Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA ALF/GRU Nº 94, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Data de publicação
- 11/11/2025
- Data de assinatura
- 10/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA ALF/GRU Nº 94, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Define prazo limite para registro do armazenamento ou a recepção de cargas pelo depositário na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no § 1º e caput do artigo 14 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 102, de 22 de dezembro de 1994, e § 2º e caput do artigo 44 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.143, de 13 de junho de 2023, bem como o vultoso volume diário de cargas de origem estrangeira que chegam na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, resolve:
Art. 1º A presente Portaria estabelece o prazo limite para que o depositário da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo registre o armazenamento ou a recepção de cargas, respectivamente, nos sistemas Mantra (Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento) ou CCT-Importação (Sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação), conforme o caso.
Art. 2º O prazo limite para o registro do armazenamento de cargas pelo depositário, no sistema Mantra, transportadas em voos não regulares, chegadas ao país, será de 18 (dezoito) horas, contadas a partir da chegada efetiva da aeronave.
§ 1º O prazo previsto no caput se aplica também às cargas informadas somente no sistema Mantra procedentes de trânsito aduaneiro.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º do caput, o termo inicial do prazo é o horário de chegada do veículo rodoviário, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Em se tratando de comboio, o prazo a que se refere o § 2º será contado a partir da chegada do último veículo.
Art. 3º O prazo limite para o registro da recepção de cargas pelo depositário no sistema CCT-Importação, transportadas em voos regulares, chegadas ao país, será de 18 (dezoito) horas, contadas a partir da chegada efetiva da aeronave.
§ 1º O prazo previsto no caput se aplica também às cargas procedentes de trânsito aduaneiro informadas no sistema CCT-Importação, devendo ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 2º deste normativo.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 215
- Página
- 45
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Número do ato
- 94
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:207791 · na fonte: portaria-alf/gru-n-94-de-10-de-novembro-de-2025-668046254 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:50.