Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
medida provisória Nº 1.358, DE 13 DE MAIO DE 2026
Atos do Poder Executivo
- Data de publicação
- 13/05/2026
- Data de assinatura
- 13/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
medida provisória Nº 1.358, DE 13 DE MAIO DE 2026
Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio, e altera Medida a Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 1º Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica equivalente aos valores de tributos federais deduzidos do preço de venda praticado por produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.
§ 1º A subvenção econômica de que trata o_caput_será fixada no ato a que se refere o § 2º e será equivalente aos valores deduzidos de parcelas:
I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins e da Cide-Combustíveis incidentes sobre a produção e a importação de gasolinas e suas correntes, nos termos da legislação vigente; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a produção e a importação de óleo diesel de uso rodoviário, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá os valores das subvenções econômicas previstas neste artigo.
§ 3º O pagamento da subvenção econômica ao beneficiário não poderá superar o ônus relativo à incidência das alíquotas de tributos federais aplicáveis à produção e à importação dos combustíveis subvencionados.
§ 4º A subvenção econômica de que trata o_caput_terá vigência por dois meses, contada da data de edição do ato de que trata o § 2º, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo federal.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 88
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 1358
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:466617 · na fonte: medida-provisoria-n-1.358-de-13-de-maio-de-2026-705360156 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:56.