Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.374, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Presidência da República
- Data de publicação
- 01/07/2026
- Data de assinatura
- 30/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.374, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Autoriza a concessão de apoio financeiro, na forma
de subvenção econômica, aos produtores
independentes de cana-de-açúcar da Região
Nordeste que sofreram prejuízos econômicos
decorrentes da tributação adicional sobre
exportações brasileiras impostas pelos Estados
Unidos da América ou de eventos climáticos
extremos, com o objetivo de preservar a renda, a
produção e os empregos no setor sucroenergético, e
altera a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei
nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, a Lei nº
14.947, de 2 de agosto de 2024, e a Medida
Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, fica o Poder
Executivo federal autorizado a conceder apoio financeiro, na forma de subvenção
econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que
sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações
brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos,
com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético.
§1ºOapoiofinanceiropoderáserconcedidopormeiodepagamentodesubvenção
econômica, no valor de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar, produzida e
comprovadamente entregue a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região
Nordeste durante a safra 2025/2026, mediante comprovação por nota fiscal eletrônica.
§ 2º O apoio financeiro poderá ser concedido aos produtores independentes,
diretamente ou por intermédio de suas cooperativas ou associações, em função da
quantidade de cana-de-açúcar vendida aos destinatários referidos no § 1º.
§ 3º Serão beneficiados com o apoio financeiro os produtores independentes
de cana-de-açúcar da Região Nordeste, pessoas físicas ou jurídicas, que forneçam cana-de-
açúcar a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região Nordeste, devidamente
cadastrados junto aos órgãos competentes, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 4º Não terão direito ao apoio financeiro os produtores independentes de
cana-de-açúcar que detenham participação societária, direta ou indiretamente, nas usinas,
destilarias ou cooperativas destinatárias da matéria-prima fornecida.
Art. 2º As despesas decorrentes da concessão do apoio financeiro de que trata
esta Medida Provisória terão natureza discricionária e correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas aos órgãos competentes do Poder Executivo federal, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º Ato do Poder Executivo federal disciplinará sobre os critérios de
elegibilidade, a habilitação, os limites, as condições operacionais para pagamento, a
fiscalização, o controle e as demais normas necessárias à execução do disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 4º A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no
seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor
de aviação civil, inclusive as operações vinculadas a financiamentos para a aquisição de
combustível de aviação e outros insumos e serviços para a operação do setor.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 5º A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 12. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
II-A - reembolsável, nos termos do disposto no art. 15-A, sob a forma de
empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação perante o FNDCT; e
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 15-A. Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026,
observada a legislação orçamentária, será destinado o montante de até R$
10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) do superávit financeiro de que trata o art.
12, § 6º, à linha de financiamento reembolsável para projetos de disseminação
tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola,
mediante crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de
desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Finep.
§ 1º São elegíveis à linha de financiamento de que trata o caput pessoas físicas
ou jurídicas.
§ 2º O crédito descentralizado de que trata o caput é considerado crédito
rural, para fins da legislação aplicável." (NR)
Art. 6º A Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º-A ...............................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 12. Para a linha de financiamento de infraestrutura de que trata o art. 4º, §
4º, inciso IV, será admitido o financiamento de capital de giro associado ao
investimento nessa infraestrutura." (NR)
Art. 7º A Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III - microempreendedor individual, empresário individual ou pessoa jurídica do
setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros.
..........................................................................................................................................
§ 5º No caso de financiamento a caminhões e caminhões-tratores seminovos,
somente serão admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas,
microempreendedores individuais e pessoas físicas associadas a cooperativas de
transporte rodoviário de cargas.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 121
- Página
- 39
- Órgão
- Presidência da República
- Número do ato
- 1374
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:587667 · na fonte: dou-pdf/2026-07-01/do1/00009 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:17.