Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.338, DE 6 DE MARÇO DE 2026
Atos do Poder Executivo
- Data de publicação
- 06/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.338, DE 6 DE MARÇO DE 2026
Institui Apoio Financeiro destinado às famílias residentes em áreas efetivamente atingidas que tiveram dano material ou perda de bens nos Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias residentes em áreas efetivamente atingidas que tiveram dano material ou perda de bens nos Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º O Apoio Financeiro de que trata o_caput_tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de desastres ocorridos por eventos climáticos na Zona da Mata do Estado de Minas Gerais.
§ 2º O Apoio Financeiro de que trata o_caput_consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais).
§ 3º O Apoio Financeiro de que trata o_caput_fica limitado a um recebimento por família.
§ 4º São consideradas áreas efetivamente atingidas aquelas parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos de que trata o§ 1º.
Art. 2º A concessão do Apoio Financeiro de que trata esta Medida Provisória dependerá:
I - das informações verificadas e encaminhadas pelo respectivo Poder Executivo municipal acerca das famílias de que trata o art. 1º; e
II - da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei, o cumprimento dos requisitos de elegibilidade para concessão do Apoio Financeiro.
§ 1º A autodeclaração de que trata o inciso II do_caput_conterá obrigatoriamente:
I - documentação que comprove, por qualquer meio, o endereço residencial da família; e
II - identificação de todos os membros da família.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, família é a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham as suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores do mesmo domicílio.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 44
- Página
- 1
- Órgão
- Atos do Poder Executivo
- Número do ato
- 1338
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:313838 · na fonte: medida-provisoria-n-1.338-de-6-de-marco-de-2026-691058699 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:31.