Art. 20\. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................................................................
§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
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§ 13\. Os recursos liberados em operações contratadas no âmbito do Pronampe poderão ser utilizados para a liquidação total de outras operações de crédito vigentes, inclusive no âmbito do Pronampe e do Procred 360, ou para a liquidação parcial de outras operações de crédito vigentes não contratadas no âmbito do Pronampe e do Procred 360, conforme requisitos e procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 14\. Fica vedada a celebração de contrato de empréstimo no âmbito do Pronampe com mutuário que possua obrigações financeiras vencidas e não pagas há mais de noventa dias, apuradas na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ressalvada a hipótese de liquidação integral dessas obrigações nos termos do disposto no § 13." (NR)
"Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito, em seu âmbito, observados o prazo total máximo de noventa e seis meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:
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IV - carência de até vinte e quatro meses para o início do pagamento das parcelas de capital do financiamento, nos termos do disposto em regulamento; e
V - encargos financeiros ao mutuário poderão ser capitalizados ou pagos durante o período de carência.
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§ 5º .............................................................................................................
I - o limite do empréstimo referido no art. 2º, § 1º, desta Lei corresponderá a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
II - prazo de noventa e seis meses para o pagamento.
§ 6º No prazo total máximo de noventa e seis meses para o pagamento das operações, nos termos do disposto no_caput_, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe." (NR)
"Art. 6º-B ...................................................................................................
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§ 5º ............................................................................................................
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de noventa e seis meses;
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"Art. 12-A. ..................................................................................................
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§ 6º A linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360 corresponderá a percentual da receita bruta anual do beneficiário, observado o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 7º Para mulheres empreendedoras, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser aplicado percentual diferenciado sobre a receita bruta anual.
§ 8º Os recursos liberados em operações contratadas no âmbito do Procred 360 poderão ser utilizados para a liquidação total de outras operações de crédito vigentes, inclusive no âmbito do Pronampe e do Procred 360, ou para a liquidação parcial de outras operações de crédito vigentes não contratadas no âmbito do Pronampe e do Procred 360, conforme requisitos e procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 9º Fica vedada a celebração de contrato de empréstimo no âmbito do Procred 360 com mutuário que possua obrigações financeiras vencidas e não pagas há mais de noventa dias, apuradas na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ressalvada a hipótese de liquidação integral dessas obrigações nos termos do disposto no § 8º.
§ 10\. As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se ao Procred 360." (NR)