulando a transparência e a efetividade das
informações;
IX - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos de forma a
incorporar conhecimentos, habilidades e atitudes alinhados aos princípios, às diretrizes e às
boas práticas de governança; e
X - incentivar a adoção de práticas de governança ambiental e social na gestão e na
prestação de serviços do Cade.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º Compõem a estrutura de governança do Cade:
I - a alta administração;
II - o Comitê de Governança, Riscos e Controles - Corisc; e
III - as instâncias de apoio à governança do Cade.
Parágrafo único. Compõem as instâncias de apoio à governança do Cade:
I - o Comitê Executivo de Gestão de Riscos - Cerisc;
II - a Comissão de Ética - CECade;
III - a Auditoria;
IV - a Corregedoria;
V - a Ouvidoria;
VI - a Unidade de Compliance e Gestão de Riscos;
VII - o Comitê de Articulação das Instâncias de Controle Interno - Caic;
VIII - o Comitê Gestor de Capacitação - CGC;
IX - o Comitê Gestor do PG.Cade; e
X - o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação, Proteção de Dados e
Governança de Dados - CGSD.
Art. 5º Compete à alta administração, como parte da estrutura de governança:
I - implementar e manter mecanismos e práticas de governança em consonância
com os princípios e as diretrizes estabelecidos no Decreto nº 9.203, de 2017;
II - promover valores e princípios necessários à boa governança e à melhoria dos
resultados entregues à sociedade;
III - promover a integração da gestão de riscos à gestão, de forma a auxiliar na
tomada de decisão e contribuir para o alcance dos objetivos da autarquia;
IV - promover a cultura da integridade na organização, implementar elevados
padrões de comportamento e apoiar as políticas e o programa de integridade;
V - atuar para que as políticas institucionais atendam ao interesse público; e
VI - alinhar os objetivos organizacionais ao interesse público e comunicá-los de
modo a proporcionar um ambiente voltado ao desenvolvimento de soluções e maior eficiência
dos serviços prestados à sociedade.
Art. 6º Compete às instâncias internas de apoio à governança, além de suas
atribuições institucionais:
I - apoiar a alta administração na implantação da política de governança no Cade;
II - apoiar a presidência do Cade na avaliação, no direcionamento e no
monitoramento da organização;
III - avaliar, propor e submeter ao Corisc a criação, adequação ou revisão da
estrutura de governança do Cade;
IV - monitorar o estágio de maturidade da governança organizacional, submetendo
os resultados à alta administração;
V - avaliar e propor à presidência do Cade a adoção de medidas para a melhoria da
governança e da gestão da estratégia organizacional;
VI - zelar pelas boas práticas de governança, gestão de riscos e integridade e
subsidiar a alta administração de informações a respeito de riscos e controles relevantes; e
VII - exercer outras atividades definidas pelo Corisc.
Art.7ºAlémdasinstânciasdegovernança,asinstânciasdegestãodevemcontribuir
para uma boa governança organizacional.
Art. 8º Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles - Corisc:
I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios
e as diretrizes definidos no Decreto nº 9.203, de 2017;
II - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos,
estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de
governança previstos no Decreto nº 9.203, de 2017;
III - apreciar e aprovar as propostas de revisão da estrutura de governança do
Cade;
IV - estabelecer as diretrizes estratégicas e a priorização das ações, de acordo com
a missão e os objetivos estratégicos do Cade;
V - aprovar o planejamento estratégico e os planos de gestão anual, acompanhar
sua execução e decidir sobre a alteração ou o cancelamento de ações;
VI - monitorar e avaliar os objetivos, os indicadores e as metas integrantes do
planejamento estratégico e dos planos de gestão anual;
VII - aprovar o plano de comunicação do planejamento estratégico;
VIII - incentivar e promover ações que busquem implementar o acompanhamento
de resultados no Cade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou
que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
IX - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento e
de comunicação para a gestão de integridade, de riscos e de controles internos;
X - aprovar método de priorização de processos para a gestão de integridade, de
riscos e de controles internos;
XI-aprovarascategoriasderiscosaseremgerenciadas,limitesdeexposição,níveis
de conformidade e limites de alçada para exposição a riscos;
XII - monitorar os riscos priorizados que possam comprometer o alcance dos
objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;
XIII - aprovar o programa e o plano de ação referente à gestão de integridade;
XIV - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes
responsáveis pela gestão de integridade, de riscos e de controles internos;
XV - promover a aderência à regulamentação decorrente de leis, códigos, normas e
padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;
XVI - promover a adoção de práticas e princípios de conduta que institucionalizem
a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade
das informações;
XVII - aprovar as diretrizes para a disseminação da cultura de adoção de boaspráticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos, promovendo odesenvolvimento e a capacitação contínua dos agentes públicos para esse fim;XVIII - emitir recomendações e orientações para o aprimoramento da gestão,integridade, riscos e controles internos da gestão; além de elaborar manifestações técnicasrelativas aos temas de sua competência;XIX - apreciar matérias diversas de relevância estratégica;XX - publicar suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdosujeito a sigilo; eXXI - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos edas práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial deGovernança em seus manuais, guias e resoluções.Parágrafo único. O Comitê de Governança, Riscos e Controles exerce a condição deComitê Interno de Governança, de acordo com disposto no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de2017.
Art. 9º O Corisc será composto pelos seguintes membros:
I - Presidente do Cade, que o presidirá;
II - Conselheiro mais antigo;
III - Superintendente-Geral;
IV - Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
V - Economista-Chefe do Departamento de Estudos Econômicos; e
VI - Diretor de Administração e Planejamento.
§1ºNasausênciasouimpedimentos,oPresidentedoCadeserásubstituídoporseu
Chefe de Gabinete da Presidência; o Conselheiro será substituído por seu Chefe de Gabinete; o
Superintende-Geral, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e
o Economista-Chefe do Departamento de Estudos Econômicos serão substituídos por seus
Adjuntos; e o Diretor de Administração e Planejamento será substituído por seu substituto
formal.
§ 2º Outros dirigentes e servidores das unidades organizacionais do Cade poderão
ser convocados pelo Corisc, sem direito a voto, para participar das reuniões.
Art. 10. O Comitê de Governança, Riscos e Controles reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, semestralmente, por convocação de seu presidente,
respeitada a antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, desde que motivado, juntamente com a pauta
convocatória, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião, por convocação
de seu presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º O quórum para reunião do Corisc é de maioria de seus membros.
§ 2º O quórum para aprovação de deliberações será de maioria absoluta, cabendo
ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 11. O Corisc contará com um Comitê Executivo de Gestão de Riscos - Cerisc,
com as seguintes competências:
I - auxiliar o Corisc na execução de suas competências;
II - propor ao Corisc:
a) a criação, readequação ou revisão das estruturas de governança, gestão de
integridade, de riscos e de controles internos para subsidiar decisão da alta administração;
b) a aprovação do planejamento estratégico e dos planos de gestão anual;
c) a aprovação do plano de comunicação do planejamento estratégico;
d) a alteração ou o cancelamento de ações do planejamento estratégico e dos
planos de gestão anual;
e) a aprovação de método de priorização de processos para a gestão de
integridade, de riscos e de controles internos;
f) a aprovação de categorias de riscos, limites de exposição, níveis de conformidade
e limites de alçada para exposição a riscos; e
g) a aprovação do programa e do plano de ação referente à gestão de
integridade.
III - acompanhar e informar ao Corisc o alcance dos objetivos, a evolução dos
indicadores e as metas integrantes do planejamento estratégico e dos planos de gestão
anual;
IV - monitorar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas de
governança definidos pelo Corisc;
V - avaliar e submeter ao Corisc políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de
comunicação e monitoramento para a gestão de integridade, riscos e controles;
VI - disseminar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de integridade, de
riscos e de controles internos;
VII - acompanhar e comunicar ao Corisc os riscos que podem comprometer o
alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;
VIII - apoiar as unidades na integração e no desenvolvimento contínuo dos agentes
responsáveis pela gestão de integridade, de riscos e de controles internos;
IX - avaliar e submeter ao Corisc as diretrizes para a disseminação da cultura e a
capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função e emprego em gestão de
integridade, de riscos e de controles internos;
X - acompanhar a implementação das recomendações e orientações emitidas pelo
Corisc para o aprimoramento da gestão, da integridade, dos riscos e dos controles internos; e
XI - exercer outras atividades definidas pelo Corisc.
Art. 12. O Cerisc contará com a participação de representantes dos seguintes
órgãos:
I - Gabinete da Presidência;
II - Assessoria Internacional;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Auditoria;
V - Corregedoria;
VI - Superintendência-Geral;
VII - Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
VIII - Departamento de Estudos Econômicos;
IX - Diretoria de Administração e Planejamento, que o coordenará;
X - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
XI - Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística;
XII - Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas, e
XIII - Coordenação-Geral Processual.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Cerisc serão indicados pelos titulares das
unidades que representam e designados por ato do presidente do Cade.
§ 2º O Cerisc se reunirá em caráter ordinário semestralmente, por convocação de
seu coordenador, e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu
coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 3º As reuniões do Cerisc deverão ser realizadas previamente às reuniões do
Corisc, exceto nos casos de reuniões extraordinárias ou para atender demandas do Corisc.
§ 4º O quórum mínimo para reunião do Comitê será de maioria de seus
membros.
§ 5º O quórum para aprovação de deliberações será de maioria simples dos
membros presentes, cabendo ao coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 13. O Corisc e o Cerisc poderão instituir grupos técnicos com o objetivo de
auxiliar as deliberações sobre temas relacionados a sua área de atuação.
Parágrafo único. Os grupos técnicos de que trata o caput:
I - serão instituídos na forma de ato do Comitê de Governança, Riscos e Controles
ou do Comitê Executivo de Gestão de Riscos;
II - o número de membros não poderá ser superior ao do Comitê que o instituiu;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente em cada Comitê.
Art. 14. A Secretaria-Executiva do Corisc e do Cerisc será exercida pela Diretoria de
Administração e Planejamento.
Art. 15. Os membros do Corisc e do Cerisc poderão se reunir presencialmente, por
meio de recursos de teleconferência, videoconferência ou outros meios similares que
permitam a comunicação em tempo real.
Parágrafo único. A participação no Corisc, no Cerisc e nos grupos técnicos será
considerada serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. É de responsabilidade dos gestores zelar pelo cumprimento dos princípios
e diretrizes de governança em suas áreas de atuação.
§ 1º Os servidores, os colaboradores, os consultores externos, os estagiários e os
prestadores de serviço são responsáveis por observar o disposto nesta Portaria e pela
identificação e comunicação de possíveis riscos às instâncias superiores.
§ 2º A gestão estratégica é responsável pela direção geral da organização, com a
função de assegurar, no nível estratégico, que as instâncias de gestão cumpram o
direcionamento organizacional estabelecido nos planos, nas políticas e nos objetivos
institucionais.
§ 3º O Presidente do Cade e o Superintendente-Geral são os principais
responsáveis pelo estabelecimento da estratégia da organização, incluindo o estabelecimento,
a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão.
Art. 17. Normas complementares relacionadas à governança, como gestão de
riscos, controles internos e integridade, serão objeto de regulamentação específica,
submetidas à apreciação e aprovação do Corisc.
Art. 18. Fica revogada a Portaria Cade nº 423, de 30 de setembro de 2024,
publicada no DOU em 8 de outubro de 2024.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2026.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Interino
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 74
- Órgão
- Conselho Administrativo de Defesa Econômica
- Unidade
- COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
- Número do ato
- 264
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:592262 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1/00266 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:05.