Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA ALF/VIT Nº 23, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Data de publicação
- 09/12/2025
- Data de assinatura
- 08/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA ALF/VIT Nº 23, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria ALF/VIT nº 197, de 9 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 10/12/2013, seção 1, página 12, que Disciplina o uso de equipamentos de Inspeção não invasiva de cargas exigido dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da RFB do Porto de Vitória, para atendimento ao disposto na Portaria RFB Nº 3.518/2011
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas no inciso III, do art. 360 e nos incisos I e III, do art. 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º O Art. 4º da Portaria ALF/VIT nº 197, de 9 de dezembro 2013, publicada no Diário Oficial da União de 10/12/2013, seção 1, página 12, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º Todas as cargas estão sujeitas à inspeção não invasiva nos fluxos de importação e exportação, conforme avaliação de risco realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independentemente das estratégias locais, regionais ou nacionais de controle aduaneiro.
§1º Nas operações de transbordo ou baldeação, a inspeção não invasiva será obrigatória apenas quando houver transferência da unidade de carga para outro terminal alfandegado para fins de reembarque, devendo o escaneamento ocorrer:
I - No momento da saída da carga, pelo recinto onde foi realizada a operação portuária de descarga; e
II - No momento da entrada da carga, pelo recinto onde ocorrerá o reembarque, quando determinado pela fiscalização.
§2º Quando a operação de transbordo ou baldeação ocorrer integralmente dentro do mesmo recinto alfandegado, sem transferência da unidade de carga para outro terminal, a inspeção não invasiva não será obrigatória, ressalvada determinação expressa da fiscalização com base em gerenciamento de risco.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU
LUIZ CLAUDIO PEIXOTO LOBO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 234
- Página
- 77
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Número do ato
- 23
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:198704 · na fonte: portaria-alf/vit-n-23-de-8-de-dezembro-de-2025-673970008 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:51.