Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
Presidência da República
- Data de publicação
- 13/10/2026
- Data de assinatura
- 09/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 13/10/2026Art. 10: “Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.”
- Medida provisória
- Em vigor, em tramitação no CongressoPerde a eficácia em 22/03/2027 · estimativa do Atlas (dia 120, descontado o recesso)Em vigor. Perde a eficácia em 22/03/2027 se não for votada (estimado pelo Atlas (dia 120 contado da publicação, descontado o recesso) — o Congresso ainda não publicou a data). Ainda no primeiro período de 60 dias (até 11/12/2026), prorrogável automaticamente.Tramitação no CongressoFicha na Câmara ↗
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a autenticação, a identificação e o bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações e institui base de dados centralizada de recursos de numeração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a autenticação, a identificação e o bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações como medida de combate a fraudes e ao uso abusivo.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória:
I - a prestadora de origem deverá autenticar as chamadas telefônicas originadas em sua rede;
II - as prestadoras de trânsito deverão preservar a autenticação; e
III - a prestadora responsável pela terminação da chamada deverá verificar a autenticação antes de sua entrega ao destinatário.
Art. 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ficam obrigadas a bloquear:
I - a entrega das chamadas não autenticadas, na etapa de terminação, ressalvadas as hipóteses estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; e
II - o curso das chamadas e das mensagens que utilizem código de acesso em desacordo com o estabelecido pela Anatel.
Art. 4º As chamadas autenticadas originadas por pessoa jurídica deverão ser identificadas ao destinatário pela prestadora responsável pela terminação, com o nome empresarial e o logotipo, se houver, registrados na base de dados de que trata o art. 5º.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 193
- Página
- 4
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 1396
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 27/10/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:842844 · na fonte: medida-provisoria-n-1.396-de-9-de-outubro-de-2026-737772550 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 02:23.