Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA ALF/STS Nº 211, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Secretaria-Adjunta
- Data de publicação
- 31/08/2026
- Data de assinatura
- 28/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA ALF/STS Nº 211, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria ALF/STS n° 209, de 30 de julho de 2026, que dispõe sobre os prazos para a solicitação de transferências de cargas dos recintos dos operadores portuários para os recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e dá outras providências.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 336 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, nos incisos I e IV do caput do art. 4° e no art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 25 de novembro de 2002, e no Ato Declaratório Executivo Coana n° 120, de 5 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1° Os arts. 1° e 4° da Portaria ALF/STS n° 209, de 30 de julho de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação
"Art. 1° ......................................................................................
...................................................................................................
§ 1° Sem prejuízo do disposto no § 14, será permitida a apresentação de uma única solicitação complementar até dois dias úteis contados a partir da data da previsão de atracação ou da atracação efetiva, se esta for posterior.
§ 2° As cargas cuja solicitação de transferência seja enviada em conformidade com este artigo terão, nos termos dos incisos I e IV do caput do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002, tratamento de carga pátio enquanto não forem armazenadas ou recepcionadas na forma prevista nos §§ 10 e 11.
§ 3° Nos termos do § 3° do art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002, o prazo para que o transportador do recinto alfandegado de destino compareça para a retirada da carga é de 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da disponibilização da carga para entrega, mediante a oferta de janelas de agendamento.
§ 4° Se o sistema de agendamento do operador portuário não apresentar as informações das cargas que poderão ser retiradas, o prazo de que trata o § 3° será contado a partir do final da operação da embarcação.
§ 5° Na hipótese de que trata o § 4°, quando houver cargas de mais de uma embarcação na área pátio, sem que o sistema de agendamento do operador portuário as discrimine por embarcação, deverão ser entregues primeiro as cargas da embarcação cuja operação de descarga seja concluída antes ou, alternativamente, deverá ser considerado como termo inicial do prazo de que trata o § 3° o término da última operação de descarga.
§ 6° O operador portuário deverá disponibilizar, de forma contínua, proporcional e uniforme, quantidade suficiente de janelas de agendamento com o fim de possibilitar a retirada das cargas pelos recintos alfandegados no prazo de que trata o § 3°.
§ 7° A suspensão das janelas de agendamento pelo operador portuário implicará a suspensão, pelo mesmo período, do prazo de que trata o § 3°.
§ 8° O operador portuário deverá disponibilizar remotamente aos recintos alfandegados todas as informações necessárias à correta contagem do prazo de que trata o § 3° e ao acompanhamento das janelas de agendamento.
§ 9° O operador portuário poderá, por questões de segurança, determinação regulatória ou necessidade operacional, manter a carga em área pátio por período superior ao de que trata o § 3°.
§ 10 Excedido o prazo de que trata o § 3°, sem prejuízo do disposto no § 9°, se o transportador do recinto de destino não comparecer para a retirada da carga, esta deverá ser armazenada no recinto do operador portuário, nos termos do § 1° do art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002.
Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 164
- Página
- 23
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria-Adjunta
- Número do ato
- 211
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:746582 · na fonte: portaria-alf/sts-n-211-de-28-de-agosto-de-2026-729105304 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:22.