Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA ALF/VCP Nº 134, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Data de publicação
- 02/10/2026
- Data de assinatura
- 30/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA ALF/VCP Nº 134, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Disciplina locais e condições para entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga, mercadorias e bens no Aeroporto Internacional de Viracopos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 270 e pelo art. 340, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal, nos arts. 100 e 195 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº 37/66, no art. 76 da Lei nº 10.833/03, na Lei 7.565/86, nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), na Portaria RFB nº 143/2022, no Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 85/2013, no Decreto nº 11.195/2022 (Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC) e na Portaria Coana nº 185/2026, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam disciplinados os locais e as condições para entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga, mercadorias, bens, bagagens de viajantes e equipamentos no Aeroporto Internacional de Viracopos.
§ 1° Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, a disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de controle aduaneiro, para efeito de aplicação do disposto na Portaria RFB nº 143/2022, nos artigos 103 e 104 da Lei 7.565/86, no art. 78 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN) e das sanções previstas na Lei nº 10.833/03, bem como no Decreto-lei nº 37/66, e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, bens, veículos e pessoas, no Aeroporto Internacional de Viracopos.
§ 2° Considera-se "lado ar" as áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos cujo acesso é restrito ou controlado.
§ 3° Considera-se "lado terra" as demais áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos de uso público, cujo acesso não é controlado ou restrito.
Art. 2º Em tudo que interessar à Fazenda Nacional, os Auditores-Fiscais da Receita Federal e os Analistas Tributários da Receita Federal em serviço devem ter livre acesso a todas as áreas do Aeroporto Internacional de Viracopos nas quais se autorize carga, descarga, movimentação, armazenagem, unitização e desunitização de mercadorias, conferência de bens e mercadorias, embarque e desembarque de viajantes, bem como às áreas alfandegadas localizadas no lado terra e demais áreas situadas em zona primária.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 187
- Página
- 48
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Número do ato
- 134
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:822620 · na fonte: portaria-alf/vcp-n-134-de-30-de-setembro-de-2026-736019421 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:20.