Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Ministério de Minas e Energia
- Data de publicação
- 08/10/2026
- Data de assinatura
- 07/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 08/10/2026Art.56: “Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.219247/2020-06 e com base na Decisão de Diretoria nº 753, de 6 de outubro de 2026, resolve:
Art.1º Fica estabelecida a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objetivo
Art.2º A Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP consiste no conjunto de regras de boas práticas, diretrizes e responsabilidades de governança a serem aplicadas no tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, em tratamentos manuais ou automatizados, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Art.3º Esta Política aplica-se a todas as operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da ANP, em meios físicos ou digitais, observadas as hipóteses de aplicação previstas no art. 3º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 191
- Página
- 46
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- Número do ato
- 379
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 27/10/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:835616 · na fonte: portaria-anp-n-379-de-7-de-outubro-de-2026-737222591 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 04:01.