Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA AGU Nº 174, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Advocacia-Geral da União
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Data de assinatura
- 11/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA AGU Nº 174, DE 11 DE JUNHO DE 2026
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00407.013227/2025-17, resolve:
Art. 1º Alterar, nesta data, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 86, de 05 de julho de 2024, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 86
Enunciado:
I - A demissão de servidor público, em decorrência de fato equiparado a ato de improbidade, tem o condão de provocar a incompatibilidade temporária para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da respectiva decisão, nos moldes do art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990 (com redação dada pela Lei Complementar nº 219/2025), cumulado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990.
II - As infrações disciplinares mencionadas no art. 137, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, incompatibilizam o ex-servidor público demitido para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvadas as respectivas hipóteses de demissão preceituadas no art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, decorrentes de 'fato equiparado a ato de improbidade', casos em que o prazo de incompatibilidade temporária aplicável é de 8 (oito) anos.
III - Não há proibição legal temporária para nova investidura em cargo público federal a ex-servidor público demitido quando, cumulativamente, a respectiva infração que gerou a demissão não se enquadre nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como não esteja inserida na situação descrita no art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990.
IV - As hipóteses de incompatibilidade temporária para nova investidura em cargo público federal, previstas tanto no art. 137, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, quanto no art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990, aplicam-se aos casos de 'destituição de cargo em comissão' e de 'cassação de aposentadoria e de disponibilidade', nas infrações puníveis com demissão.
REFERÊNCIA:Art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990; art. 5º, inciso II, e art. 137, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 8.112, de 1990
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 108
- Página
- 5
- Órgão
- Presidência da República
- Unidade
- Advocacia-Geral da União
- Número do ato
- 174
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:531461 · na fonte: portaria-agu-n-174-de-11-de-junho-de-2026-711711637 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:19.