Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.343, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Atos do Poder Executivo
- Data de publicação
- 19/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.343, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, e para dispor sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-A Poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC ao transportador rodoviário remunerado de cargas - TRRC que, de forma reiterada, contratar o serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete.
§ 1º As medidas previstas no_caput_terão prazo de cinco a trinta dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas ao responsável.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de três autuações no período de seis meses.
§ 3º As medidas previstas no_caput_não substituem nem prejudicam o regular andamento do processo administrativo sancionador, podendo o prazo de suspensão cumprido ser abatido da penalidade de suspensão futura aplicada ao mesmo transportador, ainda que decorrente de processo administrativo distinto.
§ 4º O responsável será notificado da medida aplicada, que terá eficácia setenta e duas horas após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
§ 5º O disposto no_caput_não se aplica ao transportador caracterizado como transportador autônomo de cargas - TAC, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
§ 6º O histórico de aplicações será zerado caso o responsável não seja autuado novamente no prazo de seis meses." (NR)
"Art. 5º-B Poderá ser aplicada penalidade de suspensão do registro no RNTRC ao TRRC que contratar serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando constatada reincidência, entendida como a ocorrência de nova infração no prazo de doze meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior.
§ 1º A penalidade prevista no_caput_terá prazo de quinze a quarenta e cinco dias, estabelecido pela ANTT em regulamento, de acordo com o montante do valor das multas aplicadas no período de referência.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 53
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 1343
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:339004 · na fonte: medida-provisoria-n-1.343-de-19-de-marco-de-2026-694021049 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:31.