Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA ALF/FOZ Nº 252, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Data de publicação
- 17/12/2025
- Data de assinatura
- 16/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA ALF/FOZ Nº 252, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Disciplina o uso dos espaços destinados para o estacionamento de veículos na aduana da Ponte da Integração e na nova aduana da Ponte Tancredo Neves e estabelece normas para a padronização da identidade visual e para a preservação dos elementos arquitetônicos das referidas aduanas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU/PR, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 298 e 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto n° 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta portaria disciplina o uso dos espaços destinados para o estacionamento de veículos na aduana da Ponte da Integração e na nova aduana da Ponte Tancredo Neves e estabelece normas para a padronização da identidade visual e para a preservação dos elementos arquitetônicos e demais características originais das edificações e dos espaços externos das referidas aduanas.
CAPÍTULO I
DOS ESTACIONAMENTOS
Art. 2º O uso dos estacionamentos privativos destinados a servidores e colaboradores, nas aduanas indicadas no artigo 1º, somente será permitido nos seguintes casos:
I - servidores da Receita Federal do Brasil (RFB) e das demais instituições que atuam na zona primária, quando em serviço;
II - colaboradores terceirizados que cumpram jornada na aduana, a serviço da RFB ou das demais instituições que atuam na zona primária, durante a jornada de trabalho; e
III - servidores que não exerçam habitualmente atividades na zona primária, quando no exercício do seu ofício, e prestadores de serviços, durante a efetiva prestação do serviço, em ambos os casos mediante liberação do Auditor Fiscal supervisor do plantão.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese a liberação de que trata o inciso III poderá ser realizada pelos demais servidores ou por colaboradores terceirizados sem a prévia anuência do Auditor Fiscal supervisor.
Art. 3º O uso dos estacionamentos públicos somente será permitido nos seguintes casos:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 240
- Página
- 96
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Número do ato
- 252
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:146674 · na fonte: portaria-alf/foz-n-252-de-16-de-dezembro-de-2025-675828888 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:47.